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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:49

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo. III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. V. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005315 - 0029690-40.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029690-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029690-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITA DA CONCEICAO MORAES
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
CODINOME:BENEDITA DA CONCEICAO ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00042-8 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo.
III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
V. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029690-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029690-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITA DA CONCEICAO MORAES
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
CODINOME:BENEDITA DA CONCEICAO ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00042-8 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República. A demandante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais, alega a parte autora que a perícia médica realizada durante a instrução processual, embora tenha concluído pela sua capacidade laborativa, admitiu ser ela portadora de epilepsia e transtornos de humor, sendo que os documentos complementares apresentados confirmam a total inaptidão para o trabalho. Assevera que o juiz não está adstrito ao laudo e que, considerando as particularidades do caso em tela, bem como as suas condições pessoais, é possível deduzir que ela cumpriu o requisito relativo à deficiência, exigido para a concessão do benefício almejado. Defende, ademais, que comprovou não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna pela condenação do réu ao deferimento da benesse, bem como ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.


À fl. 230 foi proferido despacho, acolhendo o parecer da i. Procuradora Regional da República exarado à fl. 227 e determinando a conversão do feito em diligência, a fim de que o Juízo de origem providenciasse a realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.


À fl. 240/249 sobreveio a informação de que a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 17.05.2012, o qual se encontra devidamente implantado.


A demandante manifestou-se afirmando o interesse no prosseguimento do feito, para que seja reconhecido o direto ao recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial compreendidas entre a data do correspondente requerimento administrativo (23.09.2009) e a data de início da aposentadoria por idade (fl. 258).


Os autos retornaram a este Regional, tendo o ilustre magistrado a quo expedido ofício informando que o feito encontra-se pendente de intimação do perito, para que se manifeste sobre a realização da prova técnica, com urgência (fl. 288/289).


Em novo parecer O Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da determinação de realização de novo exame médico-pericial (fl. 294).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029690-40.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029690-5/SP
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ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00042-8 1 Vr PILAR DO SUL/SP

VOTO

Resta controversa a possibilidade de a autora, beneficiária de aposentadoria rural por idade desde 17.05.2012, receber o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício de amparo social, que entende ser devido desde o correspondente requerimento administrativo (23.09.2009) até a data de início da jubilação.


Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.


No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos autos do processo nº 0001547-87.2012.8.26.0444, que tramitou perante a Comarca de Pilar do Sul/SP, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo (fl. 242/244).


Portanto, a alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Destarte, deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Por tais razões, entendo inócua a realização de nova perícia médica, restando prejudicada a determinação de fl. 230.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Dê-se ciência desta decisão que dispensou a realização de nova perícia ao Juízo de origem, com urgência.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/05/2016 18:46:31



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