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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:38

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Por se tratar de ação intentada por servidora municipal, para revisão de benefício previdenciário vinculado a regime próprio de previdência (municipal), em que não há ente federal no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da causa não é da Justiça Federal. 2. Com efeito, o Juízo de Direito não atuou investido da competência federal delegada, prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para análise da apelação é do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113908 - 0041512-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041512-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041512-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155633 CECÍLIA LOPES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158685 JAIR ANTONIO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049675420138260642 1 Vr UBATUBA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Por se tratar de ação intentada por servidora municipal, para revisão de benefício previdenciário vinculado a regime próprio de previdência (municipal), em que não há ente federal no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da causa não é da Justiça Federal.
2. Com efeito, o Juízo de Direito não atuou investido da competência federal delegada, prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para análise da apelação é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/10/2016 18:21:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041512-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041512-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155633 CECÍLIA LOPES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158685 JAIR ANTONIO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049675420138260642 1 Vr UBATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria de servidora pública municipal.


O MM. Juízo de Direito da Comarca de Ubatuba julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


A apelante pleiteia a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A autora é servidora pública, nomeada e empossada no cargo de auxiliar de enfermagem, junto ao Município de Ubatuba/SP, e pretende a revisão de sua aposentadoria, em face do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU.


Por se tratar de ação intentada por servidora municipal, para revisão de benefício previdenciário vinculado a regime próprio de previdência (municipal), em que não há ente federal no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da causa não é da Justiça Federal.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min.
Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, embora tenha sido recepcionada pelo § 3º do art. 125 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, não o foi, de igual modo, pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Portanto, nas ações de repetição de indébito previdenciário em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, os juízes estaduais atuarão no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo se a instituição de previdência social não for entidade federal. Esta ressalva quanto às instituições de previdência social estaduais ou municipais justifica-se tendo em vista que os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal devem ser interpretados em sintonia com o inciso I do caput do mesmo artigo, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. No caso concreto, como bem observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, "tratando-se de previdência do Município de Petrópolis, o INPAS, não há que se falar em competência por delegação e muito menos em nulidade de decisão, já que a ação de repetição de indébito foi julgada por juízo competente, sendo competente para julgar o reexame necessário o tribunal ao qual se encontra vinculado, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Logo, não se aplica ao caso o art. 108, II, da Constituição Federal; muito pelo contrário, incide na espécie a Súmula 55/STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, para proceder ao reexame necessário da sentença proferida contra o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS.
(STJ, CC 111.911/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010 - grifo nossso); e
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO.
I - Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.10 da Lei n.º 9469 de 10.07.97, não se aplicando o disposto no artigo 475, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II - Ante a existência de início de prova material corroborada por testemunhas, deve ser procedida a averbação do tempo de serviço prestado pela autora na condição de rurícola, de 28.09.1963 a 09.11.1988 e de 11.01.1989 a 26.02.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, o feito deve ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, já que o Instituto de Previdência Municipal de Quatá não se insere na competência estabelecida pelo art. 109 da CR/88.
IV - É dever do INSS providenciar a expedição de certidões, na forma do disposto no art. 5°, XXXIV, da Constituição da República.
V - Apenas o regime instituidor do benefício tem legitimidade para exigir o pagamento da indenização de que trata o art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
(TRF 3ª Região, AC 0048179-72.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 17/06/2008, DJF3 Data:25/06/2008 - g. n.)".

Com efeito, o Juízo de Direito da Comarca de Ubatuba não atuou investido da competência federal delegada, prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para análise da apelação é do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/10/2016 18:21:14



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