Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2073821 / SP
0023065-53.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E
MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de
julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais
apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1),
efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de
05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a
05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a
12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de
11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996.
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas
previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica".
6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos neles apontados.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta,
inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica",
por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de
impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua
condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a
2000.
10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em
lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in
pejus.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para fixar a correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.