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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:44

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº 00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em julgado em 11.12.2015. II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as causas de pedir. III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa. V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos, cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$ 50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44; despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear suas próprias despesas”. VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais. VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028483-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, Intimação via sistema DATA: 29/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028483-76.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº
00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da
qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado
improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em
julgado em 11.12.2015.
II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em
cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração
do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as
ações, por não serem idênticas as causas de pedir.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
IV- A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo,
tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho
Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas
paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples
e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama
com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em
péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do
filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente
desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do
beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um
fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de
conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$
50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44;
despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho
da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações
finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta
condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através
da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi
possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear
suas próprias despesas”.
VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por
invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta
e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028483-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADERNI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N








APELAÇÃO (198) Nº 5028483-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADERNI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.

Segundo a inicial, a autora é pessoa idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-
lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, em 27.10.2015, com correção monetária nos termos Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das
ADI's 4.357 e 4.425, juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isentou a autarquia ao pagamento das custas. Deferiu, ainda, a
antecipação da tutela.

Sentença proferida em 28.02.2018, não submetida ao reexame necessário.

Em apelação, o INSS sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença e a extinção do feito,
tendo em vista a existência de coisa julgada e, no mérito, alega que a autora não preenche o
requisito da hipossuficiência para a obtenção do benefício, razão pela qual a apelada não faz jus
ao benefício assistencial, postulando a reforma do julgado.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5028483-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADERNI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.

Com efeito, o exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo,
sob nº 00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por
meio da qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado
improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em
julgado em 11.12.2015.
Contudo, considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social
em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à
apuração do estado de miserabilidade da autora.
Portanto, há que se afastar a tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as
causas de pedir.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 471 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFICIOS. POSSIBILIDADE.
- No caso sub examine, pretende-se a revisão do critério de reajuste das prestações do beneficio

acidentário fixado na sentença de liquidação, ou seja, da relação jurídica continuativa. postulação
possível, sem ofensa a coisa julgada.
- Nas relações de trato continuo, as sentenças produzem coisa julgada rebus sic stantibus .
- Agravo Regimental conhecido e provido."
(AgRg REsp 50436/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 03.03.1997)
Em igual sentido é o entendimento desta Corte:

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
I - Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, a causa de pedir resulta
diversa se comprovada a alteração da situação sócio-econômica, não se operando, assim, a
ocorrência de coisa julgada material.
II - Os artigos 20, §3º, da Lei 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto 6.214/07 não são os únicos critérios
para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas
vezes o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício.
III - A parte autora tem mais de 65 anos e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou
tê-lo provido por sua família, motivo pelo qual impõe-se a concessão do benefício assistencial
previsto no artigo 203, V, da Constituição da República.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida."
(AC 2007.61.17.001929-5/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 12.05.2009, DJF3
CJ1 27/05/2009, p. 540);
"PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA.
ANULAÇÃO.
1. A causa de pedir , na primitiva ação (proc. nº 96.03.007799-2), distingue-se da causa de pedir
da presente demanda, porquanto aquela fora julgada com base na Lei 8.213/91, que exigia a
prova de efetivo trabalho além das contribuições para o INSS, requisitos que a lei atual não exige.
Sabe-se que as ações serão idênticas quando possuírem os mesmos elementos, ou seja, partes,
pedido e causa de pedir . In casu, não havendo identidade de causa de pedir entre as ações, não
há falar-se em coisa julgada .
2. A sentença que julga o pedido de benefício assistencial traz implicitamente, a cláusula rebus
sic stantibus, garantindo à parte direito ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou
direito novo. Nestas ações os requisitos referentes à deficiência incapacitante e à miserabilidade
podem ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação física ou financeira da
parte.
3. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida."
(AC 2002.03.99.025111-7/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 7ª Turma, DJU 06.04.2006, p.
638).

Acrescente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.


A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.

O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.

O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.

Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:

§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.

A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.

Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:

"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".

A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,

Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:

"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).

A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.

A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.

Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.

A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.

Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.

194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.

A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.

A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.

A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.

No caso dos autos, a autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento
administrativo, tendo por isso a condição de idosa.

O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho Moacir
Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos,
cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas
paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples
e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama
com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em
péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do
filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente
desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do
beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um
fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de
conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$
50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44;
despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho
da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações
finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta
condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através
da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi
possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear
suas próprias despesas”.

A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por invalidez
previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta e quatro
reais e sessenta e três centavos) mensais.

Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se
em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo
que não justifica o indeferimento do benefício.


Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem
condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
Assim, preenche a autora os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a antecipação da tutela.

É o voto.








DECLARAÇÃO DE VOTO

OEXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS:A ilustre Desembargadora
Federal relatora, Marisa Santos, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação do
INSS, mantendo a tutela provisória de urgência.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Ocorre que a parte autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº
00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da
qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado.
O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o
consequente trânsito em julgado em 11/12/2015.
Agindo com má-fé, a autora omitiu circunstância na petição inicial. Mais que isso, efetuou novo
requerimento administrativo em 27/10/2015, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação ora em
tramitação.
Contudo, a despeito de haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social
em cada um dos feitos, não se identificou qualquer a alteração das condições fáticas no tocante à
apuração do estado de miserabilidade da autora.
Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.

§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
Ora! A autora continuou vivendo com o filho, em casa própria, com rendimento obtido do
benefício previdenciário percebido por este último, em valor superior ao salário mínimo.
Além disso, o estudo social revela a existência de um bar na própria casa, que era gerido pela
autora, mas curiosamente na nova ação seria administrado por um neto, sem que o relatório
social apresentasse qualquer informação confiável.
De toda a forma, em nenhum momento houve modificação da situação fática, nem sequer foi
alegada modificação do estado de fato pela parte autora.
Eis os termos do acórdão proferido no processo pretérito:
“Por sua vez, no tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido em
09/09/2013 indica que o núcleo familiar é integrado pela postulante e filho interditado, contando
com renda mensal composta por aposentadoria por invalidez titularizada pelo filho, no importe de
R$ 800,00 (oitocentos reais) e ganhos advindos de atividade comercial desenvolvida pela autora
(pequeno bar), no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Informação colhida no CNIS, apresentada pela autarquia previdenciária, revela que efetivamente
o filho dependente percebe aposentadoria por invalidez previdenciária (fl. 167).
À vista da definição legal de família, constante no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, na redação
dada pela Lei n. 12.435/2011, a qual delimita o núcleo familiar ao requerente, cônjuge ou
companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e
enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, cumpre
desconsiderar a filha e os 03 (três) netos, tal qual informado pela assistente social como dividindo
a mesma casa habitada pelo autor, para efeito de composição da renda doméstica com vista à
obtenção do benefício de amparo social.
No que concerne ao orçamento doméstico, destaque-se que as despesas alcançam a média de
R$ 1.061,36 (mil e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), sem comprometimento da renda
auferida, até mesmo porque parte dos gastos incluem os membros da família não considerados
na composição da renda doméstica (fl. 151).
Registre-se que o imóvel de residência é próprio, consoante noticiado pela Assistente Social (fl.
150), de modo que o orçamento doméstico não é onerado com despesas de habitação.
O registro fotográfico constante no estudo social (fls. 31/40) revela que a moradia é guarnecida
com móveis e utensílios em razoável estado de conservação, os quais, aparentemente, suprem
com conforto mínimo as necessidades do lar.
Por sua pertinência, cumpre transcrever as seguintes ponderações realizadas pelo Ministério
Público Federal:
"Portanto, neste momento, restou provado que a autora pode ter seu sustento provido por ela
própria, não necessitando do benefício de prestação continuada pleiteado na exordial" (fl. 228).”
Enfim, a autora age com deslealdade processual e infelizmente o Juízo a quo sequer fez menção
ao processo pretérito, proferindo sentença nula porque não fundamentada.
Por tais razões, acolho a matéria preliminar, para reconhecer a coisa julgada.
Se vencido na matéria preliminar, voto no mérito pelo provimento do recurso do INSS, ante a
ausência de comprovação da miserabilidade.
Pelo exposto, acolhoa matéria preliminar e julgoextinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, V, do CPC. Se vencido quanto à preliminar, dou provimento à apelação para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do artigo 80, I e III e 81, caput, do CPC.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº
00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da
qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado
improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em
julgado em 11.12.2015.
II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em
cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração
do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as
ações, por não serem idênticas as causas de pedir.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
IV- A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo,
tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho
Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos,
cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas
paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples
e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama
com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em
péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do
filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente
desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do
beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um
fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de
conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$
50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44;
despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho
da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações
finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta
condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através
da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi
possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear

suas próprias despesas”.
VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por
invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta
e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que
foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que dava provimento à apelação, sendo vencido quanto ao
acolhimento da preliminar e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
485, V do CPC. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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