D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020447-14.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ANGELA MARIA PASCHOALONI JAQUES, objetivando o pagamento relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 32/33 julgou procedente o pedido inicial, "determinando que o benefício previdenciário do qual é titular a autora seja acrescido do percentual estabelecido no artigo 45 da Lei 8213/91, acréscimo que deverá ser aplicado àquele benefício a partir de 08/08/08", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 35/39-verso, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que "os documentos acostados aos autos com a inicial em nada comprovam as alegações da parte autora" e que "não foram juntados documentos médicos que indiquem a necessidade de assistência permanente". Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a "fixação de juros de mora à taxa de 6% ao ano".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 41/44.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Sustenta a autora, em exordial, ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008 (DIB - fl. 16).
Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário, com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido (fls. 18/20).
No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 09/14, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro".
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
Todavia, in casu, verifico que não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total" (grifos nossos - fl. 03), razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica (fl. 20).
Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento.
A corroborar o entendimento acima explicitado, confiram-se os seguintes julgados:
Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (em anexo) noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau (fls. 50/50-verso). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
Desembargador Federal
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