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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA D...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:19

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 2 - Pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 3 - Alega que como o seu benefício “foi limitado ao teto em vigor quando da concessão do benefício, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência do reajuste subsequente. E, como o benefício da parte autora foi limitado ao teto em vigor quando da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência do reajuste subsequente. ”. 4 - Anexou à exordial tão somente cálculo apresentado por contador de sua confiança, deixando de juntar aos autos carta de concessão/memória de cálculo, cópia do processo administrativo, bem como quaisquer outros documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. 5 - É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 087.902.989-7), com DIB em 12/1990, foi limitada ao teto, seja na concessão, seja após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”. 6 - Na fase instrutória, pugnou pela realização de perícia contábil, a qual foi indeferida, eis que desnecessária à solução da controvérsia. 7 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes. 8 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau. 9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012307-24.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012307-24.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - Alega que como o seu benefício “foi limitado ao teto em vigor quando da concessão do
benefício, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência
do reajuste subsequente. E, como o benefício da parte autora foi limitado ao teto em vigor quando
da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de
incidência do reajuste subsequente. ”.
4 - Anexou à exordial tão somente cálculo apresentado por contador de sua confiança, deixando
de juntar aos autos carta de concessão/memória de cálculo, cópia do processo administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

bem como quaisquer outros documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas
alegações.
5 - É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de
fato, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 087.902.989-7), com DIB em 12/1990, foi
limitada ao teto, seja na concessão, seja após eventual revisão administrativa procedida pelo
“buraco negro”.
6 - Na fase instrutória, pugnou pela realização de perícia contábil, a qual foi indeferida, eis que
desnecessária à solução da controvérsia.
7 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
8 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o
reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012307-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIO ALUISIO SANTOS GARRIDO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012307-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO ALUISIO SANTOS GARRIDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por MARIO ALUISIO SANTOS GARRIDO, objetivando a adequação de seu
benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 7784099) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o
benefício da parte autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e o art. 5º da EC 41/2003, bem
como a pagar as diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação,
compensando-se os valores já recebidos administrativamente. Consignou que sobre as
prestações em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010. Honorários advocatícios nos
percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo
Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais (ID 7784101), pugna pelo reconhecimento da decadência do direito. No
mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que benefícios concedidos
durante o período denominado "buraco negro" não podem ser revistos. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 7784105).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012307-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO ALUISIO SANTOS GARRIDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:

"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Alega que como o seu benefício “foi limitado ao teto em vigor quando da concessão do benefício,
ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência do
reajuste subsequente. E, como o benefício da parte autora foi limitado ao teto em vigor quando da
fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de
incidência do reajuste subsequente. ” (ID 7783431 - Pág. 5).
Anexou à exordial tão somente cálculo apresentado por contador de sua confiança (ID 7784082 -
Pág. 01/04 e 7784083 - Pág. 1), deixando de juntar aos autos carta de concessão/memória de
cálculo, cópia do processo administrativo, bem como quaisquer outros documentos tendentes à
demonstração da veracidade das suas alegações.
É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de
fato, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 087.902.989-7) com DIB em 12/1990 foi
limitada ao teto, seja na concessão, seja após eventual revisão administrativa procedida pelo
“buraco negro”.
Na fase instrutória, pugnou pela realização de perícia contábil, a qual foi indeferida, eis que
desnecessária à solução da controvérsia (ID 7784096).
Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA. EMENDAS
20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o intuito de tal
entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado
ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se
está aplicando um mero reajuste, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do
seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I
do Código de Processo Civil. (...) 9. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente
providas."
(TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO. PRIMEIRO
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL.
I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem

apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão
exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do
mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença
divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo
possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento.
III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à
rediscussão de matéria já decidida.
IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação
judicial.
V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser afastada,
mediante a apresentação de provas.
VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I, do
CPC.
VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos expendidos
na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito.
VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita.
IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada ilegalidade
praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-
72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em
27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos)
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o
reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso.
É como voto.




E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - Alega que como o seu benefício “foi limitado ao teto em vigor quando da concessão do
benefício, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência
do reajuste subsequente. E, como o benefício da parte autora foi limitado ao teto em vigor quando
da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de
incidência do reajuste subsequente. ”.
4 - Anexou à exordial tão somente cálculo apresentado por contador de sua confiança, deixando
de juntar aos autos carta de concessão/memória de cálculo, cópia do processo administrativo,
bem como quaisquer outros documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas
alegações.
5 - É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de
fato, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 087.902.989-7), com DIB em 12/1990, foi
limitada ao teto, seja na concessão, seja após eventual revisão administrativa procedida pelo
“buraco negro”.
6 - Na fase instrutória, pugnou pela realização de perícia contábil, a qual foi indeferida, eis que
desnecessária à solução da controvérsia.
7 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
8 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o
reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à apelação
do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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