Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8. 213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO IN...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:08

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora nasceu em 21 de setembro de 1951, tendo implementado o requisito etário em 21 de setembro de 2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso. 5 - Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91 – conforme apontam, inclusive, a própria documentação acostada aos autos e a sentença –, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão. 6 - Apelação da autora desprovida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019045-48.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019045-48.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ZULMIRA TORRES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019045-48.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ZULMIRA TORRES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ZULMIRA TORRES RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença (ID107572269, p. 104-106) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 107572269, p.110-121), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, considerando que, sob a égide do Decreto n. 83.080/79, a carência exigida é de apenas 60 contribuições.

Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019045-48.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ZULMIRA TORRES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, proceda a serventia à correção da autuação para retirar a menção à remessa necessária, considerando que não houve determinação nesse sentido.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no

caput

do art. 48 da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

A autora nasceu em 21 de setembro de 1951 (ID 107572269, p. 13), tendo implementado o requisito etário em 21 de setembro de 2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. princípio tempus regit actum ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.

- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o demandante nasceu em 1948 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2008.

- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.

- Apelação da parte autora improvida."

(AC nº 2015.03.99.006257-1/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 09/03/2017).

Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91 –  conforme apontam, inclusive, a própria documentação acostada aos autos e a sentença –, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação

da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no

caput

do art. 48, da Lei nº 8.213/91.

2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

3 - A autora nasceu em 21 de setembro de 1951, tendo implementado o requisito etário em 21 de setembro de 2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4 - A legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso.

5 - Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91 –  conforme apontam, inclusive, a própria documentação acostada aos autos e a sentença –, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.

6 - Apelação da autora desprovida


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora