D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/03/2019 19:50:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006987-98.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NELSON BENEDITO BUAVA em face do recorrente, da União Federal e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria, mediante a equiparação salarial com os trabalhadores da ativa da CPTM.
A r. sentença de fls. 172/174-verso, complementada pela decisão de fl. 193, julgou procedente o pedido, "condenando a CPTM a repassar ao INSS os espelhos de pagamentos das classes de empregados; a União Federal a repassar os valores pertinentes à complementação à autarquia-ré; e condenar o INSS a pagar a referida complementação de aposentadoria ao autor, majorando seu benefício de aposentadoria (NB 42/112.732.652-7) de acordo com o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM, ressaltando que pretendida complementação é devida a partir de 1º de abril de 2002", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 185/187, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "não existe subordinação ou controle da CPTM pela RFFSA", sendo "injustificada a pretensão de equiparação e complementação de aposentadoria com a remuneração paga pela CPTM nos termos legais ou mesmo se pretender a aplicação das convenções coletivas da CPTM como parâmetros de complementação do benefício". Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 215/223.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
De início, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria.
Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
Registre-se, ainda, que o artigo 26 da Lei nº 11.483/07 alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que passou a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 27 da mesma Lei nº 11.483/07 dispôs:
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
Como se vê, a pretensão do autor não encontra amparo na legislação que rege a matéria, sendo de rigor, portanto, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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