Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003071-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2017, sendo a presente ação
ajuizada em 18/04/2019, ou seja, em período inferior a dois anos. Caracterizado o interesse de
agir do requerente, uma vez que não se mostra razoável a exigência de que o ajuizamento da
ação tenha que ocorrer em até três meses da data da entrada do requerimento administrativo do
benefício previdenciário.
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da
relação processual.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003071-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
REPRESENTANTE: LIDIA FRACASSO
APELANTE: G. F. P.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003071-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
REPRESENTANTE: LIDIA FRACASSO
APELANTE: G. F. P.
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330,
IV, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, não houve comprovação da recusa do INSS em
conceder o benefício. Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais,
ficando a exigibilidade suspensa na forma que disciplina o art. 98, § 3º, do CPC (ID 131471217,
pg. 43).
A ação foi ajuizada em 18/04/2019. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 16.966,00. A sentença foi
proferida em 30/07/2019.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que não há no ordenamento jurídico
vigente qualquer menção quanto à necessidade de que o requerimento administrativo necessite
ser realizado em data próxima à da propositura da ação. Afirma que a ação foi protocolada dentro
do prazo decadencial, uma vez que proposta em menos de dois anos antes do requerimento
administrativo. Postula a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003071-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
REPRESENTANTE: LIDIA FRACASSO
APELANTE: G. F. P.
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição
inicial sob o fundamento de falta de interesse de agir.
Proposta a presente ação, o douto magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte
autora para “apresentar requerimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício
previdenciário que ora se pleitea, com protocolo que não ultrapassa 3 (três) meses anteriores a
propositura da ação, sob pena de extinção por carência de ação”. (ID 131471217, pg. 32)
Por sua vez, a parte autora, em momento oportuno, informou que “o cancelamento ou
indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação
judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa”. (ID 131471217, pg. 36/42).
Citado, o INSS quedou-se inerte.
Assiste razão à parte autora.
De fato, não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações
distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No entanto, no presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2017 (ID
131471217, pg. 13), sendo a presente ação ajuizada em 18/04/2019, ou seja, em período inferior
a dois anos.
Desta forma, entendo que restou caracterizado o interesse de agir do requerente, uma vez que
não se mostra razoável a exigência de que o ajuizamento da ação tenha que ocorrer em até três
meses da data da entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário.
Noutro passo, em que pese o INSS ter sido intimado para ciência da sentença proferida, observo
que o prazo para apresentação da contestação somente se inicia da intimação do retorno dos
autos, nos termos do artigo 331, § 2º do CPC.
Conclui-se, portanto, que o processo não está em condições de imediato julgamento, situação
que obsta a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do CPC, máxime ao se considerar que o mérito da
ação não foi objeto de discussão em primeira instância, na forma requerida pelo § 1º do artigo
1.013 do CPC.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público Federal para dar provimento ao apelo, como fim de
anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, de forma a ser
possibilitado o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima expendidos.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2017, sendo a presente ação
ajuizada em 18/04/2019, ou seja, em período inferior a dois anos. Caracterizado o interesse de
agir do requerente, uma vez que não se mostra razoável a exigência de que o ajuizamento da
ação tenha que ocorrer em até três meses da data da entrada do requerimento administrativo do
benefício previdenciário.
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da
relação processual.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA