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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8. 186/91 E 10. 478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%. CARATER I...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:38

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%. CARATER INDIVIDUALIZADO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997". 2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. 3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "através de dotação orçamentária da União Federal, aos cofres do INSS, sendo o pagamento desta verba feito conjuntamente ao benefício previdenciário". 5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997 por meio de acordos judiciais. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 6 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1575685 - 0001072-09.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-09.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.001072-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAQUIM MANOEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
No. ORIG.:00010720920004036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%. CARATER INDIVIDUALIZADO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997".
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "através de dotação orçamentária da União Federal, aos cofres do INSS, sendo o pagamento desta verba feito conjuntamente ao benefício previdenciário".
5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997 por meio de acordos judiciais. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
6 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-09.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.001072-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAQUIM MANOEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
No. ORIG.:00010720920004036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM MANOEL em ação ajuizada em face da UNIAO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores devidos a título complementação de aposentadoria, em razão do reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários por meio de acordos trabalhistas em 1997.


A r. sentença de fls. 185/187 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais (fls. 192/220), a parte autora sustenta que faz jus à "concessão do reajuste sobre os seus vencimentos de complementação no percentual de 47,68%, da mesma forma que o concedido aos paradigmas, em virtude dos acordos celebrados em ações de cunho trabalhista realizados em 1997" e que a exclusão do referido reajuste ofende os princípios da legalidade, do direito adquirido e da isonomia.


Contrarrazões do INSS às fls. 223/225.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997" (fl. 07).


De início, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:


"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."

Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:


"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991."

A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "através de dotação orçamentária da União Federal, aos cofres do INSS, sendo o pagamento desta verba feito conjuntamente ao benefício previdenciário" (fl. 03).


A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997 por meio de acordos judiciais. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide.


Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica a seguir:


"ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTE DE 47,68%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 472 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. É descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas, que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas, de reajustamento de proventos no percentual de 47,68%, nos termos do disposto no art.
472 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
"ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REAJUSTE DE SALÁRIO. ÍNDICE DE 47,86%. TRANSAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR INATIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
1. Inadimissível recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).
2. O reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários da RFFSA que celebraram acordo na Justiça Trabalhista não pode ser estendido aos servidores inativos, porque o art. 472 do CPC veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da relação processual.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 47,68% CONHECIDO A OUTROS PENSIONISTAS E APOSENTADOS POR FORÇA DE ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reajuste de 47,68% foi reconhecido a aposentados e pensionistas de ferroviários da extinta RFFSA em acordos trabalhistas. As ações originárias não foram ajuizadas em favor da categoria, e, sim, em caráter individualizado, motivo por que não é possível extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo a todos os aposentados e pensionistas o percentual, sob o fundamento de isonomia. Inteligência do art. 472 do CPC.
2. Os recorrentes não procederam ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ.
3. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp 779.734/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007, p. 340)
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARIDADE. REAJUSTE DE 47,68% NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDENTE.
- Os efeitos do acordo celebrado em dissídio coletivo alcançam somente aqueles que fizeram parte da lide trabalhista, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender seus efeitos a terceiros.
- Há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
- A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. Esta ação foi proposta em 2003, portanto, quase 39 anos depois. Prescrição. Precedentes do STJ.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE DE 47,68% NA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE ACORDOS CELEBRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS SEGURADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não é devido o reajuste de 47,68% decorrente de acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários aos servidores que não integraram a respectiva lide.
2. No caso, aplicável a limitação subjetiva da coisa julgada, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil.
3. Inviável a pretensão, por encontrar óbice na Lei 8.186/91, que determina a extensão aos inativos dos reajustes salariais concedidos a todos ferroviários em atividade, e não apenas a uma parte da categoria, como verificado na hipótese em questão.
4. Agravo interposto pela parte autora não provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 859048 - 0056696-07.1999.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, julgado em 29/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012)

Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:29:54



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