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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM UTILIZAÇÃO DE PERÍODO A SER RECONHECIDO DE LABOR RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODOS ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:06

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM UTILIZAÇÃO DE PERÍODO A SER RECONHECIDO DE LABOR RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES PARA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948, com implemento do requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - O conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Somados os períodos de atividade registrados em CTPS, o autor contava com 3 anos, 9 mês e 22 dias de tempo de serviço, até a data da prolação da sentença (17/09/2008), equivalentes a 45 contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência necessária 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição. 6 - Descabida a pretensão de utilização, para efeito de carência, de tempo de atividade rural exercido sem registro em CTPS, diante da expressa vedação contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 7 - Hipótese em que não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, pois sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei. 8 - Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795179 - 0040008-53.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040008-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:IVONE LOFRANO MACHADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00079-4 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM UTILIZAÇÃO DE PERÍODO A SER RECONHECIDO DE LABOR RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES PARA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948, com implemento do requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Somados os períodos de atividade registrados em CTPS, o autor contava com 3 anos, 9 mês e 22 dias de tempo de serviço, até a data da prolação da sentença (17/09/2008), equivalentes a 45 contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência necessária 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
6 - Descabida a pretensão de utilização, para efeito de carência, de tempo de atividade rural exercido sem registro em CTPS, diante da expressa vedação contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Hipótese em que não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, pois sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei.
8 - Apelação da autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040008-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:IVONE LOFRANO MACHADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00079-4 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por IVONE LOFRANO MACHADO, em ação de rito ordinário por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento de tempo de labor rural.


A r. sentença de fls. 117/119, apesar de reconhecer que um período de aproximadamente 20 (vinte) anos de trabalho rural restou comprovado, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mesmo tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2008, por ausência de preenchimento do requisito de carência mínima, uma vez que o período reconhecido de labor rural, anterior à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência, a teor de seu art. 55, § 2º. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando que faz jus ao benefício vindicado, uma vez que bastaria o cômputo do labor rural para o cumprimento da carência mínima, sendo possível a sua utilização com aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03, conjugado com o art. 143 da Lei 8.213/91. Com base nesses argumentos, requer a concessão do benefício (fls. 123/129).


Sem contrarrazões do INSS.


Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948 (fl. 13), tendo implementado o requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.



Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 15/16, comprovando a existência dos seguintes vínculos empregatícios:


a) Rural Valença S/C Ltda, estabelecimento de empreiteira rural, de 31 de março de 1987 a 19 de abril de 1987 (fl. 16);


b) Davi Barbosa Ferreira, como empregada doméstica, de 17 de novembro de 2003 a 17 de março de 2004 (fl. 16);


c) João Batista Bergamaschi, como empregada doméstica, de 18 de julho de 2004 a 1º de setembro de 2005 (fl. 16);


d) Maria de Lourdes Sene Martelli, como empregada doméstica, de 2 de janeiro de 2007 a 28 de abril de 2007 (fl. 16);



Tais vínculos laborais estão confirmados, em parte, nas informações constantes no extrato do CNIS anexo, que faz parte da presente decisão.


No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.


Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.


Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)


De acordo com a tabela anexa, a autora contava com 3 anos 9 meses e 22 dias, até a data da prolação da sentença (26/03/2012), equivalentes a 45 (quarenta e cinco) contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência mínima de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, necessária para a concessão do benefício vindicado.


Pretende a autora que o período laborado nas lides campesinas sem registro em CTPS, anterior à vigência da Lei 8.213/91, e sem o recolhimento de contribuições a ele correspondente, complemente o número faltante de contribuições.


Sendo assim, passo ao exame do labor rural.


Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).


Para tanto, como início de prova material, acostou à inicial, tão somente, a cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 08/05/1966, na qual a qualificação de seu marido consta como lavrador (fl. 14).


Foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos encontram-se gravados nas mídias CD-R acostadas nas fls. 88, 102, 111 e 111 A.


Com base no conjunto probatório dos autos, a sentença recorrida entendeu que a autora teria laborado por cerca de 20 (vinte) anos nas lides rurais, não tendo estipulado os marcos temporais de início e fim desse período: "Da análise dos autos observa-se que o período de aproximadamente vinte anos de trabalho rural restou comprovado, tanto pela prova documental como testemunhal." (fl. 118).


No entanto, o conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, não sendo razoável reconhece-lo com base tão somente na Certidão de Casamento celebrado em 1966, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


Ademais, eventual tempo reconhecido nas lides rurais não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, incensurável a sentença ao indeferir o pleito de concessão do benefício.


Como esta E. Sétima Turma já teve oportunidade de decidir, em decisão unânime de minha lavra, in verbis:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1991) por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, tendo noticiado a cessação do trabalho rural no ano de 1985. Tal fato demonstra que a demandante, tanto no momento em que completou o requisito etário (1991), quanto por ocasião do ajuizamento da presente demanda (2005), não mais exercia as lides rurais, descumprindo requisito essencial à concessão do benefício vindicado.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O tempo de serviço prestado na roça, sem registro em CTPS (29/10/1957 a 30/12/1985), não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Conforme tabela anexa, considerado o tempo rural mencionado, bem como os períodos em que a autora vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, a mesma implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 28 de junho de 1995, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 78 (setenta e oito) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
8 - O lapso contributivo, no entanto, totaliza 70 (setenta) meses, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
9 - Apelação da autora desprovida.
(AC nº 2007.03.99.012483-0, Sétima Turma, Relator Des. Federal Carlos Delgado, v.u., D.E. 14/06/2017)


Ademais, não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, uma vez que sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural, pelo extenso período pretendido, tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei.


Dessa forma, não prospera o pedido formulado pela parte autora.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2017 20:24:41



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