Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:01

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Omissão no aresto embargado que, muito embora indique o fundamento suficiente da conclusão, tanto para rejeitar o pleito de realização de nova perícia médica, com vistas à aferição do requisito da deficiência, aventado como matéria preliminar, como para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, não abordou a questão concernente à incapacidade laboral da proponente, atestada no relatório médico trazido aos autos após a realização da perícia judicial. - Ainda que o relatório médico debatido nos presentes aclaratórios, emitido ulteriormente à perícia judicial, ateste que a parte autora estaria incapacitada ao labor, sem previsão de alta, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei. - Despicienda a complementação da perícia médica, visto que, eventuais comprometimentos ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, porventura persistentes pelo prazo de dois anos e que, em tese, possam supedanear a outorga do benefício de prestação continuada, deverão ser debatidos em sede diversa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a sua concessão, observados os contornos traçados na demanda. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6075786-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075786-35.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LEONICE DEODATO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075786-35.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LEONICE DEODATO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

"Examino, em preliminar, a questão atinente à imprescindibilidade, ou não, de complementação da prova médico-pericial, para exame do requisito da deficiência, à luz do critério biopsicossocial, por implicar em nulidade do feito, por cerceamento de defesa, a ser decretada, até mesmo, de ofício.

Nesse contexto, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do c. Superior Tribunal de Justiça, precisamente o REsp nº 1.404.019/SP, tendo em conta a devolução de feitos dessa ordem, pela e. Vice-Presidência, para eventual exercício de juízo de retratação.

No âmbito do aludido recurso, deliberou-se que a concessão do benefício de assistência social para pessoa deficiente pressupõe a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.

1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).

5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.

6. Recurso Especial do Segurado provido (REsp. 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017).

 

Sob essa ótica, tenho que o laudo médico pericial produzido em Juízo, por especialista em psiquiatria – área voltada às patologias das quais alega padecer a promovente – traz elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual desta, ao lume de suas condições clínicas e sociais, como adiante esmiuçado, os quais, consorciados às demais provas dos autos, prescindem da realização de nova perícia, para aferição do requisito da deficiência.

Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).

Despicienda, portanto, a renovação da perícia médico-judicial, como pretendem a parte autora e o Órgão Ministerial, rejeitando-se, por decorrência, a matéria preliminar aventada.

No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.

(...)

 

SITUAÇÃO DOS AUTOS

 

Realizada a perícia médica em 12/12/2017, o laudo coligido ao doc. 97801394 considerou a autora, então, com 31 anos de idade, ensino fundamental completo e que reporta ser "do lar", portadora de transtorno depressivo recorrente.

Transcrevo, por oportuno, a anamnese:

 

"Periciada e acompanhante, depois de cientificados da importância de prestarem as informações com sinceridade e os objetivos desta consulta pericial, informam que:

Apresentou desenvolvimento neuropsicomotor dentro dos parâmetros da normalidade, apresentou algumas doenças infanto juvenis e virais sem maiores gravidades.

Relata que trabalhava em uma firma, onde os colegas ficavam falando que o seu marido a traia. Diz que esses comentários foram deixando a mesma irritada, nervosa e que em um dia no ano de 2012 “saiu do ar” e foi encontrada quatro (04) dias depois, andando pelas rodovias. Foi internada em Hospital Psiquiátrico e após a alta, passou a fazer tratamento no CAPS de sua cidade e fazer uso de medicamentos.

Diz que depois da internação e seguindo o tratamento não teve mais crises.

Mora com a mãe e o filho, tem tentado trabalho, mas quando descobrem que faz tratamento psiquiátrico, não aceitam a mesma."

 

O perito concluiu que a demandante apresentou incapacidade ao labor, no período de sua internação – o que se deu, ao que se extrai do relatado, por volta do ano de 2012 – contudo, apesar de sua doença e condições atuais, não há elementos incapacitantes para atividades trabalhistas ou que caracterizem deficiência.

Salientou que a requerente segue em tratamento médico e medicamentoso e não houve progressão, agravamento ou desdobramento da patologia, ao longo do tempo.

Refrise-se, a esse respeito, que a própria autora reportou, ao expert que, "seguindo o tratamento, não teve mais crises".

Transcrevo o resultado dos exames físico e psíquicos realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:

 

"Exame Físico:

A ectoscopia apresenta-se anictérico,acianótico, afebril, mucosas úmidas e coradas sem outras alterações de interesse médico psiquiátrico.

Exame Psíquico:

Ao exame, periciada com bom contato, lúcida,vestida adequadamente, afeto deprimido,orientada no tempo e espaço, fala e pensamento sem conteúdos delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresenta déficit intelectual e cultural."

 

De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, antes e ulteriormente à realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada, após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 97801364, pág. 31, e 97801403.

Deveras, trata-se de dois relatórios médicos, emitidos nos anos de 2017 e 2018, que se restringem a atestar as patologias e medicamentos ministrados à vindicante. O primeiro, mostra o diagnóstico de transtorno psicótico agudo polimorfo e transtornos específicos da personalidade, CIDS F23 e F60, no entanto, sem sintomas esquizofrênicos.

O último, reporta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID F33.2), e, igualmente, transtorno psicótico agudo polimorfo (CID F23), contudo, sem sintomas psicóticos ou esquizofrênicos.

Há que se pontuar, por fim, o resultado da perícia administrativa realizada pelo INSS, em 24/07/2017, face ao requerimento administrativo agilizado em 13/07/2017.

O laudo produzido naquela senda traz o diagnóstico de transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23) e avalia a deficiência e o grau de incapacidade da promovente, pautado nos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21.

O resultado das avaliações social e médico-pericial evidenciou, àquela altura, a existência de barreira moderada quanto aos fatores ambientais, de dificuldade moderada em relação a atividades e participação e alteração moderada nas funções do corpo, estimando-se que seus efeitos poderiam se estender por mais de dois anos.

Conquanto seja possível, a partir daí, evocar a existência de limitações do desempenho de atividades e de restrição da participação social da parte autora, segundo suas condições pessoais, sabe-se que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie, não havendo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão.

Destarte, o caso não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.

(...)"

 

Como se vê, o acórdão combatido indeferiu o beneplácito buscado, tomando por base o resultado da perícia produzida em Juízo, em 12/12/2017, por médico especialista em psiquiatria, a concluir que, apesar da doença diagnosticada, qual seja, transtorno depressivo recorrente, e das condições clínicas, então, apresentadas pela promovente, não havia elementos incapacitantes para atividades trabalhistas ou que caracterizassem deficiência. Vide doc. 97801394.

O aresto pontuou, ainda, que, dos elementos dos autos, não se avista comprometimento ou restrição social decorrente da enfermidade diagnosticada, em especial, pelo interregno de dois anos, a caracterizar impedimento de longo prazo, exigido à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.

Ainda que o relatório médico debatido nos presentes aclaratórios, emitido em 29/01/2018 - portanto, ulteriormente à perícia judicial -, ateste que a parte autora estaria incapacitada ao labor, sem previsão de alta, de tudo quanto exposto até o momento, conclui-se que o quadro de saúde desta revela-se instável.

Aliás, é cediço que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, cujos sintomas podem alternar períodos de agravamento e de melhora, até mesmo com a recuperação da capacidade laboral, no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado.

E esta é, justamente, a hipótese do Transtorno Depressivo Recorrente, consoante se haure dos esclarecimentos do perito judicial trazidos no laudo:

 

"Transtorno Depressivo Recorrente

Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32) na ausência de todo antecedente de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia (mania. O transtorno pode, contudo,comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo, e por vezes precipitados por um tratamento antidepressivo.

As formas mais graves do transtorno depressivo recorrente (F33.2 e F33.3)apresentam numerosos pontos comuns com os conceitos anteriores da depressão maníacodepressiva,melancolia, depressão vital e depressão endógena. O primeiro episódio pode ocorrer em qualquer idade, da infância à senilidade, sendo que o início pode ser agudo ou insidioso e a duração variável de algumas semanas a alguns meses. O risco de ocorrência de um episódio maníaco não pode jamais ser completamente descartado em um paciente com um transtorno depressivo recorrente, qualquer que seja o número de episódios depressivos apresentados. Em caso de ocorrência de um episódio maníaco, o diagnóstico deve ser alterado pelo de transtorno afetivo bipolar (F31)."

 

Refrise-se que, por ocasião do requerimento administrativo, agilizado pela postulante em 13/07/2017, o ente securitário aferiu existir barreira moderada quanto aos fatores ambientais, dificuldade moderada , em relação a atividades e participação, e alteração moderada nas funções do corpo, estimando que seus efeitos poderiam se estender por mais de dois anos. Reporto-me ao doc. 97801364, págs. 33/43.

Contudo, ao exame pericial, realizado em 12/12/2017, já não se constatavam mais as mencionadas limitações, tampouco, incapacidade laboral ou deficiência. A autora, muito embora com afeto deprimido, apresentou-se, então, com bom contato, lúcida, vestida adequadamente, orientada no tempo e espaço, com fala e pensamento sem conteúdos delirantes, atenta à entrevista e ao meio. Além disso, não apresenta déficit intelectual e cultural, dificuldade de aprendizagem ou raciocínio. Veja-se que ela própria afirmou, ao perito, que, após tratamento médico e medicamentoso, não teve mais crises.

Assim, mesmo que, pouco mais de um mês depois, a autora estivesse incapacitada para o desempenho de atividades laborais, conforme posto no atestado médico ora hostilizado, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.

Destarte, o conjunto probatório não demonstra a existência de deficiência, no período debatido nos autos.

Sendo assim, torna-se, também, despicienda a complementação da perícia médica, visto que, eventuais comprometimentos ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, porventura persistentes pelo prazo de dois anos e que, em tese, possam supedanear a outorga do benefício de prestação continuada, deverão ser debatidos em sede diversa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a sua concessão, observados os contornos traçados na demanda.

Em face do que se expôs, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada no decisum embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.

É como voto.



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Omissão no aresto embargado que, muito embora indique o fundamento suficiente da conclusão, tanto para rejeitar o pleito de realização de nova perícia médica, com vistas à aferição do requisito da deficiência, aventado como matéria preliminar, como para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, não abordou a questão concernente à incapacidade laboral da proponente, atestada no relatório médico trazido aos autos após a realização da perícia judicial.

- Ainda que o relatório médico debatido nos presentes aclaratórios, emitido ulteriormente à perícia judicial, ateste que a parte autora estaria incapacitada ao labor, sem previsão de alta, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.

- Despicienda a complementação da perícia médica, visto que, eventuais comprometimentos ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, porventura persistentes pelo prazo de dois anos e que, em tese, possam supedanear a outorga do benefício de prestação continuada, deverão ser debatidos em sede diversa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a sua concessão, observados os contornos traçados na demanda.

- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada no decisum embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora