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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE PESCADOR. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE PESCADOR. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. 1.Quanto aos lapsos laborais abordados no apelo autoral e cuja insaubridade já restou reconhecida em sede administrativa, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nesse particular. 2.Comprovação do desempenho da atividade de pescador, de 17/04/1980 a 11/07/1980, 07/10/1980 a 20/08/1981 e 25/08/1993 a 28/04/1995, data de vigência da Lei nº 9.032/1995. Enquadramento, por categoria profissional, nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3.Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo. 4.Não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício. 5.Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 6.Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7.Provimento, em parte, da remessa oficial, do apelo securitário e da apelação autoral. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 340336 - 0000872-94.2012.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 16/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 340336 / SP

0000872-94.2012.4.03.6104

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE
PESCADOR. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA.
1.Quanto aos lapsos laborais abordados no apelo autoral e cuja insaubridade já restou
reconhecida em sede administrativa, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência
de pretensão resistida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nesse particular.
2.Comprovação do desempenho da atividade de pescador, de 17/04/1980 a 11/07/1980,
07/10/1980 a 20/08/1981 e 25/08/1993 a 28/04/1995, data de vigência da Lei nº 9.032/1995.
Enquadramento, por categoria profissional, nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3.Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional desde a data do requerimento administrativo.
4.Não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de
segurança e a data início do pagamento do benefício.
5.Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
6.Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
7.Provimento, em parte, da remessa oficial, do apelo securitário e da apelação autoral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, prover em parte a remessa
oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.3***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.2.1***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25

Veja

STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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