APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025147-91.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: ELZA OLINDO DE CAMPOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025147-91.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELZA OLINDO DE CAMPOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Trata-se de Agravo, interposto por ELZA OLINDO DE CAMPOS OLIVEIRA, na vigência do CPC/73, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com fundamento na Súmula 7 do STJ, inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento" (fl. 324e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2 º, I e parágrafo único, e 20, ambos da Lei 8.742/93, e, 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Afirma, in verbis:
"In casu, o venerando acórdão hostilizado enseja a interposição do presente Recurso Especial, na medida em que contraria o disposto nos art. 2°, inciso I, art. 2°, parágrafo único e art. 20, todos da Lei n° 8.742/93 e art. 34, parágrafo único da Lei n° 10.741/03, além de conferir interpretação diversa daquela atribuída por outros Tribunais, em manifesto detrimento da recorrente.
(...)
O acórdão combatido argumenta que:
(...)
Entretanto, devem ser levadas em consideração quando da concessão do benefício assistencial almejado que o patamar estipulado pelo art. 20, § 3° da Lei n° 8.742/93, não constitui critério absoluto, podendo ser aferida por outros meios de prova, tal qual delineados pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique em violação à súmula n° 07 desse C. STJ;
Da mesma forma, o valor da aposentadoria percebida pelo esposo da recorrente, o valor dos salários percebidos por suas filhas e o valor do salário percebido por seu genro não poderão ser considerado para a análise da renda familiar, devendo ser considerado somente o valor que exceder ao salário mínimo, sendo aplicado o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/2003, por analogia.
(...)
O acórdão paradigma assevera, também, que o valor recebido a título de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo deve ser excluído da renda familiar:
(...)
Logo, o caso a que se refere a decisão paradigma acima possui similaridade com o presente caso.
Naquelas decisões, mesmo constando no núcleo familiar membro que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo ou com valor acima do salário mínimo, somente o valor que exceder ao salário mínimo fora utilizado no cálculo da renda per capita, bem como considerou-se que o critério de 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
(...)
Outrossim, a recorrente faz jus ao percebimento do benefício assistencial almejado, visto que a renda percebida pelas filhas da recorrente no valor de um salário mínimo e no valor de R$ 280,00, abaixo do salário mínimo, embora não sejam beneficiárias da Autarquia requerida, não pode ser considerada no cômputo da renda mensal per capita a que alude o art. 20, § 3º da Lei n° 8.742/93, diante da interpretação analógica ao que dispõe o art. 34, parágrafo único da Lei n° 10.741/03.
Com relação a renda das filhas da recorrente, Nilce Aparecida De Oliveira e Antônia Natalina Oliveira Carvalho, a renda por elas auferidas no valor de um salário mínimo e abaixo do salário mínimo, respectivamente, independente da origem da receita, não integram o núcleo familiar, tendo em vista que o art. 34, parágrafo único da Lei n° 10.741/2003 determinou que 'o benefício concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS'" (fls. 330/337e).
Requer, ao final, "o processamento do presente Recurso Especial, que deverá ser conhecido e provido, para o fim de seja integralmente reformado o v. acórdão guerreado, para o fim de CONCEDER à recorrente o benefício previsto na Lei 8.742/93 e no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, bem como o PAGAMENTO das prestações vencidas desde a propositura da presente ação até a liquidação da sentença, além do PAGAMENTO da verba de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação" (fl. 345e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 371/372e), foi interposto o presente Agravo (fls. 374/385e).
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação merece parcial acolhimento.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa:
"O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
'(...)
No tocante ao requisito da hipossuficiência, a parte autora não logrou êxito. O relatório social (fls. 120-122), noticiou que a autora reside com o esposo, duas filhas e o genro. Quanto à renda mensal familiar, a assistente social relatou que o esposo recebe aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; uma filha (empregada doméstica), percebe 1 (um) salário mínimo; a outra filha (faxineira) aufere R$ 280,00 e o genro (laminador), recebe R$ 1.244, 00.
Assim, a renda familiar supera o valor máximo permitido.
Ressalto, por oportuno que, em que pese o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91 (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, com redação da Lei 9.720/98) os filhos maiores da requerente, com os quais ela coabita, entram na composição do grupo familiar, em atenção ao Princípio Constitucional da Solidariedade Familiar (art. 229 da Constituição da República).
Dessa forma, não preenchendo a parte autora os requisitos necessários ao recebimento do benefício pleiteado, que é destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é indevida a sua concessão, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e Lei 8.742/93.
Nesse sentido:
(...)
No tocante à hipossuficiência, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, publicada em 30/04/2013, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema.
Referida decisão declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, considerando que o critério da renda nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade daqueles que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado, levando em conta, entre outras razões, o novo conceito de família de baixa renda, estabelecido pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 12.470/2011, nos seguintes termos:
(...)
Ademais, os programas de benefício assistencial criados pelo Governo Federal já utilizam parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no aludido dispositivo, que se referia a renda per capita de ¼ de salário mínimo, e que foi declarado inconstitucional no recente julgado.
Assim, até que o Poder Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica, considero como parâmetro razoável de renda mínima per capita para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada o valor de ½ salário mínimo, devendo, ainda, ser conjugados com outros fatores que demonstrem a real situação de vulnerabilidade econômica do cidadão.
Ressalte-se que a referida decisão do Supremo também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que também leva à reconsideração de meu anterior posicionamento no sentido de excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o benefício de natureza assistencial.
Por fim, aplicando o atual entendimento em análise com o conjunto probatório coligido aos autos, tenho por não demonstrada a situação de miserabilidade da requerente.
(...)' (...)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo" (fls. 320/323).
Ao incluir, no cômputo da renda familiar, o benefício previdenciário que o esposo - idoso - da parte autora recebe, no valor de um salário mínimo, o Tribunal de Origem dissentiu do entendimento desta Corte a respeito da matéria, destaco, por ilustrativos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. Ademais, a 1a. Seção, no julgamento do REsp. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que, para se calcular a renda per capita do segurado para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser excluído do cômputo o benefício previdenciário recebido por idoso integrante do núcleo familiar no valor de um salário mínimo 3. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 211.332/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: 'Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93'.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 332.275/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar que seja excluído, do cálculo da renda per capita, a aposentadoria recebida pelo marido da parte autora, de um salário mínimo, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, prosseguindo-se no exame do direito, nos termos da lei.
I.”
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso vertente, verifica-se, pelo documento 90271159, págs. 3 e 25, que a parte autora, nascida em 02/09/1942, possuía 66 anos de idade em 13/07/2009, data de ajuizamento da demanda, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 90271159, págs. 87/88, produzido em 1º/08/2011, e complementado em 15/08/2012, conforme doc. 90271159, págs. 137/139.
Dos laudos adrede confeccionados, consorciados aos documentos acostados à petição inicial, haure-se que a autora reside no município de Lençóis Paulista/SP, com o cônjuge, de 76 anos, uma filha solteira, Nilce Aparecida de Oliveira, de 48 anos, e com a família de uma outra filha, Antonia Natalina de Oliveira, de 44 anos, constituída por esta, o genro, Anderson Aparecido Borges de Carvalho, de 26 anos, e um neto, Matheus Henrique Borges de Carvalho, de nove anos, idades correspondentes à data do primeiro estudo socioeconômico.
Moram em casa própria, edificada em alvenaria, com laje, piso frio e grades na frente, contudo, sem acabamento.
O imóvel compõe-se por três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário simples e eletrodomésticos separados para as duas famílias, mas os necessários para atendimento dos moradores.
Na primeira visita, observaram-se regulares condições de higiene e organização. Na visita realizada em 2012, o imóvel apresentava boas condições de higiene e arrumação.
A autora relatou, à assistente social, que a filha casada, Antonia Natalina de Oliveira, residia temporariamente no mesmo endereço.
A família possui um outro imóvel, nos fundos, cedido para residência de um outro filho da requerente, Luiz Carlos, e sua família.
Por ocasião do relatório social realizado no ano de 2011, foi informado, apenas, o dispêndio com tarifa de energia elétrica (R$ 194,09).
À época do laudo produzido no ano de 2012, as despesas consistiam em tarifas de água (R$ 107,70) e energia elétrica (R$ 202,11), gás (R$ 45,00), alimentação (R$ 300,00) e parcelas de empréstimo consignado (R$ 145,00).
As despesas com alimentação, pertinente à filha casada, Antonia Natalina de Oliveira, são separadas. Não obstante, a autora recebe auxílio dos filhos para complementação do sustento básico, no que tange à alimentação e vestimentas.
No mais, os medicamentos dos quais a família necessita são fornecidos pela rede pública de saúde. A demandante informa, a esse respeito, “ter problemas de pressão alta, decorrentes da idade e também faz tratamento com médico neurologista por tomar medicações controladas”.
Quando necessário, os filhos auxiliam, também, com a compra de medicação.
Os ganhos da família advém da aposentadoria titularizada pelo consorte e do salário da filha Nilce Aparecida de Oliveira, empregada doméstica. Ambos recebem um salário mínimo. Esta última recebe, ainda, auxílio suplementar por acidente do trabalho. Na competência de maio de 2009, perfazia R$ 93,00 (noventa e três reais), e, em setembro de 2012, R$ 124,40 (docs. 90271159, pág. 36, e 90271159, pág. 157).
A filha Antonia Natalina de Oliveira trabalha como diarista. No ano de 2011 auferia cerca de R$ 435,00 e, no ano 2012, em torno de R$ 280,00. O genro, laminador, recebia R$ 1. 700,00, no ano de 2011, e R$ 1.528,75, em 2012.
A esta altura, cabe pontuar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão da aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Averbe-se, mais, que a filha casada da promovente, Antonia Natalina de Oliveira, e os seus, não integram o conceito de família, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Ainda assim, tão-somente os rendimentos obtidos pela filha solteira da promovente, Nilce Aparecida de Oliveira, garantem-lhe renda per capita superior à metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura-lhe o mínimo à sobrevivência.
De se esclarecer que, no ano de 2011, o salário mínimo era de R$ 545,00, e, em 2012, de R$ R$ 622,00.
Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que se trata de família certamente modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
Reforça mais essa conclusão, a opinião das peritas, em ambos os estudos sociais, no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a família não apresenta dificuldades para suprir suas necessidades básicas.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal intentado pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Ainda que a aposentadoria de valor mínimo titularizada pelo cônjuge da proponente possa ser excluída da contabilização da renda familiar, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, certo é que não se divisa, in casu, conjuntura de miserabilidade, visto que, tão-somente os rendimentos obtidos pela filha solteira da promovente, que reside com a família, garantem-lhe renda per capita superior à metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura-lhe o mínimo à sobrevivência.
- Além disso, a requerente reside em moradia em boas condições de habitabilidade, possui mais um imóvel de fundos, que cede à família de um de seus filhos, e conta com o auxílio destes para complementação do sustento básico, no que tange à alimentação, vestimenta e, quando necessário, medicamentos, atentando-se, ainda, para o parecer das assistentes sociais, nos laudos subsequentemente confeccionados, no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a família não apresenta dificuldades para suprir suas necessidades básicas.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.