D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029690-40.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República. A demandante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a perícia médica realizada durante a instrução processual, embora tenha concluído pela sua capacidade laborativa, admitiu ser ela portadora de epilepsia e transtornos de humor, sendo que os documentos complementares apresentados confirmam a total inaptidão para o trabalho. Assevera que o juiz não está adstrito ao laudo e que, considerando as particularidades do caso em tela, bem como as suas condições pessoais, é possível deduzir que ela cumpriu o requisito relativo à deficiência, exigido para a concessão do benefício almejado. Defende, ademais, que comprovou não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna pela condenação do réu ao deferimento da benesse, bem como ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
À fl. 230 foi proferido despacho, acolhendo o parecer da i. Procuradora Regional da República exarado à fl. 227 e determinando a conversão do feito em diligência, a fim de que o Juízo de origem providenciasse a realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.
À fl. 240/249 sobreveio a informação de que a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 17.05.2012, o qual se encontra devidamente implantado.
A demandante manifestou-se afirmando o interesse no prosseguimento do feito, para que seja reconhecido o direto ao recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial compreendidas entre a data do correspondente requerimento administrativo (23.09.2009) e a data de início da aposentadoria por idade (fl. 258).
Os autos retornaram a este Regional, tendo o ilustre magistrado a quo expedido ofício informando que o feito encontra-se pendente de intimação do perito, para que se manifeste sobre a realização da prova técnica, com urgência (fl. 288/289).
Em novo parecer O Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da determinação de realização de novo exame médico-pericial (fl. 294).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029690-40.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Resta controversa a possibilidade de a autora, beneficiária de aposentadoria rural por idade desde 17.05.2012, receber o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício de amparo social, que entende ser devido desde o correspondente requerimento administrativo (23.09.2009) até a data de início da jubilação.
Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos autos do processo nº 0001547-87.2012.8.26.0444, que tramitou perante a Comarca de Pilar do Sul/SP, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo (fl. 242/244).
Portanto, a alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Destarte, deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Por tais razões, entendo inócua a realização de nova perícia médica, restando prejudicada a determinação de fl. 230.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Dê-se ciência desta decisão que dispensou a realização de nova perícia ao Juízo de origem, com urgência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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