APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010169-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LUCIARA BARBARA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010169-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LUCIARA BARBARA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUCIARA BARBARA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
O v. acórdão guerreado (ID 134429534 – fls. 01/08) deu parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora - cuja matéria versa sobre a viabilidade de recebimento de atrasados do benefício por incapacidade, sem desconto dos meses coincidentes com atividade laborativa remunerada (ID36616275 – fls. 01/12) - foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do
RESP nº 1.786.590/SP
, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010169-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LUCIARA BARBARA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No bojo da decisão colegiada, proveu-se parcialmente o recurso do INSS, para fins de alteração dos critérios relativos aos juros de mora e correção da moeda, mantida a r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do benefício, sendo que,
no concernente à percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa
, assim restou expressado:“No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Não obstante, entendo que a conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao quantum debeatur
Assim, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ
(saliências não-integrantes do texto original)
Tal entendimento não destoa daquele firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.786.590/SP
, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, em que fixada aTese nº 1.013
, a saber: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Decerto que o v. acórdão apenas direciona o exame da matéria – a propósito, ainda controvertida, à época, considerando-se que proferido (o acórdão) em 08/06/2020, tendo sido julgado o
Resp nº 1.786.590/SP
em 24/06/2020 – pospondo-o (o exame da matéria) à fase em que iniciada a execução, no Juízo correspondente.Ante o exposto, entendo
não ser o caso de retratação
a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho hígido o r. julgado, nos termos em que proferido.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCOMITANTES COM A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECISÃO COLEGIADA QUE POSPOS O EXAME DA MATÉRIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, OBSERVADA FUTURA DELIBERAÇÃO DO C. STJ. DESCABIDA HIPÓTESE DE RERATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - No bojo da decisão colegiada, proveu-se parcialmente o recurso do INSS, para fins de alteração dos critérios relativos aos juros de mora e correção da moeda, mantida a r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do benefício, sendo que,
no concernente à percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa
, assim restou expressado: “No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC. Não obstante, entendo que a conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação aoquantum debeatur
. Assim, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito;determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ
(nesse sentido, confira-se: TRF3, AR 5023457242018403000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 27.02.2020).”2 - O entendimento não destoa daquele firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.786.590/SP
, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, em que fixada aTese nº 1.013
, a saber: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.3 - Acórdão apenas direciona o exame da matéria – ainda controvertida, à época, considerando-se que proferido (o acórdão) em 08/06/2020, tendo sido julgado o
Resp nº 1.786.590/SP
em 24/06/2020 – pospondo-o (o exame da matéria) à fase em que iniciada a execução, no Juízo correspondente.4 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual manteve hígido o r. julgado, nos termos em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.