D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:21:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041512-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria de servidora pública municipal.
O MM. Juízo de Direito da Comarca de Ubatuba julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
A apelante pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é servidora pública, nomeada e empossada no cargo de auxiliar de enfermagem, junto ao Município de Ubatuba/SP, e pretende a revisão de sua aposentadoria, em face do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU.
Por se tratar de ação intentada por servidora municipal, para revisão de benefício previdenciário vinculado a regime próprio de previdência (municipal), em que não há ente federal no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da causa não é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
Com efeito, o Juízo de Direito da Comarca de Ubatuba não atuou investido da competência federal delegada, prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para análise da apelação é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:21:14 |