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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇ...

Data da publicação: 18/11/2020, 11:00:54

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. - A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Há de ser afastada a preliminar arguida. - Hipótese em que o beneficiário de LOAS passou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e, portanto deixou de atender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12 (doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) . - Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r. decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos muito baixos e ignorava a irregularidade de seus atos. - Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução, entendo que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra a verdade dos fatos. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000350-10.2017.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000350-10.2017.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A


CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.DEVIDO.
- A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR
em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entrea
constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação.Háde ser afastada a preliminar arguida.
- Hipótese em que o beneficiário de LOASpassou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e,
portantodeixou deatender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12
(doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) .
-Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r.
decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de
mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos
muito baixos e ignoravaa irregularidade de seus atos.
- Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução,entendo
que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra averdadedos fatos.
- Apelação a que se nega provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000350-10.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODAIR JOSE POLIDO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO RUBENS MARTINS CORREA - SP249476-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000350-10.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODAIR JOSE POLIDO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO RUBENS MARTINS CORREA - SP249476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:












R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em ação de
ressarcimento de dano ao erário proposta com objetivo dedevolução de valores recebidos a título
de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido (ID 7654754 páginas35 e seguintes) .

Apela o réu e alega, preliminarmente, prescrição da pretensão do INSS, posto que "tinha ciência
dos fatos ao menos desde 2006". Quanto ao mérito sustenta que o benefício previdenciário tem
natureza alimentar e, portanto, não deve ser ressarcido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. (ID 24639873)
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000350-10.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODAIR JOSE POLIDO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO RUBENS MARTINS CORREA - SP249476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):


O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A preliminar já foi devidamente analisada afastada pela sentença.
O próprio autor admite ter sido notificado da instauração de procedimento administrativo parra
apuração de irregularidade em 2013. A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a
notificação do autor se deu por AR em 03.03.2016 (ID 7654754- fls. 123 dos autos originários) A
ação foi ajuizada em 22.03.2017.
O que se discute aqui é a constituição definitiva do crédito e não a possibilidade e prazo para a
Administração rever o ato concessivo, inclusive porque, a avaliação acerca da manutenção ou
não do benefício assistencial em comento, por sua natureza, observa certa periodicidade e, claro,

a existência e permanência dos requisitos para sua concessão.
Ademais, quanto ao prazo prescricional quinquenal das parcelas a serem restituídas, a
Administração estaria impossibilitada da cobrança respectiva, antes da constituição definitiva do
crédito, o que, por si só já demonstra a impossibilidade de fluência de prazo prescricional
correspondente durante tal período.
Ha de ser afastada a preliminar arguida.

DO CASO CONCRETO
A sentença guerreada condenou o apelante a devolver os valores recebidos administrativamente
como benefício assistencial de prestação continuada, porque desde 2005 não atende ao quesito
da miserabilidade, vez que passou a exercer o cargo de vereador na prefeitura de Pratânia/SP.
Em sua defesa administrativa, o apelante alega que "seus proventos recebidos na Câmara
Municipal de Pratânia, em hipótese alguma poderiam ser considerados salário' (...) "sua
remuneração no exercício da vereança é chamada de subsídio, insistimos, não mantem ele
qualquer vínculo de emprego com a Câmara" (ID 7654751 - página 60).
Em contestação, o apelado alegou que "em que pese tenha exercido mandato como vereador em
concomitância com o recebimento de BPC, as duas remunerações juntos mal davam condições
para sustentar seu lar dignamente (...) O requerido nunca tentou ocultar do autor que exercia
mandato de vereador (...) a Camara Municipal de Pratânia contribui com o INSS para seus
vereadores desde 2005 e o numero NIT do requerido como contribuinte pela Camara e como
beneficiario do BCP era o mesmo (...) ignorava a natureza ilicita (...) deste fato,inclusive pela fato
de o BPC ser de um salário mínimo e a remuneração de vereador ser muito baixa (...) "
A mesma tese foi defendida em razões de apelo, ao que o apelante acrescentou que
"considerando-se que o apelado somente alegou que o apelante agiu com dolo e fraude, por tao
somente receber o BCP simultaneamente aos seus parcos vencimentos de vereador e nao
apresentou nenhuma prova de dolo, fraude ou má-fé por parte do requerido,(...) a pretensão do
apelado nao pode ser atendida, pois deve prevalecer o princípio da irrepetibilidade das verbas de
natureza alimentar em detrimento da vedação do enriquecimento sem causa."

Como bem asseverou o d. magistrado por ocasião da sentença:

" Pois bem. No caso concreto, figura-se manifesta a má-fé do percipiente, na medida em que, à
data da implantação do beneficio assistencial concedido judicialmente, ao réu, em 01/06/2004,
esse já se encontrava investido no exercício de mandato eletivo - e consequentemente,
percebendo remuneração que o desqualificava para a percepção da benesse - hápelo menos 3
anos.
Entretanto, diversamente do que seria de se esperar, o requerido não comunica à entidade
previdenciária a alteração das circunstâncias econômicas que o desqualificavam para a
percepção da benesse e, sem qualquerpejo ou pudor, segue fruindo dos proventos decorrentes
do benefício assistencial até 30/06/2013, ainda que tivesse sido notificado pelo autor, ao início do
processamento administrativo, em 02/05/2006, que se encontrava em aparente situação de
cumulação indevida.
Nesse sentido, aliás, a alegação de que seria justificável a percepção do benefício assistencial
pelo autor por ser incapaz de desempenhar qualquer atividade laborativa que lhe proviesse à
subsistência, é, a um só tempo, mendaz e irrelevante para os fins repetitórios aqui postulados
pela autarquia promovente. Mendaz porque a assertiva encontra contradita eficaz na contestação
de que a partir de sua ascensão ao cargo público eletivo, o autor, por meio de sua atividade na
vida política da edilidade passou a ostentar renda mais do que suficiente para prover à própria

subsistência. Irrelevante, porque para as finalidades colimadas pela autarquia autora, o que é
importante não é, em suma, a avaliação da capacidade laboral do requerente em dado momento
de sua vida, mas sim, o fato de que, a partir de um dado momento, o beneficiário passou a
ostentar rendimento que descaracterizam o seu estado de miserabilidade, pouco importando a
sua condição laborativa.Ponho exemplo: se um beneficiário de LOAS, por incapacidade, acerta
um prêmio de loteria, no mesmo dia perde a condição de beneficiário, porque não será mais
hipossuficiente economicamente. Pouco importa, nesse contexto, que sua incapacidade laboral
tenha permanecido intangida.
Manifesta, portanto, a má-fé na conduta do requerido, a autorizar a repetição dos valores
irregularmente consumidos pelo favorecido. De se concluir, portanto, ter restado plenamente
demonstrado, no âmbito administrativo, a inviabilidade do deferimento desse benefício ao réu, o
que respalda a conclusão administrativa adotada pela autarquia previdenciária, conclusão essa
que não restou infirmada nessa oportunidade.
(ID 7654754 - páginas 35 e seguintes)

Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r.
decisão, limitando-se apenas a afirmar que"não tentou esconder" a concomitância do exercício de
mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos
muito baixos e ignoravaa irregularidade de seus atos.
Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida (exercente de mandato de vereador por,
nomínimo, quatro legislaturas)e de considerável grau de instrução (ensino médio completo),
entendo que restou configurada a atuação de modo temeráriopor intentar contra averdadedos
fatos, caracterizando a má-fé.
Ademais, a própria casa legislativa, em que atuava o apelante à época,instaurou procedimento
administrativopara a verificação da conduta que "caracterizaria ilegalidade" (ID 7654751 pag 53),
conforme 7a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Pratânia, em 13.05.2013. De se
estranhar, portanto, que fosse a parte autora o único membro daquela casa de leis a ignorar a
ilicitude de tais atos.
Não merecem respaldo as alegações do apelante.

Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (doispor
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.





E M E N T A


CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL.

ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.DEVIDO.
- A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR
em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entrea
constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação.Háde ser afastada a preliminar arguida.
- Hipótese em que o beneficiário de LOASpassou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e,
portantodeixou deatender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12
(doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) .
-Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r.
decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de
mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos
muito baixos e ignoravaa irregularidade de seus atos.
- Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução,entendo
que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra averdadedos fatos.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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