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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:48

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADOS PELOS GENITORES DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO, A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETARAM 65 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Ainda que as aposentadorias de valor mínimo titularizadas pelos genitores da proponente possam ser excluídas da contabilização da renda familiar, apenas, a partir da data em que estes completaram 65 anos de idade - o pai, em 11/12/2005, e a mãe, em 27/07/2010 -, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, certo é que se divisa a persistência da conjuntura de miserabilidade, desde a cessação da benesse, no ano de 2004, mormente ante o parecer, da assistente social, no sentido de que "a cessação do Beneficio de Prestação Continuada da autora, traria para a mesma prejuízos financeiros uma vez que a mesma é dependente do valor para as despesas básicas, como alimentação, medicamentos, entre outros". - Constatadas a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, desde a cessação indevida, na via administrativa. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033159-36.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033159-36.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: SUELY GOMES

Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA MARIA GOMES

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033159-36.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: SUELY GOMES

Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA MARIA GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 196/197):

 

AGRAVO LEGAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.

I. A decisão proferida pelo Plenário do STF nos autos da Reclamação n° 2303-6/RS, e publicada no DJ de 1º/4/05, configura interpretação autêntica da decisão antes proferida na ADIN n. 1232/DF.

II. É patente a deficiência da autora, comprovada através do documento juntado às fls. 12, certificando a sua interdição e a nomeação de Francisca Maria Gomes como sua Curadora Definitiva

III. Os pais são beneficiários de Aposentadoria por Idade. O pai, desde 22-3-2001, e a mãe, desde 4-1-2001, ambos de valor mínimo. A renda per capita familiar da autora sempre foi superior àquela determinada pelo par. 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

IV. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF.

V. Agravo provido. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela cassada.

 

Nas razões do especial, o interessado sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a postulação de concessão do benefício assistencial, além de deixar de aplicar o disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, dissentiu dos julgados indicados como paradigmáticos.

Nessa esteira, argumenta, em suma, que o benefício no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa idosa, não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial.

A Corte regional negou seguimento ao apelo raro, com base na Súmula 7/STJ.

No agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido apelo nobre se encontram devidamente demonstrados.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, e suficientes as razões indicadas para conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.

Quanto ao tema, anoto que esta Corte já decidiu que, do cálculo da renda per capita do núcleo familiar, para fins de se aferir a hipossuficiência do autor, deve ser excluído todo e qualquer benefício de renda mínima recebido por pessoa maior de 65 anos de idade.

A propósito:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. A finalidade da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário novalor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.

(Pet 7.203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/8/2011, DJe 11/10/2011)

 

Essa compreensão foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1.355.052/SP, da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Seção desta Corte, na Sessão de 22/2/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC (acórdão pendente de publicação).

Anoto, a propósito, que o benefício em questão, por possuir caráter nitidamente assistencial, deve ser destinado apenas àqueles que demonstrem não possuir condições de se manter ou de ser mantido pelo núcleo familiar, não se prestando como complemento da renda familiar.

Registro, por outro lado, que o aresto combatido encontra-sesedimentado nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 195):

 

‘No caso dos autos, é patente a deficiência da autora, comprovada através do documento juntado às fls. 12, certificando a sua interdição e a nomeação de Francisca Maria Gomes como sua Curadora Definitiva.

O estudo social (fls. 88/92), de 23-10-2009, dá conta de que a autora reside com o pai, Manoel Bertoldo Gomes, de 68 anos, e Francisca Maria Gomes, de 64 anos, em casa própria, contendo seis cômodos, sendo três em alvenaria e três de madeira, todos simples.

As despesas são: alimentação R$ 600,00; energia elétrica R$ 30,00; água R$ 40,00; gás R$ 90,00; telefone R$ 100,00; transporte RS 80, 00. A renda da família advém da aposentadoria dos pais da autora, ambos de valor mínimo.

Em consulta ao CNIS (doe. anexo), verifica-se que os pais são beneficiários de Aposentadoria por Idade. O pai, desde 22-3-2001, e a mãe, desde 4-1-2001, ambos de valor mínimo.

Dessa forma, a renda per capita familiar da autora sempre foi superior àquela determinada pelo par. 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Por isso, não preenche a autora os requisitos necessários ao deferimento do benefício.’

 

Ao que se verifica do excerto transcrito, o Tribunal de origem, ao aferir a condição de miserabilidade da autora, levou em consideração o benefício de aposentadoria auferido por seus genitores, em descompasso com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "c", c/c o art. 557, caput, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, determinar à Instância de origem que, afastados do cálculo da renda per capita os benefícios de aposentadoria dos genitores da parte autora, examine se a postulante preenche os requisitos necessários ao deferimento da benesse.

Publique-se. Intimem-se.”

"Art. 20

(...)

§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

"Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;"

“A residência é própria, adquirida há mais de 30 anos. A casa de 90m2, é composta de seis cômodos e um banheiro, sendo três cômodos em madeira e três cômodos em alvenaria, residência simples e de espaços humildes.”

 

As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 30,00) e energia elétrica (R$ 80,00), gás (R$ 40,00), telefone (R$ 90,00), alimentação (R$ 600,00), “transporte até a cidade” (R$ 100,00) e medicamentos (R$ 80,00), não fornecidos pela rede pública de saúde.

Os ganhos da família advém das aposentadorias rurais, de valor mínimo, titularizadas pelos genitores desde idos de 2001 (doc. 90238260, pág. 28).

De se esclarecer que, à época do laudo social, o salário mínimo era de R$ 465,00.

Ainda que as mencionadas benesses possam ser excluídas da contabilização da renda familiar, apenas, a partir da data em que os genitores da requerente completaram 65 anos de idade - o pai, em 11/12/2005, e a mãe, em 27/07/2010, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório, certo é que se divisa a persistência da conjuntura de miserabilidade, desde a cessação da benesse, no ano de 2004, mormente ante o parecer, da assistente social, no sentido de que "a cessação do Beneficio de Prestação Continuada da autora, traria para a mesma prejuízos financeiros uma vez que a mesma é dependente do valor para as despesas básicas, como alimentação, medicamentos, entre outros".

Agregue-se que se trata "de uma família bastante humilde e carente, e bastante dependente das aposentadorias e benefício da autora", justificando-se, de acordo com a opinião da perita, a manutenção do benefício assistencial requerido.

Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o restabelecimento do benefício, desde a cessação indevida, na via administrativa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal intentado pelo INSS.

É como voto.



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADOS PELOS GENITORES DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO, A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETARAM 65 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.

- Ainda que as aposentadorias de valor mínimo titularizadas pelos genitores da proponente possam ser excluídas da contabilização da renda familiar, apenas, a partir da data em que estes completaram 65 anos de idade  - o pai, em 11/12/2005, e a mãe, em 27/07/2010 -, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, certo é que se divisa a persistência da conjuntura de miserabilidade, desde a cessação da benesse, no ano de 2004, mormente ante o parecer, da assistente social, no sentido de que "a cessação do Beneficio de Prestação Continuada da autora, traria para a mesma prejuízos financeiros uma vez que a mesma é dependente do valor para as despesas básicas, como alimentação, medicamentos, entre outros".

- Constatadas a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, desde a cessação indevida, na via administrativa.

- Agravo a que se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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