Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011751-70.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RMI. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% ( setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- A pretensão do autor esbarra numa regra simplória, olimpicamente ignorada pelo interessado: a
contrapartida exigida no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Basta a menção a tal norma para
se rejeitar o pleito, porque não previsto no sistema de previdência social.
- Condenada a a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10
% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC,
suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso inominado desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011751-70.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA BARBOSA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011751-70.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA BARBOSA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença com o seguinte
dispositivo: “Ante o exposto: a) homologo a desistência quanto ao pedido de soma das
contribuições concomitantes; b) julgo improcedente o pedido de conversão da atividade
especial para incremento do percentual de concessão e da renda mensal inicial da
aposentadoria por idade; e c) julgo procedente o pedido de inclusão do ticket alimentação aos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do do benefício
42/155.213.957-0. Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas (RMI e
RMA) devidas à parte autora, bem como ao pagamento das diferenças identificadas no tópico
síntese abaixo transcrito, sem prejuízo das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação
caso haja atraso na implantação. Os valores das diferenças foram apurados nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora calculados desde a citação.”
Nas razões, a parte autora pretende a majoração da RMI da aposentadoria por idade, por meio
do reconhecimento de especialidade de atividade, apta a gerar reflexos no fator previdenciário.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011751-70.2020.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA BARBOSA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão do autor esbarra numa regra simplória, olimpicamente ignorada pelo interessado: a
contrapartida exigida no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Basta a menção a tal norma
para se rejeitar o pleito, porque não previsto no sistema de previdência social.
No mais, a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio
razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
“Destaque-se que mesmo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem
como um de seus requisitos o recolhimento de um número mínimo de contribuições, previsto no
artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para efeito de carência, não é possível considerar o
tempo de serviço majorado em virtude do enquadramento das atividades exercidas como
especiais. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
exige, além da carência, o tempo de serviço/contribuição, que comporta a majoração em razão
do exercício de atividades nocivas à saúde do segurado. Assim, resta claro que os conceitos de
carência e tempo de contribuição são inconfundíveis. Já a aposentadoria por idade, tal como
salientado acima, tem como requisitos somente idade e carência, esta última entendida como “o
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício” (art. 24 da Lei 8.213/91). Aí se revela o caráter eminentemente contributivo desta
espécie de benefício, donde se extrai a impossibilidade de majorar a carência, ou mesmo o
coeficiente de cálculo, mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade
especial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS
INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por
idade urbana. Nasceu em 26 de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em
26 de maio de 1999. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 108 ( cento e oito) meses de
contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o
entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum,
destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Conjugando-se
a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos constantes da CTPS da
autora e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, contam-se 106 (cento
e seis) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este inferior à
carência exigida de 108 (cento e oito) contribuições, não fazendo, portanto, a autora jus ao
benefício. 6 - Apelação da autora desprovida. (AC 00129712320084036109,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1 e 2. Omissis. 3. A conversão de atividade especial não repercute na
majoração do coeficiente de aposentadoria por idade, uma vez que a majoração do coeficiente
previsto no artigo 50, da Lei n.º8.213/91, depende de grupo de contribuições efetivamente
recolhidas, e não de tempo ficto considerado. 4. Omissis. 5. Recurso do autor conhecido, mas
improvido. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-
21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, DJe-3ªR de 08/09/ 2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o
benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver
preenchido a carência mínima exigível.- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (
setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.- Para a majoração do coeficiente da renda mensal
da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se
fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desse
modo, não faz jus a parte autora à revisão pretendida.- Honorários advocatícios fixados em
conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal provida.-
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (APELREEX 00007474220164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não sendo possível a utilização do
tempo especial para acréscimo da carência e nem mesmo para incremento do percentual do
benefício ora requerido, impõe-se a improcedência deste tópico do pedido. ”
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RMI. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% ( setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- A pretensão do autor esbarra numa regra simplória, olimpicamente ignorada pelo interessado:
a contrapartida exigida no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Basta a menção a tal norma
para se rejeitar o pleito, porque não previsto no sistema de previdência social.
- Condenada a a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10
% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código
de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do
CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA