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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:57

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354/SE. BURACO NEGRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS BENEFÍCIOS APTOS À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ACOLHIDO O POSICIONAMENTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, e artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.1998 (EC 20/98) e 19.12.2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. II - Consoante cálculos da contadoria judicial colacionados aos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial concedido sofreu limitação do teto previdenciário, sendo cabíveis as disposições das Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003. III - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1919037 - 0011942-02.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011942-02.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.011942-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:ATAIDE GONCALVES
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209592 ROSARIA APARECIDA MAFFEI VILARES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00119420220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354/SE. BURACO NEGRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS BENEFÍCIOS APTOS À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ACOLHIDO O POSICIONAMENTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, e artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.1998 (EC 20/98) e 19.12.2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
II - Consoante cálculos da contadoria judicial colacionados aos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial concedido sofreu limitação do teto previdenciário, sendo cabíveis as disposições das Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
III - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011942-02.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.011942-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:ATAIDE GONCALVES
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209592 ROSARIA APARECIDA MAFFEI VILARES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00119420220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Ataíde Gonçalves contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento à remessa oficial e ao apelo da autarquia federal, a fim de julgar improcedente a pretensão revisional do segurado, consistente na majoração do benefício de aposentadoria especial (NB 46/083.700.996-0), através da aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003.

Segue o teor da ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Agravo desprovido. Decisão mantida."

Em resumo, a parte recorrente refere que:


"(...)
2. Data vênia da ilustre maioria, a razão está com o voto minoritário, que melhor apreciou a matéria, pelos motivos que passa a expor:
Conforme se depreende do voto da ilustre Relatora Daldice Santana, podemos verificar que o mesmo não apresenta qualquer fundamento legal que impossibilite a aplicação e extensão das ECs 20/98 e 41/03 ao benefício do Segurado. Cabendo frisar neste ponto que o RE 564.354 - SENDO CERTO QUE A SIMPLES LEITURA DO MESMO É BASTANTE PARA AFIRMAR QUE JAMAIS REFERIDA DECISÃO FAZ QUALQUER ÓBICE EM RELAÇÃO AO LAPSO TEMPORAL DA REFERIDA REVISÃO.
Se mais não fosse, o voto da ilustre Relatora se fulcrou em uma única decisão da própria 9ª. Turma da lavra da ilustre Desembargadora Marisa Santos, que vedada (sic) no ano de 2011 a não extensão da revisão aos benefícios anteriores à 05.04.1991.
Ocorre que, de forma surpreendente podemos verificar que o voto divergente é da própria Desembargadora Marisa Santos, que revendo o posicionamento equivocado e tendo feito a releitura do RE 564.354, passou a entender que não há a limitação temporal para a aplicação das ECs 20/98 e 41/03, demonstrando que o posicionamento adotado pela i. Relatora é totalmente desatualizado e equivocado, fazendo-se necessária a revisão da r. decisão.
(...)
Pelo exposto, REQUER:
Seja o presente (sic) embargos conhecidos e acolhidos para o fim de ser a ação julgada procedente, condenado o Requerido, ora embargado, a revisão o (sic) da parte Autora, com a aplicação das ECs 20/98 e 41/03, pagando os valores atrasados, bem como custas e honorários advocatícios."

Contrarrazões do INSS (fls. 173/176), manifestando-se nos seguintes termos:


"(...)
De esclarecer que o art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 garantem a recomposição da perda sofrida pelo segurado que teve a média aritmética simples dos salários-de-contribuição limitados ao teto (salário-de-benefício), proporcionando aos segurados nessas condições, o direito ao índice de reposição teto (IRT), que representa a justa recomposição da perda sofrida em face da limitação do SB ao patamar máximo.
Lei nº 8.870, de 1994
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Lei nº 8.880, de 1994
Art. 21. § 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A despeito do art. 26 da Lei nº 8.870, muitos dos segurados que tiveram o SB limitado ao teto dentre todos os benefícios previdenciários concedidos desde 5.4.1991 e 31.12.1993, não obtiveram o ITR INTEGRAL, ante a limitação do teto na data de abril de 1994.
Na mesma linha do art. 26 da Lei nº 8.870, foi editada a Lei nº 8.880, em 27.5.1994, resguardando a todos os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de março de 1994, o direito ao IRT, sempre que houver a limitação do SB ao teto máximo.
Ocorreu a mesma situação: muitos aposentados não conseguiram absorver a totalidade do IRT preconizado na norma, ante a limitação na data do primeiro reajuste ao valor teto da época.
Note-se que as normas que contemplam a revisão do IRT são expressas, não deixando margem a dúvida, sobre a necessidade de respeito ao teto vigente em 'abril de 1994', para revisão devida às DIBs entre 5.4.1991 e 31.12.1993 (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870); e limitação ao teto da competência em que ocorrer o primeiro reajuste para os benefícios com DIB posterior a março de 1994 (art. 21, § 3º, parte final, da Lei nº 8.880/94).
Nebulosa ficou a questão afeta a possibilidade de nova recomposição de renda mensal para aqueles que tiveram, no momento da incidência do IRT previsto nas leis nºs 8.870 e 8.880, a limitação ao teto (quer do mês de abril de 1994, quer o teto do primeiro reajuste). Em outras palavras, não houve a integral fruição do IRT, ante o fato de a renda mensal reajustada ter atingido o limite máximo de pagamento.
O pleito dos beneficiários da Previdência era o de manter os cálculos originários, ou seja, inalterados os salários-de-contribuição, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial, bem como o respeito ao limite máximo de pagamento da renda mensal reajustada (em respeito aos arts. 29, § 2º, 33, 41-A, § 1º, e 135, todos da Lei nº 8.213/91), porém, a contar da competência de dezembro de 1998, respeitado o novo patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior, fosse satisfeito, com respeito, ao novo teto de R$ 1.200,00 trazido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Perante o Colendo STF, na sessão Plenária do Egrégio STF, realizada em 8.9.2010, ao apreciar o RE 564.354-9, tendo por Relatora a Min. Cármen Lúcia, oportunidade na qual se deu a assentada final sobre a matéria, uma vez realçada a repercussão geral do tema em comento.
O caminhar da orientação jurisprudencial da Corte Suprema foi de ser aplicável aos beneficiários da Previdência que, por ocasião da competência de março de 1994 (para os contemplados pela Lei nº 8.870), ou do primeiro reajustamento (para todos os benefícios enquadrados na Lei nº 8.880), experimentaram a renda mensal do benefício limitada ao teto máximo de pagamento, e, de acordo com a evolução da renda mensal reprimida pelos índices de reajustes da Previdência, a admissibilidade de adequação da renda mensal ao novo teto contributivo entabulado pela EC nº 20, de dezembro de 1998.
O julgamento esteve baseado única e exclusivamente nos benefícios contemplados pelas Leis 8.870 e 8.880, ou seja, DIBs a partir de 05 de abril de 1991, que NÃO CONSEGUIRAM ABSORVER TODO O ÍNDICE DE REPOSIÇÃO AO TETO previsto na norma.
Não abarcou o julgamento do C. STF DIBs situadas no período do BURACO NEGRO, nem mesmo DIBs anteriores a CF/88.
(...)
Diante disso, roga-se a V Exas seja enfrentada essa matéria, uma vez que NÃO TENDO DIREITO A REVISÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94, como expressamente afirmado no douto aresto, não é possível, data maxima vênia, a caracterização do direito previsto no RE 564.354-9.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, então, requer o embargado, por ser da mais Lídima Justiça, o não-acolhimento dos presentes embargos infringentes, para que prevaleça o r. voto-vencedor, mantendo-se a decisão em todos os seus termos." (grifos do original)

Admissão dos embargos infringentes (fl. 177).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/07/2016 18:29:28



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011942-02.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.011942-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:ATAIDE GONCALVES
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209592 ROSARIA APARECIDA MAFFEI VILARES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00119420220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Ataíde Gonçalves contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, a fim de julgar improcedente a pretensão revisional do segurado, consistente na majoração do benefício de aposentadoria especial (NB 46/083.700.996-0), através da aplicação dos novos tetos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003.


1 - INTRODUÇÃO: DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA


A parte autora, ora embargante, sustenta o cabimento do presente recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos (vencida), no sentido da procedência do pedido revisional veiculado pelo demandante, e aquele prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora - vencedora), acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, para quem a pretensão afigura-se inviável.

O dissenso refere-se, essencialmente, à possibilidade de reajuste de benefício previdenciário, com a observância dos novos tetos fixados pelo artigo 14 da EC n.º 20/98 e pelo artigo 5º da EC n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 564.354/SE.

Para o voto condutor, o posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do RE n.º 564.354/SE atinge tão-somente "os benefícios concedidos entre 5/4/1991 (início de vigência da Lei n. 8.213/91) a 1/1/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003), não se aplicando ao caso em análise, cuja aposentadoria especial foi deferida em 3/5/1989 (fl. 17); portanto, fora do período assinalado".


1.1 - VOTO CONDUTOR


Foram fundamentos do pronunciamento judicial em voga (fls. 155-156):

"Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido revisional.
Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
É o relatório.
(...)
Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
'(...)
Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento.
Dessa forma, afasto a prejudicial levantada.
Discute-se a utilização dos índices aplicados aos salários-de-contribuição, em decorrência das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Inicialmente, registro terem sido aplicados esses índices aos salários-de-contribuição em virtude de expressa determinação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.
A questão não comporta digressões, pois, em recente decisão, o STF entendeu pela possibilidade de aplicação imediata do artigo 14 da EC n. 20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
'DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.' (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Contudo, essa decisão apenas atinge os benefícios concedidos entre 5/4/1991 (início da vigência da Lei n. 8.213/91) a 1/1/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003), não se aplicando ao caso em análise, cuja aposentadoria especial foi deferida em 3/5/1989 (f. 17); portanto, fora do período assinalado.
Nesse sentido, transcrevo decisão da Nona Turma desta Corte:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. ECs. 20/1998 E 41/2003.
I - O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.
II - Somente os benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da EC 41/2003), que tiveram a sua RMI limitada ao teto, é que devem ser revisados para observar o novo teto constitucional.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.' (Agravo Regimental em AC 0009125-96.2010.4.03.6183, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, julgamento 15/8/2011)
Assim, a improcedência do pedido se impõe.
Por fim, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação da parte ré e à remessa oficial para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional. Deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
(...).'
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se 'a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (§ 1º-A).
Por fim, assinalo não ter havido desrespeito a dispositivos constitucionais.
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto." (g. n.)

1.2 - VOTO VENCIDO


Por seu turno, restou consignado no voto minoritário que (fls. 164-165):


"(...) Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento do agravo legal interposto pelo autor contra decisão, proferida pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, que deu provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
O acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, de relatoria da Des. Fed. DALDICE SANTANA, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal do autor, sendo divergente o voto desta magistrada, que lhe dava provimento.
Passo a declarar o voto vencido.
DA APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 e 41/03
A questão dos tetos, previstos nas ECs 20/98 e 41/03, foi decidida pelo STF em julgamento proferido em 08/09/2010.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do artigo 14 da EC 20/1998 e do artigo 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
(...)
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado 'buraco negro', como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão geral.
Pedindo vênia à Senhora Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do autor para reformar a decisão atacada e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
(...)." (g. n.)

2 - CONSIDERAÇÕES: DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 E 41/2003


Inclino-me pelo voto vencido.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:


"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.2011, ement. 2464 - 03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.1998 (EC 20/98) e 19.12.2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação, não havendo qualquer vedação temporal expressa que exclua benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, como no caso em apreço.

Nesses termos, entendo que a ação revisional interposta pela parte autora merece acolhida e, por consequência, que a r. sentença de procedência prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser restabelecida, nos exatos termos explicitados pelo voto minoritário, pois em consonância com a jurisprudência pátria.

Isso porque, o demandante é titular de aposentadoria especial (NB 46/083.700.996-0 - fl. 17), com DIB em 03.05.1989, e cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão, conforme certificado pela Seção de Cálculos Judiciais Cíveis (fl. 56).

Assim, havendo limitação do teto nas rendas pagas ao autor, foram geradas diferenças em decorrência dos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003, o que evidencia a necessária procedência da pretensão revisional reivindicada pelo segurado.

A propósito, jurisprudência da 3ª Seção desta Casa:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDO O VOTO VENCEDOR.
I - Preliminar rejeitada, tendo em vista que o próprio pedido inicial é de revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, revisando-o pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, se o caso, além da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 ou artigo 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças daí advindas.
II - A Autarquia Federal alega que o julgamento do RE 564.354-9 esteve baseado única e exclusivamente nos benefícios contemplados pelos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21 da Lei nº 8.880/94, ou seja, DIB's a partir de 05/04/1991, que não conseguiram absorver todo o índice de reposição ao teto. Afirma que o julgamento do C. Supremo Tribunal Federal não abraçou as DIB's situadas no período do chamado 'Buraco Negro', nem mesmo as DIB's anteriores a Constituição Federal de 1988. Em suma, sustenta que não tendo o autor direito à revisão do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, não é possível a caracterização ao direito previsto no RE 564.354-9.
III - A decisão do RE 564.354-9 não contempla a restrição da aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos no Buraco Negro, e em nenhum momento vincula o direito à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/1993 (artigo 26 da Lei nº 8.870/94).
IV - No julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
V - O benefício do autor teve DIB em 02/11/1990, oportunidade em que seu salário-de-benefício foi limitado ao teto. Revisto nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, também sofreu a limitação ao teto.
VI - Como o benefício do autor foi limitado ao teto, faz jus à revisão que lhe foi deferida. Voto vencedor mantido.
VII - Quanto ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, não restou demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
VIII - Embargos infringentes improvidos." (EI 1763826, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 08.10.2014) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ADOÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO 'BURACO NEGRO'. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
(...)
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial decenal para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, dando nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91) tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28.06.1997). Desse modo, acaba por concluir, no caso vertente, que houve a decadência do direito, na medida em que o benefício de que o ora autor é titular tem como DIB 02.03.1989 e a ação subjacente foi ajuizada em 26.08.2011, superando, assim, o prazo de 10 anos contado de 28.06.1997.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda está em dissonância com a melhor exegese do art. 103 da Lei n. 8.213/91, já que este preceito legal aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não nas hipóteses em que se busca o reajustamento do valor da renda mensal. Aliás, é o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
V - A questão posta pela ação subjacente não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
VI - No aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
VII - No caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado 'buraco negro' (DIB em 02.03.1989), foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme documentos constantes dos autos (fl. 28), razão pela qual o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
(...)
XIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente." (AR9462, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 14.07.2014)

Diante disso, entendo que os embargos infringentes interpostos pela parte autora devem ser providos, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, restabelecendo-se a procedência do pedido revisional.


3 - CONCLUSÃO


Como consequência, a autarquia federal deverá proceder a revisão do benefício de aposentadoria especial do autor (NB 46/083.700.996-0), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003, nos exatos termos do voto vencido da Desembargadora Federal Marisa Santos, de fls. 164/165.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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