Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002646-29.2016.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o
disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento
nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº
587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeirosresidentes no País são beneficiários da
assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os
requisitos constitucionais e legais".
4. Requisito etário preenchido.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002646-29.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMONA DE LA CRUZ RODRIGUEZ DE RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002646-29.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMONA DE LA CRUZ RODRIGUEZ DE RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
RAMONA DE LA CRUZ RODRIGUEZ DE RAMOS, paraguaia, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo
203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizadoEstudo Social.
Réplica da parte autora.
Em razão da mudança de endereço da parte autora, foi cumprido Mandado de Constatação no
novo local de residência.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Decorrido o prazo para a oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002646-29.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMONA DE LA CRUZ RODRIGUEZ DE RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o
benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar,
independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
Por outro lado, o art. 5º da CF/88 não faz qualquer distinção entre brasileiros, natos ou
naturalizados e os estrangeiros:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiro s residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)"
Dessa forma, não obstante o Decreto 6.214/2007 restringir o benefício assistencial "ao brasileiro,
naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais
critérios estabelecidos neste Regulamento" este não pode se sobrepor ao disposto na Carta
Magna. Nesse sentido entendimento desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF.
estrangeiro RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiro s, vez que os art. 3º, IV e
5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente
de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiro s residentes no país as mesmas
garantias dadas aos nacionais.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção
estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as
alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte
autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter
especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente físico, tem-
se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica,
que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício por incapacidade e
que há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação
entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - Correção monetária deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux)
VIII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas".(TRF/3ª
Região, 10ª Turma, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, AC 2015.03.99.031875-9, j. em
26.04.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A estrangeiro RESIDENTE
NO PAÍS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entendimento assente nesta Corte no sentido de que a condição de estrangeiro não impede a
concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º da
CF, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em
igualdade de condição com o nacional.
2. Não cabe fazer distinção entre brasileiros e estrangeiro s quando a Lei Maior não o faz, ante o
princípio da universalidade da assistência social. Do mesmo modo, não há que se restringir o
acesso do estrangeiro ao LOAS por não haver tratados internacionais de reciprocidade, vez que o
benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal. Precedentes desta Corte.
3. Mantida a concessão da segurança, determinando à autoridade impetrada que proceda à
análise do pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela impetrante.
4. Agravo desprovido".(TRF/3ª Região, 10ª Turma, Desembargador Federal Baptista Pereira,
Agravo Legal em AC 2012.61.03.004990-0, j. em 11.11.2014)
Até a regulamentação do dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto
da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a
pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda
vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A partir do advento da
Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do
disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo
estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do
mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts.
20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a
idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo
estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual
o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos
contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses,
respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-
50/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003,
acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção
do benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada
pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do
Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada
pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva
na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se
relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei
12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico
interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre
o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em
seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-
96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só
aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois)
anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE
567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não
obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do §
11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 78 anos quando do requerimento administrativo,
preenchendo assim o requisito etário legal.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo
familiar é integrado apenas pela parte postulante.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o Sr. Manoel Huerta Ramos, quem a parte a
autora declarou ser apenas conhecido, é, na verdade, seu enteado (páginas 32/36 - ID
126300143 e 26/28 - ID 126300144), de modo que deve ser considerado como integrante do
núcleo familiar.
À época (08/2017) foi informado que a parte autora não exercia atividade remunerada, não
recebianenhum benefício, e, portanto, não possuía renda. Conforme extrato do CNIS colacionado
à página 18 - ID 132947023, o enteado também não possuía renda. O imóvel em que residiam
pertenciaao enteado e, segundo a assistente social,apresentava estado de conservação razoável.
Foi informado, ainda, que os gastos eram financiados pelo Sr. Manoel.
Concluiu a assistente social, por fim, que "ficou visível a necessidade que a periciada tem em
receber o Amparo Social, para que possa viver com o mínimo de dignidade", já que passa por
dificuldades em razão da sua idade e do desemprego.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha mudado de endereço no curso do processo, a parte
autora continua vivendo em residência de propriedade do enteado, conforme certidão de
constatação juntada à página 46 - ID 126300143.
Assim, considerando a ausência de renda e as demaiscondições informadas, tem-se que deve
ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n.
8.742/1993.
O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2016 -
páginas 23/24 - ID 126300142), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial, fixando, de
ofício, os consectários legais naforma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para implantação imediata do benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 29/12/2016e R.M.I. no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É COMO VOTO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o
disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento
nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº
587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeirosresidentes no País são beneficiários da
assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os
requisitos constitucionais e legais".
4. Requisito etário preenchido.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA