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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. VERBAS SALAR...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMDA. 1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.626.052-6), referentes ao período compreendido entre 08/06/2006 (DIB) e 09/01/2012 (pedido administrativo da revisão). 3 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 08/06/2006 - data que coincide com o seu início (DIB) - tendo o mesmo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/01/2012, a fim de que fosse alterado o "salário de contribuição do período 09/2001 a 06/2006 conforme Reclamação Trabalhista autos 0144900-59.2006.5.24.0071". 4 - Com o deferimento da revisão em pauta, houve a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, tendo o INSS fixado a data do pedido de revisão - 09/01/2012 - como marco inicial para pagamento das diferenças apuradas. Inconformado, ajuizou o autor o presente feito, a fim de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, isto é, desde 08/06/2006. 5 - Assiste razão à Autarquia quanto à alegação de que o autor apresentou "fatos e documentos NOVOS, ocorridos após a concessão", não havendo que se falar, portanto, em retroatividade dos efeitos financeiros, tal como postulado na exordial. 6 - Com efeito, do extrato de consulta processual que integra a presente decisão depreende-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 05/09/2006, ao passo que o despacho de concessão do benefício ocorreu em momento anterior, em 20/07/2006 (Carta de Concessão). 7 - Nesse contexto, imperioso concluir que os efeitos financeiros da revisão deverão mesmo incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (09/01/2012), considerando que a documentação apta à comprovação do direito (peças da Reclamação Trabalhista na qual o autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, alteraram os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício. 8 - Assim, mostra-se de rigor a improcedência do pleito formulado na inicial e a reforma do decisum. 9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008621 - 0000624-43.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008621 / MS

0000624-43.2012.4.03.6003

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES
DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de
sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da
Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da
revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo (aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/132.626.052-6), referentes ao período compreendido entre
08/06/2006 (DIB) e 09/01/2012 (pedido administrativo da revisão).
3 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade do
autor foi efetivamente requerido em 08/06/2006 - data que coincide com o seu início (DIB) -
tendo o mesmo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/01/2012, a fim de que
fosse alterado o "salário de contribuição do período 09/2001 a 06/2006 conforme Reclamação
Trabalhista autos 0144900-59.2006.5.24.0071".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Com o deferimento da revisão em pauta, houve a majoração da renda mensal inicial da
aposentadoria, tendo o INSS fixado a data do pedido de revisão - 09/01/2012 - como marco
inicial para pagamento das diferenças apuradas. Inconformado, ajuizou o autor o presente feito,
a fim de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, isto
é, desde 08/06/2006.
5 - Assiste razão à Autarquia quanto à alegação de que o autor apresentou "fatos e documentos
NOVOS, ocorridos após a concessão", não havendo que se falar, portanto, em retroatividade
dos efeitos financeiros, tal como postulado na exordial.
6 - Com efeito, do extrato de consulta processual que integra a presente decisão depreende-se
que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 05/09/2006, ao passo que o despacho
de concessão do benefício ocorreu em momento anterior, em 20/07/2006 (Carta de
Concessão).
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que os efeitos financeiros da revisão deverão mesmo
incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (09/01/2012), considerando que a
documentação apta à comprovação do direito (peças da Reclamação Trabalhista na qual o
autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial,
as quais, por sua vez, alteraram os salários de contribuição integrantes do período básico de
cálculo - PBC) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício.
8 - Assim, mostra-se de rigor a improcedência do pleito formulado na inicial e a reforma do
decisum.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos
efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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