Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6144362-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual do pretendente, figurando
desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja
realizada com base na CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144362-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. D. J. L.
REPRESENTANTE: PRISCILLA PAULINO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO ALVES - SP381655-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144362-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. D. J. L.
REPRESENTANTE: PRISCILLA PAULINO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO ALVES - SP381655-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a
data de entrada do requerimento administrativo, em 03/01/2019, discriminados os consectários,
ratificados os efeitos da tutela de mérito antecipados initio litis.
Pretende, o apelante, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência dos
requisitos à outorga da benesse. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução probatória,
para que a análise da deficiência seja realizada com base na CIF, por meio de equipe
multidisciplinar.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144362-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. D. J. L.
REPRESENTANTE: PRISCILLA PAULINO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO ALVES - SP381655-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 09/08/2019 (doc. 102887810). Atenho-me ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico
que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo médico colacionado ao doc. 102887792, realizado em 23/05/2019,
considerou o autor, então, com treze anos de idade, estudante da 6ª série do ensino fundamental,
portador de Distrofia Muscular de Duchenne, doença genética que lhe causa limitações antálgicas
osteomusculares, respiratórias e cardíacas, restritivas ao exercício das suas atividades normais,
habituais e cotidianas, de forma permanente.
O vindicante apresenta-se, ainda, com taquicardia e ruídos bolhosos à ausculta pulmonar
bilateral, decorrentes da patologia genética.
Demonstra-se, já, seriamente comprometido em suas acessibilidades, mobilidade e atual
qualidade de vida.
O prognóstico é reservado em termos de cura, mesmo observados os devidos tratamentos
especializados.
O perito fixou a data de início da doença, em 15/03/2008, e da incapacidade, em 10/05/2016,
quando a patologia passou a impedir as atividade específicas da faixa etária do proponente,
reduzindo em quase 85% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas.
O autor necessita da continuidade dos tratamentos especializados a que se submete e do
acompanhamento de terceiros para todas as suas atividades da vida civil.
Averbe-seque o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual do pretendente, figurando
desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja
realizada com base na CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
Nesse cenário, a constatação da perícia médica autoriza concluir pela existência de
comprometimento e restrições sociais para as atividades próprias da idade da parte autora, pelo
interregno referido pela lei, de modo que o quadro apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa
com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 102887737, produzido em 22/04/2019.
Segundo o laudo adrede confeccionado, o autor reside no município de Agisse/SP, com os
genitores, o pai, com 39 anos, e a mãe, com 35, e uma irmã, de 16 anos, idades correspondentes
à data do estudo socioeconômico.
Conquanto não tenham sido detalhadas as condições de moradia, a assistente social consignou
que o autor está submetido a barreiras impostas por fatores ambientais e não existem recursos
que as superem.
No que atine às despesas, há o relato de que a renda mensal resta impactada pelo desconto de
parcelas de dois empréstimos consignados, no valor total de R$ 487,82.
Ademais, o demandante não se locomove, fazendo uso de cadeira de rodas. Encontra-se em
acompanhamento especializado no Centro de Estudos do Genoma Humano do Instituto de
Biociências da Universidade de São Paulo e necessita, continuamente, de medicamentos, não
disponibilizados pela rede pública de saúde.
Os ganhos da família advém do salário do genitor, no valor de R$ 1.713,50, acrescido de vale-
alimentação no importe de R$ 500,00. É funcionário público e desempenha a função de motorista,
Ainda que renda familiar per capita suplante a metade do salário mínimo, à época, de R$ 998,00,
aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar a inclusão da
demandante no elenco de beneficiários da prestação buscada, mormente face ao quadro de
saúde por ele vivenciado.
Dessa forma, divisa-secaracterizada conjuntura de miserabilidade.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, a condição socioeconômica do autor é precária, como segue:
"12. Após visita domiciliar, e diante da situação exposta constatou se que a situação sócia
econômica do autor e família é precária. Segundo sua genitora a renda mensal não é suficiente
para arcar com as despesas necessárias do autor e família, tendo em vista que a mesma não
pode exercer tipo de atividades remunerada, pois o autor requer cuidados o tempo todo é
dependente para tudo: comer, trocar,tomar banho e comer."
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante
da benesse nos moldes do comando sentencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva:
Trata-se de ação judicial visando à concessão de benefício de prestação continuada – BPC.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer à parte autora o direito à
percepção do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (03/01/2019) e
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Foi deferida a tutela de urgência (ID 102887810)
Apela a Autarquia Previdenciária e pleiteia, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao
recurso. Quanto ao mérito, sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão do
benefício. Argumenta que “a perícia médica judicial não se prestou a uma análise tão abrangente
quanto aquela baseada na CIF” (classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e
saúde) e que “ a renda per capita é superior ao limite legal, bem como aquele considerado
adequado pelo STF no julgamento da Reclamação 4374/PE, qual seja, de ½ salário mínimo per
capita”. (ID 102887821).
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator, entendeu pelo preenchimento dos requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado e negou provimento ao recurso do INSS.
Peço máxima vênia para, respeitosamente, apresentar divergência, não obstante o brilhante voto
proferido por Sua Excelência, e o respeito que lhe tenho.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos,in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20,in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os
requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para
a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente,
seridosocom idade igual ou superior a 65 anos ou serpessoa com deficiência;e(2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
Apessoa idosaé considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
Apessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”.(redação dada pela Lei nº 13.146, de
06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
– REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade
em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU,in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data
prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data:
29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20
da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada
valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação
da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por
assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente”.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial dependem
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§
12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO NÚCLEO FAMILIAR
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º,in verbis:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput,a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência
econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS);
depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº
9.720, de 30/11/1998).
DA COMPOSIÇÃO DA RENDA
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros
benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo 20, § 4º,in verbis:
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003, o
Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE nº 580.963/PR, decidiu pela
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma,
conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a
qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
,(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção da
norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a.
Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do
CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-mínimo
percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se:Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei nº 10.741, de
2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda.
Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,passou a prever expressamente que não será
computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro
BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS,in verbis:
“Art. 20 (...)
§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §
3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor proveniente
de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso
ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também
marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.
Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislado Federal, fixando o requisito nos
seguintes termos:
Art. 20 (...)
§ 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº
13.981, de 2020) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.982, de 2020)
Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-
mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de
InconstitucionalidadeADI nº 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93. (ADI 1232, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM,
Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998)
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento no sentido de
que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter
como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao
requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no
julgamento do tema 185 no REsp 1.112.557, sob o rito dos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige oprincípio do livre convencimento motivado do Juiz(art. 131
do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor
da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão de
outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei nº 12.470, de 31/08/2011; a Bolsa
Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei 10.689/2003; o
Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03; o Bolsa Escola, Lei 10.219/01; a concessão pelo Poder
Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533/97; dentre outros.
Essa circunstância conduziu à conclusão inevitável no sentido de que o Poder Legislativo havia
suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos
pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo
coeso.
A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei Assistencial,
no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja ementa foi assim
redigida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-
10-2013)
O precedente emanado do julgamento fixou oTema 27: “Meios de comprovação do estado
miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a
seguinteTese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda
familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição”.
Neste ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social, tendo
em vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia internacional da covid-19, foi
alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pelaLei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que o
critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF n° 662, pela Presidência da República em face do Projeto de Lei do Senado
n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, §3º., da Lei n. 8.742;93 (LOAS), por
descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art. 5º., LIV e § 2º.;
art. 37; art. 195, §5º; todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que em 03/04/2020 assim se
pronunciou: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981,
de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições
previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda
do art. 114 da LDO”.
Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, aLei nº 13.982, de 02/04/2020,
alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
DO CASO CONCRETO
A perícia médica foi realizada em 23/05/2019 e o expert concluiu (ID 102887792) presença da
invalidez, de modo que neste aspecto acompanho o voto do Eminente Relator.
Ocorre que a Autarquia também se insurge quanto à ausência do requisito da miserabilidade para
concessão do benefício pleiteado.
A fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, foi elaborado laudo pela assistente social (ID
102887737), aos 22/04/2019, no qual restou consignado:
O autor reside com seus genitores Priscila de Jesus Lima, solteira, do lar, DN: 04-06-83 portadora
do CPF: 340.046.678-60, Leandro de Jesus de Lima, casado, funcionário publico, DN: 23-01-80
portador do CPF: 288.071.648-92; Ingrid de Jesus Lima, solteira, estudante, DN: 19-10-02
portadora do CPF: 422.538.958-81.
5. O autor não exerce nenhuma atividade remunerada.
6. Na casa do autor quem exerce atividade remunerada é o seu genitor funcionário publico exerce
a função de motorista, o valor da remuneração mensal R$1.713,50 vale alimentação no valor de
R$500,00 com carteira assinada. Nenhuma das pessoas que residem com o autor recebe
qualquer tipo de beneficio.
7. O autor não recebe nenhum rendimento.
8. O salário do seu genitor é de R$1.713,50 bruto, mais tem 02 empréstimos um de R$313,23 e
outro de R$174,59 que são descontados na folha de pagamento, portanto o salário liquido é de
apenas R$1.071,47, sendo esta a renda mensal da família
(...)
Após visita domiciliar, e diante da situação exposta constatou se que a situação sócia econômica
do autor e família é precária. Segundo sua genitora a renda mensal não é suficiente para arcar
com as despesas necessárias do autor e família, tendo em vista que a mesma não pode exercer
tipo de atividades remunerada, pois o autor requer cuidados o tempo todo é dependente para
tudo: comer, trocar, tomar banho e comer.”
Verifica-se que o pai do requerente é funcionário público, na função de motorista. A genitora do
autor não exerce função remunerada, eis que necessitadedicar-se integralmente aos cuidados do
filho. A irmã, é menor, em idade escolar.
Não obstante a situação dramática que, inclusive obrigou a família a se valer de empréstimos
bancários (situação evidentemente propiciada em razão da profissão de funcionário público do
pai), o fato é que a renda per capita da unidade familiar supera não só o limite legal de ¼ do
salário mínimo, mas também fica acima do valor amplamente aceito pela jurisprudência de ½
salário mínimo per capita.
Pelas informações mencionadas é possível concluir não restar configurada a hipótese de
hipossuficiência econômica exigida pela Carta Magna, uma vez que o benefício pleiteado tem
natureza assistencial e visa garantir o mínimo necessário a quem não dispõe de meios para
prover sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Dessa forma, peço vênia ao eminente Relator para divergir do bem lançado voto e dar provimento
à apelação do INSS, julgando improcedente a ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual do pretendente, figurando
desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja
realizada com base na CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador
Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que dava
provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA