D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial da vantagem para 29/01/2010, e, de ofício, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atrasado seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016596-93.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCELO NUNES FERREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, à luz do previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 63/64-verso julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a aplicar o acréscimo sobre o benefício do autor desde a data de juntada do laudo pericial nos autos, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até aquela data.
Em razões recursais de fls. 69/74, o autor requer a concessão da benesse desde a data de início do seu benefício de aposentadoria por invalidez (24/03/2003), conforme pleiteado na petição inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo narrado na petição inicial, o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 24/03/2003.
Argumenta que "necessita do auxílio integral de terceiro para executar os atos da vida diária", razão pela qual requereu junto ao INSS, em janeiro de 2010, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário, com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi indeferido na esfera administrativa (fls. 16/18).
Pretende, portanto, a concessão da vantagem desde a data de início do seu benefício ou, alternativamente, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Realizada a perícia-médica, concluiu-se que o autor, de fato, necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida civil (fl. 48), sendo proferida em seguida a sentença de procedência do pedido inicial, ora guerreada.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal pelo segurado, de rigor a concessão do acréscimo acima previsto.
O questionamento que remanesce nos autos atine, contudo, acerca da data de início da vantagem.
É incontroverso o fato de que o autor sofre de moléstia grave que lhe impede de exercer as atividades laborativas desde 2003, recebendo por essa razão o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde aquele ano.
Contudo, não fez prova nos autos de que, já naquela data, tenha requerido a vantagem ora pleiteada.
Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 29/01/2010, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quase sete anos do início do benefício.
E, neste particular, ressalto que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:
Diante do entendimento ora esposado, devida é a concessão do acréscimo a partir de 29/01/2010, data em que o autor o requereu na esfera administrativa, manifestando, efetivamente, sua vontade.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial da vantagem para 29/01/2010, e, de ofício, fixo os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determino que a correção monetária dos valores em atrasado seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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