D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:43:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047405-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de reexame necessário, tido por submetido, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LUZIA MADALENA MARANHO RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 92/94 julgou procedente o pedido inicial, porém, fazendo-o com base em fundamentos de sentença diversa, relativa a outra parte autora, com pedido diverso.
Os embargos de declaração opostos inicialmente pela parte autora, apontando o erro material (fls. 96/97), foram rejeitados, por serem dotados de caráter nitidamente infringente (fls. 98/99).
Em sede de novos embargos de declaração, a parte autora esclarece que não visava a alteração do julgado, já que o seu pedido foi julgado procedente, mas sim requer a correção dos fundamentos da sentença, uma vez que tomou por base fatos e documentos constantes de outro processo (fl. 101).
A r. decisão das fls. 103/106 acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, reconhecendo o erro apontado, para manter o relatório e, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, julgar procedente o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade (urbana), nos termos dos art. 53 e 55 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2009), devendo incidir sobre as parcelas vencidas, correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, condenando-o, por fim, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação das fls. 228/241, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não preencheu de forma concomitante os requisitos básicos para a obtenção do benefício vindicado (idade e carência mínima), sendo inadmissível o cômputo dos períodos constantes na CTPS sem a devida contraprestação aos cofres da Previdência.
Contrarrazões do autor nas fls. 115/123.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do reexame necessário.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por idade, a partir da recusa de pagamento na esfera administrativa. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativo o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, constam recolhimentos aos cofres da Previdência Social, na categoria de contribuinte facultativo, a partir de 01/04/2007. Portanto, para valer-se da regra mais benéfica prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, a autora terá que demonstrar que estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991.
Passo ao exame do conjunto probatório.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Verifica-se que a autora nasceu em 2 de outubro de 1949 (fl. 11), tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 2 de outubro de 2009, cumprindo o requisito etário pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
Caso demonstre fazer jus à regra mais benéfica prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, deverá comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição.
Para tanto, a autora apresentou a relação de todas as contribuições por ela vertidas, a partir de 01/04/2007 e as cópias de sua CTPS, alegando possuir um total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) contribuições na data da propositura da ação, juntando aos autos, outrossim, as cópias das Guias da Previdência Social - GPS e demais documentos contábeis (fls. 14/70), bem como as cópias do indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 21/10/2009, que teve a seguinte decisão:
Verifico que foram acostadas aos autos as cópias extraídas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, expedida sob nº 82784, Série 240, onde constam registrados os seguintes vínculos laborais (fls. 16/27):
a) Empregador: Gráfica Editora DECA S.A., estabelecimento: indústria gráfica, cargo de auxiliar de fabricação, de 9 de outubro de 1972 até 5 de janeiro de 1973 (fl. 18);
b) Empregador: Cia Industrial de Roupas Patriarca, estabelecimento: indústria, cargo de ajudante de costureira, de 24 de julho de 1973 até 3 de agosto de 1973 (fl. 18);
c) Empregador: Anil Gráfica Ltda, Estabelecimento: indústria gráfica, cargo de telefonista, de 4 de agosto de 1973 até 18 de dezembro de 1990 (fl. 19);
Ressalto que foram acostadas as demais folhas da CTPS, onde constam as anotações relativas a alterações salariais, gozo de férias, contribuições sindicais e ao FGTS, denotando a veracidade das informações nela constantes.
Ainda assim, nenhum dos vínculos anotados na CTPS acima descritos está confirmado nas informações constantes da base de dados do CNIS.
No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, considerando que o primeiro vínculo laboral anotado na CTPS é de 9 de outubro de 1972, com base na fundamentação acima, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Verifico, ainda, que em 02/10/2009, data do implemento etário, autora ostentava a qualidade de segurada.
Feitas estas considerações, conjugando-se a data do implemento etário (02/10/2009), com os períodos registrados na CTPS, e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se 20 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição, representando 241 (duzentos e quarenta e um) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
Portanto, uma vez que a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício vindicado, não merece reparos a sentença recorrida, exceto no que tange aos consectários.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, mantenho o critério adotado com relação à verba honorária, que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ), por estar em consonância com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:43:46 |