D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 20:24:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040008-53.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVONE LOFRANO MACHADO, em ação de rito ordinário por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento de tempo de labor rural.
A r. sentença de fls. 117/119, apesar de reconhecer que um período de aproximadamente 20 (vinte) anos de trabalho rural restou comprovado, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mesmo tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2008, por ausência de preenchimento do requisito de carência mínima, uma vez que o período reconhecido de labor rural, anterior à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência, a teor de seu art. 55, § 2º. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando que faz jus ao benefício vindicado, uma vez que bastaria o cômputo do labor rural para o cumprimento da carência mínima, sendo possível a sua utilização com aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03, conjugado com o art. 143 da Lei 8.213/91. Com base nesses argumentos, requer a concessão do benefício (fls. 123/129).
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948 (fl. 13), tendo implementado o requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 15/16, comprovando a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
a) Rural Valença S/C Ltda, estabelecimento de empreiteira rural, de 31 de março de 1987 a 19 de abril de 1987 (fl. 16);
b) Davi Barbosa Ferreira, como empregada doméstica, de 17 de novembro de 2003 a 17 de março de 2004 (fl. 16);
c) João Batista Bergamaschi, como empregada doméstica, de 18 de julho de 2004 a 1º de setembro de 2005 (fl. 16);
d) Maria de Lourdes Sene Martelli, como empregada doméstica, de 2 de janeiro de 2007 a 28 de abril de 2007 (fl. 16);
Tais vínculos laborais estão confirmados, em parte, nas informações constantes no extrato do CNIS anexo, que faz parte da presente decisão.
No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a tabela anexa, a autora contava com 3 anos 9 meses e 22 dias, até a data da prolação da sentença (26/03/2012), equivalentes a 45 (quarenta e cinco) contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência mínima de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, necessária para a concessão do benefício vindicado.
Pretende a autora que o período laborado nas lides campesinas sem registro em CTPS, anterior à vigência da Lei 8.213/91, e sem o recolhimento de contribuições a ele correspondente, complemente o número faltante de contribuições.
Sendo assim, passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para tanto, como início de prova material, acostou à inicial, tão somente, a cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 08/05/1966, na qual a qualificação de seu marido consta como lavrador (fl. 14).
Foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos encontram-se gravados nas mídias CD-R acostadas nas fls. 88, 102, 111 e 111 A.
Com base no conjunto probatório dos autos, a sentença recorrida entendeu que a autora teria laborado por cerca de 20 (vinte) anos nas lides rurais, não tendo estipulado os marcos temporais de início e fim desse período: "Da análise dos autos observa-se que o período de aproximadamente vinte anos de trabalho rural restou comprovado, tanto pela prova documental como testemunhal." (fl. 118).
No entanto, o conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, não sendo razoável reconhece-lo com base tão somente na Certidão de Casamento celebrado em 1966, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, eventual tempo reconhecido nas lides rurais não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, incensurável a sentença ao indeferir o pleito de concessão do benefício.
Como esta E. Sétima Turma já teve oportunidade de decidir, em decisão unânime de minha lavra, in verbis:
Ademais, não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, uma vez que sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural, pelo extenso período pretendido, tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei.
Dessa forma, não prospera o pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 20:24:41 |