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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8. 213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA V...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:15

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa. 2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável. 3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99. 4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença. 5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo. 6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo. 7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos. 10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1186099 - 0012091-35.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012091-35.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.012091-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROBERTO ANTONIO ALVAREZ RANGEL
ADVOGADO:SP156735 IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 7 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:03.00.00097-9 7 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa.
2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.
3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.
4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.
5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.
6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.
7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos.
10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012091-35.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.012091-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROBERTO ANTONIO ALVAREZ RANGEL
ADVOGADO:SP156735 IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 7 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:03.00.00097-9 7 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas por ROBERTO ANTÔNIO ALVAREZ RANGEL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária em ação objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, à luz do previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.


A r. sentença de fls. 66/67 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o valor equivalente ao acréscimo de 25% sobre o benefício, desde março de 2003, reconhecendo a sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 74/78, o autor requer o reconhecimento do direito desde a data de início do benefício (DIB) e a cessação do desconto relativo ao imposto de renda. Por fim, pugna pela condenação da autarquia no pagamento de juros de mora, correção monetária e verba honorária, esta fixada em 15% sobre a condenação mais doze prestações vincendas.


O INSS, em sede de apelação, sustenta que, em face da perda de objeto, deve o feito ser extinto. Ademais, alega a falta de interesse processual por parte do autor, ao argumento de que não houve resistência à sua pretensão na esfera administrativa.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 87/90. Sem contrarrazões do INSS.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.


Com a exordial, protocolizada em 06/06/2003, trouxe documento comprobatório da efetivação do pedido na esfera administrativa em 16/05/2003 e a cópia da carta de concessão do benefício, dentre outros documentos.


Em contestação, o INSS sustenta a ausência de provas do quanto alegado na petição inicial, bem como a precocidade da ação, intentada antes mesmo do pronunciamento do setor de perícias médicas no âmbito administrativo.


Em 7 de julho de 2004, o INSS informou nos autos (fls. 56/57) ter sido reconhecido, administrativamente, o direito do autor ao acréscimo ora pleiteado, uma vez apurado, pela perícia médica da autarquia, o quadro de "cegueira total", nos termos do Anexo I, da Lei nº 8.213/91 c/c o Decreto nº 3.048/99.


Instado a se manifestar, o autor sustenta que o fato implica "reconhecimento e confissão da procedência da ação" e que a vantagem foi instituída apenas a partir de 03/2003, de modo que requer a sua implementação desde 07/10/1997 (DIB), bem como a cessação dos descontos efetuados a título de imposto de renda, retido na fonte.


Proferida a r. sentença de parcial procedência do pedido inicial, para reconhecer devido o marco inicial do reajuste somente em março de 2003, o autor reproduziu os pleitos anteriores em sede de apelação, os quais, todavia, não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.


Inicialmente, de todos os elementos extraídos dos autos, verifico que, embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 (fl. 14) - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado, perante a Agência de São Vicente do INSS, o pedido de majoração da aposentadoria, sob o fundamento de que o "diagnóstico incapacitante é de distúrbios neuro-psíquicos e perda de visão bilateral", sendo necessária a "assistência de terceiros para atos da vida diária".


E, neste particular, ressalto que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.


Noto, ademais, segundo documento de fl. 85, que o diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Aliás nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado.


Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.


Acrescento, neste ponto, que o quadro de esquizofrenia, em si, não impediu o autor de constituir advogado e propor a ação em nome próprio, sem a representação de curador, o que conduz à ideia de que tem preservadas as faculdades mentais capazes de lhe permitir a prática dos atos da vida civil.


Ademais, segundo informado pela autarquia às fls. 56/57, o reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início.


Deste modo, pelas razões ora expostas, o termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.


De outra parte, deixo de conhecer da apelação do autor, no tocante ao pedido de cessação dos descontos efetuados a título de imposto de renda retido na fonte. Isto porque a questão não integra o pleito inicial, representando nítida inovação. Ademais, a questão foi invocada em fase processual inoportuna para eventual aditamento da exordial, isto é, quando já realizada a citação da autarquia.


Melhor sorte não assiste ao recurso de apelação interposto pelo INSS, eis que a perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.


Ademais, poderia ter o autor intentado a ação a qualquer momento, suportando, pessoalmente, as consequências da sua demora. O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.


Por outro lado, incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Igualmente a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios serão tidos por compensados, nos termos fixados pelo decisum recorrido.


Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cujo extrato ora anexo, o benefício sob análise foi cessado em 08/06/2007, devido ao óbito do segurado naquela data.


Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação.


Ante o exposto, conheço, em parte, da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 20:21:27



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