Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECIS...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. III – Remessa oficial improvida.



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000752-21.2017.4.03.6126

Data do Julgamento
14/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III – Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000752-21.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: IVAIR APARECIDO BERTECHINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE MASOTTI - SP1308790A

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000752-21.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: IVAIR APARECIDO BERTECHINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE MASOTTI - SP1308790A

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O




A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a
autoridade impetrada conclua a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria
especial (NB 46/169.949.134-5), deferido ao impetrante pela 1ª Composição Adjunta da 4ª
Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos do Seguro Social. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei.


A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000752-21.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: IVAIR APARECIDO BERTECHINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE MASOTTI - SP1308790A

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O




O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Objetiva o impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 4ª
Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos do Seguro Social, que deferiu a concessão de
aposentadoria especial ao impetrante.

Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Consoante se depreende do documento ID Num. 1271659, a administração previdenciária de
última instância, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito do
impetrante à obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Assim, não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do
devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.

Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:


Art. 308. (...)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Constata-se, pois, ser descabida a demora no cumprimento da decisão administrativa, a qual, in
casu, foi proferida em 21.08.2016.

Por fim, a propósito do tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. 14ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO. CONCESSÃO. GERENTE
EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONCESSIVA. ARBITRAMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR.
TERMO INICIAL. PRAZO. IMPLANTAÇÃO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
RECEBIMENTO. NECESSIDADE. POSTULAÇÃO.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
- A recusa da autoridade impetrada, em cumprir decisão administrativa hierarquicamente superior,
infringe o devido processo legal administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal e, gera ilegalidade passível de desafiar correção pela via mandamental.
- O processo administrativo, na administração pública federal, foi regulado pela Lei nº 9.784/1999,
que estabeleceu normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, com o escopo de proteger os direitos dos administrados e melhor
cumprir os fins da Administração, bem assim o Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, à época dos fatos, regulado pela Portaria MPAS nº 4.414, de 31 de
março de 1998, são de observância obrigatória e têm caráter cogente para os agentes
administrativos previdenciários.
(...)
- O inconformismo com acórdão da Junta de Recursos, demanda utilização da via recursal
apropriada, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ao qual, por meio de
suas Câmaras de Julgamento, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
- O transcurso in albis do prazo de 30 dias da ciência da decisão, para a interposição do recurso,
opera a preclusão administrativa (artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.784/1999).
- O ato inquinado carece de respaldo legal porquanto infringe determinação contida no art. 64, da
Portaria MPAS nº 4.414/1998, que veda "ao INSS escusar-se de cumprir, as decisões definitivas
oriundas das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de
maneira que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal
do chefe do setor encarregado da execução do julgado".
(...)
- Remessa oficial parcialmente provida.
(REOMS 00017083920034036183, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, e-DJF3

Judicial 1 de 26.01.2012)

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.














E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III – Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora