D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011942-02.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Ataíde Gonçalves contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento à remessa oficial e ao apelo da autarquia federal, a fim de julgar improcedente a pretensão revisional do segurado, consistente na majoração do benefício de aposentadoria especial (NB 46/083.700.996-0), através da aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003.
Segue o teor da ementa:
Em resumo, a parte recorrente refere que:
Contrarrazões do INSS (fls. 173/176), manifestando-se nos seguintes termos:
Admissão dos embargos infringentes (fl. 177).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011942-02.2011.4.03.6183/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Ataíde Gonçalves contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, a fim de julgar improcedente a pretensão revisional do segurado, consistente na majoração do benefício de aposentadoria especial (NB 46/083.700.996-0), através da aplicação dos novos tetos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003.
1 - INTRODUÇÃO: DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
A parte autora, ora embargante, sustenta o cabimento do presente recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos (vencida), no sentido da procedência do pedido revisional veiculado pelo demandante, e aquele prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora - vencedora), acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, para quem a pretensão afigura-se inviável.
O dissenso refere-se, essencialmente, à possibilidade de reajuste de benefício previdenciário, com a observância dos novos tetos fixados pelo artigo 14 da EC n.º 20/98 e pelo artigo 5º da EC n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 564.354/SE.
Para o voto condutor, o posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do RE n.º 564.354/SE atinge tão-somente "os benefícios concedidos entre 5/4/1991 (início de vigência da Lei n. 8.213/91) a 1/1/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003), não se aplicando ao caso em análise, cuja aposentadoria especial foi deferida em 3/5/1989 (fl. 17); portanto, fora do período assinalado".
1.1 - VOTO CONDUTOR
Foram fundamentos do pronunciamento judicial em voga (fls. 155-156):
1.2 - VOTO VENCIDO
Por seu turno, restou consignado no voto minoritário que (fls. 164-165):
2 - CONSIDERAÇÕES: DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 E 41/2003
Inclino-me pelo voto vencido.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.1998 (EC 20/98) e 19.12.2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação, não havendo qualquer vedação temporal expressa que exclua benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, como no caso em apreço.
Nesses termos, entendo que a ação revisional interposta pela parte autora merece acolhida e, por consequência, que a r. sentença de procedência prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser restabelecida, nos exatos termos explicitados pelo voto minoritário, pois em consonância com a jurisprudência pátria.
Isso porque, o demandante é titular de aposentadoria especial (NB 46/083.700.996-0 - fl. 17), com DIB em 03.05.1989, e cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão, conforme certificado pela Seção de Cálculos Judiciais Cíveis (fl. 56).
Assim, havendo limitação do teto nas rendas pagas ao autor, foram geradas diferenças em decorrência dos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003, o que evidencia a necessária procedência da pretensão revisional reivindicada pelo segurado.
A propósito, jurisprudência da 3ª Seção desta Casa:
Diante disso, entendo que os embargos infringentes interpostos pela parte autora devem ser providos, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, restabelecendo-se a procedência do pedido revisional.
3 - CONCLUSÃO
Como consequência, a autarquia federal deverá proceder a revisão do benefício de aposentadoria especial do autor (NB 46/083.700.996-0), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003, nos exatos termos do voto vencido da Desembargadora Federal Marisa Santos, de fls. 164/165.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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