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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8. 213/91. DECRETO Nº 3. 048/99. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:50

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CEGUEIRA PARCIAL. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Sustenta a autora ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008. Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário, com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido. 2 - No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos documentos, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro". 3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento". 4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total", razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica. 5 - Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes. 6 - Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. 7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1515227 - 0020447-14.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020447-14.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020447-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELA MARIA PASCHOALONI JAQUES
ADVOGADO:SP070930 ORLANDO JOVINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:09.00.00112-4 4 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CEGUEIRA PARCIAL. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Sustenta a autora ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008. Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário, com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido.
2 - No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos documentos, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro".
3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total", razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica.
5 - Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes.
6 - Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento.
7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020447-14.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.020447-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELA MARIA PASCHOALONI JAQUES
ADVOGADO:SP070930 ORLANDO JOVINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:09.00.00112-4 4 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ANGELA MARIA PASCHOALONI JAQUES, objetivando o pagamento relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 32/33 julgou procedente o pedido inicial, "determinando que o benefício previdenciário do qual é titular a autora seja acrescido do percentual estabelecido no artigo 45 da Lei 8213/91, acréscimo que deverá ser aplicado àquele benefício a partir de 08/08/08", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 35/39-verso, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que "os documentos acostados aos autos com a inicial em nada comprovam as alegações da parte autora" e que "não foram juntados documentos médicos que indiquem a necessidade de assistência permanente". Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a "fixação de juros de mora à taxa de 6% ao ano".


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 41/44.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Sustenta a autora, em exordial, ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008 (DIB - fl. 16).

Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário, com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido (fls. 18/20).

No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 09/14, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro".

Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.

Todavia, in casu, verifico que não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total" (grifos nossos - fl. 03), razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica (fl. 20).

Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento.

A corroborar o entendimento acima explicitado, confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
- Incabível a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da RMI do benefício, eis que o autor, embora tenha problemas de visão, não se enquadra no anexo I do Decreto 3.049/99, que dispõe o direito ao acréscimo de 25% ao portador de cegueira total, o que não é o caso nos autos. - Em condenações impostas à Fazenda Pública, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425."
(AC 00007214020114025119, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 28/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% CONSTANTE DO ART. 45 DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO NO ANEXO I DO DECRETO 611/92. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO INACOLHIDA.
1. O artigo 45 da Lei 8213/91 prevê um acréscimo de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que se enquadrem nas situações previstas no anexo I do Decreto 3048/99, mera reprodução do contido a respeito da matéria nos Decretos 611/92 e 2172/97. 2. O autor, portador de cegueira parcial, eis que enxerga apenas com o olho direito, conforme atestado médico trazido ao feito (fl.08), não se enquadra em nenhuma das situações autorizadoras da concessão do referido acréscimo. 3. Não vislumbro plausibilidade na alegação de que a cegueira em um dos olhos é suficiente de sorte a impossibilitar o autor para a prática de todos os atos da vida diária, o que ensejaria a necessidade de assistência por uma pessoa e, em consequência, do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez. 4. Sentença integralmente confirmada. Apelação improvida."
(AC 200305000042903, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::15/10/2004 - Página::660 - Nº::199.)

Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento.

Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (em anexo) noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau (fls. 50/50-verso). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.

O precedente restou assim ementado, verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 19:41:35



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