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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:00

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.369.165/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - No tocante à petição do demandante, consigne-se que questões atinentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC. 2 - Comprovada a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 3 - Verificada que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos. 4 - O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo, 5 - No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais, desde a data do requerimento administrativo. 6 - O objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no REsp n° 1.369.165/SP. 7 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000415-51.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000415-51.2011.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE
TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA): RESP 1.369.165/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS
AUTOS: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - No tocante à petição do demandante, consigne-se que questões atinentes ao cumprimento
provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo
520 e seguintes do CPC.
2 - Comprovada a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação,ex vido disposto nos arts.
1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a
ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
3 - Verificada que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de
controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.
4 - O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo,
5 - No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições
especiais, desde a data do requerimento administrativo.
6 - O objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no REsp n°
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1.369.165/SP.
7 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000415-51.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N

APELADO: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000415-51.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
APELADO: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração
opostos por JESUS GIMENES MARTINS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida
sob condições especiais.
O v. acórdão guerreado (ID 203757841 - Pág. 94/100) negou provimento aos embargos de
declaração da parte autora, mantendo a decisão colegiada que, de oficio, anulou a r. sentença
de 1° grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3°, II, do
Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor
rural no período de 1º/01/1961 a 31/12/1978, condenando o INSS a proceder a revisão do
benefício de aposentadoria do autor, desde a data do requerimento administrativo (10/12/1998),
mas com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2007), com correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do oficio requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
e para fixar a sucumbência reciproca, julgando prejudicada a análise das apelações da parte
autora e do INSS.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo demandante, foi determinado
o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/73, à vista
do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Petição do demandante requerendo a concessão da tutela específica e prioridade processual,
por ser idoso, nos termos do art. 1.048, I, do CPC (ID 203757841 - Pág. 155/157).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000415-51.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
APELADO: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No tocante à petição do demandante de ID 203757841 - Pág. 155/157, consigno que questões
atinentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da
execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC.
Comprovada a idade avançada, defiro a prioridade de tramitação,ex vido disposto nos arts.
1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a
ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria
previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos
interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no
mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que
torna prioritário, praticamente, todo o acervo.
No mais, verifico que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo
de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.
O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo, restando assim
ementado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp n° 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.02.2014, DJe
07.03.2014)
No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições
especiais, desde a data do requerimento administrativo.
Desta feita, o objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no
REsp n° 1.369.165/SP.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido
pelos seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.












E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE
TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA): RESP 1.369.165/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS
AUTOS: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - No tocante à petição do demandante, consigne-se que questões atinentes ao cumprimento
provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo
520 e seguintes do CPC.
2 - Comprovada a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação,ex vido disposto nos
arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
3 - Verificada que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de
controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.
4 - O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo,

5 - No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições
especiais, desde a data do requerimento administrativo.
6 - O objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no REsp n°
1.369.165/SP.
7 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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