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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8. 059/1990. FILHA INVÁLIDA. IN...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:08

E M E N T A CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. - O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990. - Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei 8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes considerados para fins de reversão da pensão: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão, solteiro, menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos; i) o irmão inválido; j) a irmã inválida. - Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro lado, a contrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991. - Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea à data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste E. TRF. - No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. - Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008356-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5008356-73.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA.
- O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista
no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990.
- Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei
8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes considerados
para fins de reversão da pensão: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição,
solteiros, menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão,
solteiro, menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos; i) o irmão inválido; j) a irmã
inválida.
- Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem
que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro
lado, acontrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência
econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.
- Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea
à data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste
E. TRF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a
existência de invalidez na época da morte do genitor.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008356-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA

CURADOR: JULIANA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008356-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Joana de Souza, representada por sua curadora judicial Juliana de Souza, em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na sua inclusão em folha de
pagamento da União (Ministério do Exército) para, na condição de filha maior e inválida, receber
pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai Leopoldo de Souza.

Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) comprovou por documentos ser incapaz desde o
nascimento; (ii) é deficiente mental, hipertensa, diabética, cadeirante e sofreu um AVC; (iii) sua
incapacidade é preexistente ao óbito do seu pai ocorrido em 2005; (iv) consta dos autos laudo
médico; (v) é maior e solteira; (vi) residia com o pai até o seu falecimento e dele dependia
economicamente; (vii) desde o óbito do seu genitor vive em precárias condições; (viii) sempre
esteve incluída no rol de dependentes do pai falecido junto ao Ministério das Comunicações, onde
ele trabalhou; (ix) sua filha, curadora, até a interdição desconhecia o direito ora reclamado; (x) em
razão de sua condição também requereu pensão perante o Ministério das Comunicações. Pugna
pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte-agravada apresentou contraminuta, aduzindo que: (i) a agravante é beneficiária do LOAS
desde 2012 e o aludido benefício assistencial é incompatível com o recebimento cumulado da
pensão militar (ii) a pensão especial, em decorrência do óbito de Leopoldo de Souza, foi
concedida à pensionista habilitada Maria das Graças Kruki de Souza que deverá integrar o polo
passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário; (iii) a incapacidade da filha maior
anterior à morte do instituidor da pensão e a existência de dependência econômica não foram
comprovadas nos autos; (iv) não foram evidenciados os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008356-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que
nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já
manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão

exarada, que transcrevo:

Decido.
Observo que o ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão
especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990.
Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei
8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes que serão
considerados,in verbis:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Portanto, devem ser considerados dependentes do ex-combatente, para fins de reversão da
pensão, os seguintes: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição, solteiros,
menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão, solteiro,
menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos; i) o irmão inválido; j) a irmã inválida.
Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem
que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro
lado, acontrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência
econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8213/1991.
Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea à
data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. TRF:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DATA DO ÓBITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Euclides Fonseca Filho, ora recorrente,
contra a União, ora recorrida, objetivando a concessão de uma pensão por morte para filho maior
inválido, pelo falecimento do genitor do autor, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira -
FEB.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner
Natal Batista, bem analisou a questão: "Outrossim, conforme bem assentado na decisão
agravada, as instâncias ordinárias negaram o benefício pleiteado com base no acervo fático
probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal demanda por inevitável reexame de fatos
e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da súmula nº 7 do STJ." (fls.
547-554, grifo acrescentado).
4. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que embora "constem documentos nos autos
dando conta que o demandante foi interditado judicialmente em 22-03-2005 (evento 1 - anexos da
petição 5), inexiste comprovação acerca de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do
benefício vindicado. Portanto, tenho que não há provas cabais acerca da invalidez da parte autora

na época do óbito do instituidor da pensão, e não somente eventual preexistência da
enfermidade. (grifos no original)." (fls. 527-528, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da
recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1545651/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 31/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. REVERSÃO DE MÃE PARA
FILHAS. INVALIDEZ CONTEMPORÂNEA À MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1 – Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do
óbito de quem o institui. Mesmo em caso de reversão do benefício a pessoas pertencentes a
outras classes de beneficiários, esse entendimento ainda prevalece. Precedente do STJ:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 621376
2014.03.07303-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:14/03/2016 ..DTPB:.). Incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, antes do advento da Lei nº
8.059/90 e da MP nº 2.215-10/2001.
2 – Art. 30 da Lei nº 4.242/63. A invalidez deve ser contemporânea à data de óbito do instituidor
do benefício. Precedentes do STJ: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1523390 2015.00.67821-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:10/06/2015 ..DTPB:.), (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1111822 2009.00.33719-0, ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/11/2014 ..DTPB:.). Malgrado o fato de a agravante
Maria Doracina ter sido interditada judicialmente, não há qualquer elemento probatório que
indique a existência de condição produtora de invalidez quando da morte do instituidor do
benefício.
3 – Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028120-16.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 10/08/2019)
PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA.
1. Filha de ex-combatente que comprova invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão
que tem direito ao recebimento do benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo
comprovação de dependência econômica. Precedentes.
2. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000441-96.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/07/2019)
Torna-se necessário, portanto, verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da
parte requerente, em data anterior à da morte do instituidor do benefício (21/10/2005).
No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrado, neste momento processual, a
existência de invalidez na época da morte do genitor.

Com efeito, as informações prestadas pela curadora por ocasião da perícia realizada nos autos
da ação de interdição sugerem que a requerente “talvez tenha limitações mentais desde sua
infância”. Contudo, os elementos então apresentados apenas possibilitaram que o perito
constatasse que a requerente é portadora de demência de etiologia vascular, incapaz. Não
houve, porém, indicação de uma data de início para a invalidez ou para a doença.
A documentação médica apresentada, por sua vez, apenas informa que a agravante sofreu um
AVC em 2017, anos após a morte do pai (2005), e que o episódio deixou sequelas severas.
Documento recente, emitido em 2019, indica tratar-se de portadora de hipertensão arterial e
diabetes mellitus.
Em relação ao período anterior à morte, até o momento houve somente a juntada de cartões de
acompanhamento em programas de hipertensão arterial e diabetes da Prefeitura Municipal de
Campo Grande/MS. O primeiro, referente a atendimentos no ano de 2001, contém a indicação
“Unidade de Saúde: Def. mental”. O segundo, emitido no mesmo ano e sem registro de qualquer
atendimento contém as inscrições “CID 10 F71.1” “def. mental”.
Em que pese a anotação relativa à deficiência mental nos aludidos cartões de saúde da Prefeitura
Municipal de Campo Grande, a averiguação da data de início da invalidez da agravante demanda
regular instrução probatória, não se mostrando viável a imediata concessão do benefício.
Deixo registrado que a agravante não se encontra desamparada, uma vez que no feito originário
consta informação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no sentido de que é
beneficiária do INSS desde 2012 através do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Assim, em sede de análise perfunctória, mostra-se correta a decisão agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Nesse mesmo sentido, é a manifestação da Procuradoria Regional da República:

(...)
Assim, para aferir a probabilidade do direito alegado pela agravada (sic), faz-se necessário
verificar a existência de elementos nos autos, que apontem para a configuração da invalidez da
agravante em data anterior à da morte de seu genitor, qual seja, 21/10/2005 (id. 19420027 - pág.
12, dos autos originários).
Do exame dos elementos colacionados aos autos originários, não restou suficientemente
demonstrada que a invalidez da agravante já estava presente na época da morte de seu genitor.
Com efeito, o laudo médico pericial, elaborado em 01/08/2019, concluiu que a agravante “satisfaz
os critérios diagnósticos para Demência de etiologia vascular, codificado como F01 pela CID 10”,
sem contudo precisar uma data de início para a invalidez ou mesmo para a doença.
A única ressalva no documento quanto a esse ponto, é a opinião da filha da agravante, no sentido
de que “[...] acredita que sua mãe talvez tenha limitações mentais desde sua infância” (id.
129671901 - pág. 03/06).
De igual modo, a documentação médica acostada aos autos não denota a presença de estado de
incapacidade, sendo apta a indicar somente a existência de um AVC ocorrido no ano de 2017, do
qual decorreram graves sequelas à agravante (id. 129671915 – pág. 40/41), de hipertensão
arterial e de diabetes mellitus (id 129671915 – pág. 50/51), enfermidades que não se confundem
com a invalidez.
A única menção à existência de deficiência mental em período anterior à morte advém de cartões
de acompanhamento em programas de hipertensão arterial e diabetes da Prefeitura Municipal de
Campo Grande/MS (id 129671915, pág. 48/49), datados de 2001.
Entretanto, tais elementos de informação são demasiadamente frágeis, necessitando
complementação por meio de perícia complementar ou mesmo prova testemunhal, a serem

produzidas na instrução probatória, para que se verifique a presença de invalidez em período
anterior à morte do genitor da agravada (sic).
Em vista do exposto, forçoso concluir não ter sido devidamente demonstrada a probabilidade do
direito alegado pela agravada (sic) nos autos. Ausente o requisito do fumus boni iuris, não pode
ser deferida a tutela antecipada fundamentada na urgência.

Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não se há de
prover o presente recurso.
A propósito, deixo anotado não existir óbice na motivação de decisão judicial per relationem.
Confira-se julgado do E. STF:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS
FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA
DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Legítima
a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo
estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele
que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte
contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. – O
Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da
motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o
acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras,
mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer
remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao
invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-
constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário
(CF, art. 93, IX).

(STF, ACO 1304 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA.
- O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista
no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990.
- Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei
8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes considerados
para fins de reversão da pensão: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição,
solteiros, menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão,
solteiro, menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos; i) o irmão inválido; j) a irmã
inválida.
- Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem
que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro
lado, acontrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência
econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.
- Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea
à data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste
E. TRF.
- No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a
existência de invalidez na época da morte do genitor.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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