APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019045-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZULMIRA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019045-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZULMIRA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZULMIRA TORRES RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID107572269, p. 104-106) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107572269, p.110-121), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, considerando que, sob a égide do Decreto n. 83.080/79, a carência exigida é de apenas 60 contribuições.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019045-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZULMIRA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, proceda a serventia à correção da autuação para retirar a menção à remessa necessária, considerando que não houve determinação nesse sentido.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 21 de setembro de 1951 (ID 107572269, p. 13), tendo implementado o requisito etário em 21 de setembro de 2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. princípio tempus regit actum ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o demandante nasceu em 1948 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2008.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 2015.03.99.006257-1/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 09/03/2017).
Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91 – conforme apontam, inclusive, a própria documentação acostada aos autos e a sentença –, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 21 de setembro de 1951, tendo implementado o requisito etário em 21 de setembro de 2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso.
5 - Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91 – conforme apontam, inclusive, a própria documentação acostada aos autos e a sentença –, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
6 - Apelação da autora desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.