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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTR...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE. I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao deferimento do auxílio-doença. II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor. III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez. IV - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001689-63.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/04/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001689-63.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE.
I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a
processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao
deferimento do auxílio-doença.
II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de
improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em
laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.
III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara
administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por
seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
IV - Remessa oficial improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001689-63.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELECIANA DO NASCIMENTO BATISTA DOS ANJOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001689-63.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELECIANA DO NASCIMENTO BATISTA DOS ANJOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à
autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
concedida à Impetrante. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa
oficial.

É o relatório.














REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001689-63.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELECIANA DO NASCIMENTO BATISTA DOS ANJOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Objetiva a impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi
deferido administrativamente em 04.05.2017 e cessado em 14.12.2017, com a justificativa
“MOTIVO 33-DECISÃO JUDICIAL”.


Compulsando os autos, verifico que a impetrante obteve o benefício previdenciário de auxílio-
doença nos autos da ação judicial nº 4001242-82.2013.8.26.0223.



Em 04.05.2017, por ocasião do encaminhamento para reabilitação, a demandante foi reavaliada
pelo perito do INSS, ocasião em que se reconheceu a incapacidade total e definitiva para o
desempenho de atividades laborativas, sobrevindo a concessão da Aposentadoria por Invalidez
NB 618.459.332-7, com DIB em 04.05.2017.


Ocorre que em 14 de dezembro de 2017 a Autarquia cessou a mencionada jubilação,

alegadamente amparada pelo acórdão proferido por esta Corte nos autos acima citados.

A presente hipótese revela situação em que a controvérsia relativa ao direito da impetrante à
concessão do benefício por incapacidade estava judicializada, tendo este Tribunal entendido que
ela não estava inapta para o trabalho, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

É consabido que as decisões judiciais têm, em regra, executoriedade imediata, salvo quando
atribuído efeito suspensivo. Na presente hipótese, a impetrante ajuizou Ação Ordinária para
garantir o recebimento de benefício por incapacidade, tendo conseguido sentença favorável, a
qual, entretanto, em sessão realizada em 05.06.2017, foi reformada por este Regional, que deu
provimento ao recurso do INSS, revogando a tutela concedida e, determinando a cessação do
auxílio doença, concedido em primeira instância.

Entretanto, no caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria
por invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da
impetrante a processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte.


Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de
improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em
laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.


Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara
administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por
seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE.
I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a
processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao

deferimento do auxílio-doença.
II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de
improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em
laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.
III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara
administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por
seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
IV - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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