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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUF...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:00:58

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL – DATA EM QUE COMPLETOU 65 ANOS. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - Da análise da perícia médica, constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que não é portadora de doença incapacitante. No entanto, embora não caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário no curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em 30/06/2019. - Com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, entendo ser possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial. - Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício previdenciário, a sua ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em caso de benefício assistencial, devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário. Precedentes desta Egrégia Corte. - Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece a IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial. - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0343830-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0343830-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO
PROCESSO. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL – DATA EM QUE
COMPLETOU 65 ANOS.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- Da análise da perícia médica, constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de
deficiente, uma vez que não é portadora de doença incapacitante. No entanto, embora não
caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário no
curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em 30/06/2019.
- Com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, entendo ser
possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao
deficiente pleiteado na inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício
previdenciário, a sua ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em
caso de benefício assistencial, devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário.
Precedentes desta Egrégia Corte.
- Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece
a IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício
assistencial.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343830-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE LUCIO CIRILO

Advogado do(a) APELANTE: VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343830-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE LUCIO CIRILO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação da parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição da República.
A r. sentença julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício
previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, uma vez que não atende aos requisitos
legais exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de
Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita. (ID 117406601).
A ação foi ajuizada em 26/09/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.034,00. A sentença foi
proferida em 13/09/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que estão preenchidos os requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, sustenta ter direito ao benefício
assistencial para o idoso, em razão de ter cumprido o critério etário no curso do processo. (ID
117406607).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (ID 1315560273).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343830-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE LUCIO CIRILO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."

A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os
requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para
a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser
idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”.(redação dada pela Lei nº 13.146, de
06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
– REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.

(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade
em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data
prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data:
29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20
da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada
valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação
da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por
assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente”.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§
12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO NÚCLEO FAMILIAR
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência
econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS);
depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº

9.720, de 30/11/1998).
DA COMPOSIÇÃO DA RENDA
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros
benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo 20, § 4º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003, o
Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE nº 580.963/PR, decidiu pela
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma,
conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a
qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)

Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção da
norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a.
Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do
CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-mínimo
percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício

de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei nº 10.741, de
2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda.
Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,passou a prever expressamente que não será
computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro
BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §
3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor proveniente
de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso
ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também
marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.
Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislado Federal, fixando o requisito nos
seguintes termos:
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº
13.981, de 2020) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.982, de 2020)

Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-
mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI nº 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. (ADI 1232,

Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado
em 27/08/1998)
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento no sentido de
que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter
como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao
requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no
julgamento do tema 185 no REsp 1.112.557, sob o rito dos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão de
outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei nº 12.470, de 31/08/2011; a Bolsa
Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei 10.689/2003; o
Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03; o Bolsa Escola, Lei 10.219/01; a concessão pelo Poder
Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533/97; dentre outros.

Essa circunstância conduziu à conclusão inevitável no sentido de que o Poder Legislativo havia
suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos
pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo
coeso.
A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei Assistencial,
no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja ementa foi assim
redigida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-
10-2013)

O precedente emanado do julgamento fixou o Tema 27: “Meios de comprovação do estado
miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a
seguinte Tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda
familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para

concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição”.
Neste ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social, tendo
em vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia internacional da covid-19, foi
alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que o
critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF n° 662, pela Presidência da República em face do Projeto de Lei do Senado
n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, §3º., da Lei n. 8.742;93 (LOAS), por
descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art. 5º., LIV e § 2º.;
art. 37; art. 195, §5º; todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que em 03/04/2020 assim se
pronunciou: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981,
de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições
previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda
do art. 114 da LDO”.
Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica realizada em 06/11/2018 (ID 117406548) com complemento do
laudo (ID 117406570), constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de
deficiente, uma vez que não é portadora de doença incapacitante.
Conforme constou do laudo: “Periciando refere uso abusivo de álcool desde 25 anos. Refere que
já ficou internado 3 vezes por problema de alcoolismo. O simples uso, abuso ou dependência por
álcool não necessariamente geram incapacidade para o trabalho. Indivíduos usuários de álcool,
de maneira geral, não devem ser afastados do trabalho porque a maior disponibilidade de tempo
leva ao maior consumo de álcool e consequências mais graves a saúde física e mental. O uso
abusivo e a dependência de álcool podem gerar períodos de incapacidade para o trabalho
quando ocorrem: síndrome de abstinência, intoxicação patológica, alucinose alcoólica, sintomas
psicóticos secundários ao uso e demência pelo uso, podendo ser permanente ou temporária. Os
critérios de diagnóstico de dependência por álcool segundo o Código Internacional de Doenças –
CID 10 – são: forte desejo, dificuldade para o controle do uso, síndrome de abstinência, tolerância
(necessidade de maior quantidade de álcool para obtenção do efeito desejado), abandono de
outras atividades para o consumo, persistência do uso a despeito do claro prejuízo apresentado.
Periciando não apresenta repercussão na capacidade mental para o trabalho, não apresenta
sinais de prejuízo cognitivo, não apresenta sinais de psicose. Ausência de incapacidade”.
Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, assim ficou consignado
pelo médico perito: “1. Há a possibilidade, em uma análise psicossocial, de um indivíduo que já
passou por tratamentos devido ao vício com o álcool (alcoolismo crônico), alegar que “agora só
toma um pouco de pinga”, e estar curado de seu vício ao mesmo tempo? Ou poderia tal alegação
apenas demonstrar a incapacidade de lidar com a situação a ainda existir e persistir a doença do
alcoolismo no Autor? R. Periciado apresenta alcoolismo crônico (dependente químico), doença
incurável, porém passível de controle. Há períodos de grande ingestão de álcool (ficou internado
em hospital psiquiátrico) e períodos de abstinência. Ter uma doença não é sinônimo de ter
incapacidade. Sim. Sim. 2. Qual seria, na visão e entendimento do perito, o posicionamento,

perante a situação, de um indivíduo já curado de um alcoolismo crônico, após passar por
tratamentos em instituições. Seria a mesma posição tomada pelo Autor ao momento de sua
entrevista realizada na perícia? R. Perícia médica analisa fatos presentes e passados de uma
pessoa e suas implicações. Perícia médica não faz conjuntura do que pode ou não acontecer no
futuro. As pessoas são diferentes e as doenças evoluem de maneira diferente”.
No entanto, embora não caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora
preencheu o requisito etário no curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em
30/06/2019.
Nesse sentido, com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero,
entendo ser plenamente possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do
benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial.
Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício previdenciário, a sua
ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em caso de benefício
assistencial, devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário. Trata-se do tema 334:
"Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão". (Relator p/ acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ 26-
08-2013)
Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece a
IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Corroborando com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foi comprovada a deficiência, porém preenchido o requisito etário no
curso do processo.
- O requisito legal da miserabilidade não foi comprovada.
- A partir de 01/08/2018, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade,
esbarrando a concessão na vedação contida no §4º do art. 20 da Lei Assistencial.
- Apelação do autor desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5758445-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2019, Intimação
via sistema DATA: 03/12/2019)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO
PROCESSO. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, autor afirma ser deficiente.
3. A autora tinha 58 anos quando da cassação administrativa de seu benefício em 03/11/2004,
conforme demonstra a cópia de sua carteira de trabalho (fl. 16, apenso). Não cumpria portanto, o
requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da

LOAS e, conforme relatado, tampouco fez prova de sua condição de deficiente, pois
injustificadamente deixou de comparecer à perícia médica designada.
4. Porém, no curso da ação, mais precisamente em 10/03/2013, o requisito idade restou
preenchido.
5. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito
ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui
aproveitado.
6. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família"
para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
7. No caso dos autos, conforme o estudo social (fl. 84), realizado em 23/07/2008, compõem a
família da requerente ela (sem renda), seu marido (sem renda) e seu filho (sem renda).Ou seja,
exceto pelo benefício assistencial recebido em razão da tutela antecipada, a renda familiar é nula,
inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
8. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227624 - 0038592-
26.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autora Luzia de Carvalho Ferreira, nascida aos 01/03/1951,
é portadora de Doença pulmonar obstrutiva crônica (J45) e Disacusia mista bilateral (H90),
concluindo o Perito Judicial que não restou evidenciada incapacidade laborativa, todavia
consignou na parte final do quesito nº 3, que a limitação alegada se deve à faixa etária e não à
doença crônica.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, pois a efetiva
ausência de aptidão do beneficiário para o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais
como faixa etária, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. Precedente jurisprudencial.
4. Comprovada a incapacidade laboral no período anterior e implementado o requisito etário no
curso do processo e, demonstrado pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício
de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento

consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134925 - 0003736-
21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )

Superada essa questão, passo a análise do critério da hipossuficiência.
O estudo social (ID 117406591), realizado em 13/07/2019, trouxe as seguintes constatações:
(I)aparte autora reside sozinha em um cômodo próprio, pois o terreno é herança de seus falecidos
pais, e fica localizado em frente àcasa do irmão;
(II) ocômodo é de alvenaria, sem reboque e sem pintura. Está coberto por telha eternit e não
possui forro. As áreas internas do imóvel são revestidas por contrapiso. A mobília, embora
bastante desgastada, atende a necessidade do autor;
(III) a renda familiar mensal é no valor de R$ 91,00, referente ao programa Bolsa Família;
(IV) aparte autora é divorciada e possui dois filhos que residem em outra cidade, não possuindo
contato com os mesmos. Tem sete irmãos e afirma ter bom relacionamento com todos, sendo a
Sra. Pedrinha Cirilo quem mais o auxilia;
(V) não foram informadas despesas;
(VI) olaudo social constatou que “faz uso de álcool desde vinte e um anos de idade, sempre
trabalhou na lavoura e como pedreiro, hoje faz 'bicos'esporadicamente de carpir terrenos/quintal.
José já passou por internações para tratamento da dependência química no Hospital Casa Caibar
no município de Araraquara e na Santa Casa no município de Taquaritinga”.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado
na data em que a parte autora preencheu o requisito etário, em 30/06/2019.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09
(art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na forma
do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser

corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO
PROCESSO. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL – DATA EM QUE
COMPLETOU 65 ANOS.

- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- Da análise da perícia médica, constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de
deficiente, uma vez que não é portadora de doença incapacitante. No entanto, embora não
caracterizada a sua deficiência, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário no
curso do processo, tornando-se idosa para fins assistenciais em 30/06/2019.
- Com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, entendo ser
possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, ao invés do benefício assistencial ao
deficiente pleiteado na inicial.
- Com efeito, cabe aplicar à espécie o precedente emanado do Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 603.501, eis que, não obstante refira-se a benefício
previdenciário, a sua ratio decidendi vai ao encontro da situação verificada no presente feito, em
caso de benefício assistencial, devendo prevalecer o quadro mais favorável ao beneficiário.
Precedentes desta Egrégia Corte.
- Anote-se, ainda, que essa é a norma que direciona os trabalhos do INSS, conforme estabelece
a IN INSS nº 77/2015 em seu artigo 687: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício
assistencial.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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