D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/10/2018 12:29:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-09.2000.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM MANOEL em ação ajuizada em face da UNIAO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores devidos a título complementação de aposentadoria, em razão do reajuste de 47,68% concedido aos ferroviários por meio de acordos trabalhistas em 1997.
A r. sentença de fls. 185/187 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (fls. 192/220), a parte autora sustenta que faz jus à "concessão do reajuste sobre os seus vencimentos de complementação no percentual de 47,68%, da mesma forma que o concedido aos paradigmas, em virtude dos acordos celebrados em ações de cunho trabalhista realizados em 1997" e que a exclusão do referido reajuste ofende os princípios da legalidade, do direito adquirido e da isonomia.
Contrarrazões do INSS às fls. 223/225.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997" (fl. 07).
De início, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:
Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "através de dotação orçamentária da União Federal, aos cofres do INSS, sendo o pagamento desta verba feito conjuntamente ao benefício previdenciário" (fl. 03).
A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997 por meio de acordos judiciais. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide.
Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica a seguir:
Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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