Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001291-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN
PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C.
STF, em sede de repercussão geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a
complementação da prova pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja realizada nova perícia, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo INSS e
pela parte autora.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001291-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO MONGELOS SALINAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO (198) Nº 5001291-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROMILDO MONGELOS SALINAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a
data de entrada do requerimento administrativo (20/02/2013, doc. 1751162, pág. 16), acrescido
de correção monetária pelo INPC (artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 c.c. artigo 41-A da Lei n.
8.213/91), afastada a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (AgRg no REsp 1285274/CE e REsp
1270439/PE), juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, custas processuais (Súmula nº 178 do STJ e artigo 24, § 1º da Lei
Estadual n. 3.779/2009 e verba honorária fixada no percentual mínimo a incidir sobre o valor da
soma das prestações vencidas (artigo 85, § 3º, do NCPC e Súmula nº 111 do STJ), antecipada a
tutela jurídica provisória (doc. 1751162, pág. 84/93).
Postula, preambularmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. Suscita, em preliminar,
cerceamento de defesa, ante a antecipação da prova pericial. No mérito, sustenta a
impossibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro. Insurge-se, ainda, quanto
ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Alterca,
outrossim, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária,
prequestionando a matéria para fins recursais (doc. 1751162, págs. 101/123).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 1751162, págs. 127/132).
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito (doc. 1900757).
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001291-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROMILDO MONGELOS SALINAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Ainda, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/02/2013, doc.
1751162, pág. 16) e da prolação da sentença (24/11/2016), bem como o valor da benesse, de um
salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto pelo INSS, em seus exatos limites.
Consigne-se, nessa toada, não empecer a outorga do benefício a singular situação do requerente
(estrangeiro, com visto permanente): uma vez atendidas as condicionantes exigidas pela Lei nº
8.742/1993, ser-lhe-á devida a benesse vindicada.
De efeito, a Constituição, na previsão de elenco protetivo que, de alguma sorte, guarda
convergência à garantia de benefício assistencial à pessoa deficiente, situação correspondente
ao caso dos autos, absteve-se de tecer qualquer discriminação fulcrada na origem de seus
beneficiários, de forma que não seria lícito ao exegeta fazê-lo.
Deveras, a Carta Magna guinda como pilar da República o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), tendo como um dos objetivos a construção de sociedade solidária, com
erradicação da pobreza e desigualdades sociais, visando à promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.
3º, incs. I, III e IV). Arremata, ainda, serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade,
entre outros, do direito à vida (art. 5º, caput), preconizando, expressamente, a prestação da
assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, com foco na proteção à deficiência e à velhice, bem assim na garantia de um salário
mínimo de benefício mensal ao deficiente ou idoso incapaz de prover à própria manutenção ou de
tê-la suprida por sua família, conforme dispuser a lei (incisos I e V do art. 203).
Do expendido, amparada está a concessão de benefício assistencial a estrangeiro como, de
resto, decidido pelo C. STF, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº
587970/SP, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, em sessão levada a efeito em 20/4/2014, fixando
a tese nos seguintes termos:
"Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento
informatizado daquele Tribunal, referida ata foi publicada no DJE nº 84, divulgado, a seu turno,
em 24/4/2017, cumprindo não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório,
na conformidade do § 11 do art. 1.035 do NCPC, mercê do qual "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão",
preceito a ser conjugado com o art. 927, inciso III, do mesmo Codex, a preconizar que "Os juízes
e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, na forma do preceito aludido, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais.
A propósito, a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970.
REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa
lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo
20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante
portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a
hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. - No caso, a parte autora é de nacionalidade portuguesa (cédula de identidade de
estrangeiro à f. 9). - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro
residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua
família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. - Em julgamento
concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE)
587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do
amparo social a estrangeiro residente no país. - Agravo interno improvido."
(AC 00135531220164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 28/06/2017).
No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada
ao deficiente.
No tangente ao beneplácito, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
do vindicante, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
O § 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece, mais, que sua concessão ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, por
exame médico conduzido por médicos peritos, in verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
Contudo, in casu, a perícia médica foi realizada em 29/7/2013 (doc. 1751162, pág. 29/31),
anteriormente à citação do INSS, ocorrida, apenas, em 08/3/2016 (doc. 1751162, pág. 71).
O laudo apresentado, respondendo, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo (doc.
1751162, págs. 17/18), considerou que o vindicante, nascido em 30/3/1959 (fl. doc. 1751162,
pág. 12), agricultor, com ensino fundamental até terceira série, é portador de sequelas definitivas
de fratura exposta de ossos do antebraço direito, com importante atrofia muscular em membro
superior direito, contratura em flexo de punho e rigidez de dedos, que o incapacitam ao labor
rural, por mais de dois anos, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Conquanto o INSS tenha sido ulteriormente intimado para manifestar-se quanto ao inteiro teor do
laudo médico produzido, decorrendo, in albis, o prazo para tanto assinalado (doc. 1751162, págs.
77 e 83), certo é que os quesitos haviam sido formulados pela entidade securitária, já, quando da
contestação ofertada (doc. 1751162, págs. 60/63), e sequer foram considerados pelo magistrado
sentenciante.
E, tais quesitos revelam-se pertinentes para o deslinde da causa, mormente porque a perícia
atestou que a incapacidade do promovente advém de sequela de traumatismo, cabendo
esclarecer quando menos, a data de início da apontada deficiência e o grau de comprometimento
ou as restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, para que se tenha amplo
conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide, mormente considerando-se
que a parte autora possuía, na ocasião da perícia, apenas, 54 anos de idade.
Nesse contexto, é clara a ocorrência de error in procedendo, porquanto o juízo deixou de se
pronunciar acerca da complementação da prova pericial oportunamente manifestada pelo
apelante.
Neste sentido é a doutrina pátria:
"O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando
gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico
como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no
procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto.
O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse
mesmo ato.
Não é necessário que, para verificar-se o error in procedendo, tenha-se o juiz como o único
destinatário na norma processual violada.
Basta que seja infringida pelo juiz encarregado de dirigir o processo qualquer norma
procedimental."
(Nelson Nery Junior in "Teoria Geral dos Recursos", 6ª edição, 2004, editora RT, p. 248).
Assim, constatado error in procedendo, a caracterizar cerceamento de defesa, de rigor a
anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para que sejam respondidos os quesitos
formulados pelo INSS e, na mesma oportunidade, aqueles apresentados pela parte autora (doc.
1751162, pág. 7).
Como sustento, em situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004).
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto,ACOLHO A PRELIMINAR suscitada para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à primeira instância para complementação do laudo médico pericial,
respondendo-se, na oportunidade, os quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora, com
posterior julgamento do feito em primeiro grau, nos termos da fundamentação, prejudicada a
análise do mérito recursal.
Com fundamento no art. 300 do NCPC, deve ser mantida a tutela antecipada deferida na
sentença, tendo em vista a natureza alimentar do amparo assistencial ao deficiente e
considerando a inaptidão laboral reconhecida em pericia judicial para as atividades laborativas
habituais da parte autora (agricultor).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN
PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C.
STF, em sede de repercussão geral.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a
complementação da prova pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja realizada nova perícia, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo INSS e
pela parte autora.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à primeira instância para complementação do laudo médico pericial,
respondendo-se, na oportunidade, os quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora, com
posterior julgamento do feito em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito recursal. O Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento
pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA