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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002791-54.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 08/12/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002791-54.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.

III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002791-54.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP1218930A, MARCOS FERREIRA DA
SILVA - SP1209760A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP2786330A, ANDERSON HENRIQUE
DA SILVA ALMEIDA - SP3086850A, ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP1360940A, CLAUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP1553590A, LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI -
SP1072730A, MARCELO MARTINS - SP1650310A, MARCIO DA SILVA - SP3522520A,
RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - SP2353460A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO -
SP3057480A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002791-54.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP1218930A, MARCOS FERREIRA DA
SILVA - SP1209760A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP2786330A, ANDERSON HENRIQUE
DA SILVA ALMEIDA - SP3086850A, ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP1360940A, CLAUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP1553590A, LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI -
SP1072730A, MARCELO MARTINS - SP1650310A, MARCIO DA SILVA - SP3522520A,
RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - SP2353460A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO -
SP3057480A




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de
determinar que a autoridade impetrada cumpra decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da
2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias a
contar da data do recebimento do processo no setor competente, sob pena de multa de R$
100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento injustificado. Custas ex lege. Não houve
condenação em honorários advocatícios.



Foi noticiado pelo INSS o cumprimento da ordem.



Em suas razões recursais, argumenta a Autarquia que a 1ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social incorreu em erro material ao
reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo impetrante junto à empresa Eaton Ltda.,
nos períodos de 14.03.2011 a 25.09.2011 e de 27.09.2011 a 05.02.2013, sem os quais o
segurado não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. Assevera que não
restou comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nos referidos interregnos, tendo em
vista o término do vínculo empregatício em 14.03.2011 e a não apresentação, por parte do
impetrante, de comprovante de trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a sua
reintegração no emprego. Aduz que o processo administrativo de revisão da aposentadoria do
impetrante foi devolvido à Câmara de Julgamento para correção do erro material, ato amparado
no que dispõe a Súmula 473 do STF, que prevê que a Administração pode anular seus próprios
atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Pugna pela denegação da segurança
pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo.



Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.



É o relatório.

















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002791-54.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP1218930A, MARCOS FERREIRA DA
SILVA - SP1209760A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP2786330A, ANDERSON HENRIQUE
DA SILVA ALMEIDA - SP3086850A, ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP1360940A, CLAUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP1553590A, LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI -
SP1072730A, MARCELO MARTINS - SP1650310A, MARCIO DA SILVA - SP3522520A,
RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - SP2353460A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO -
SP3057480A




V O T O











O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.




Objetiva o impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu a
especialidade do labor por ele desempenhado nos períodos de 14.03.2011 a 25.09.2011 e de
27.09.2011 a 05.02.2013, junto à empresa Eaton Ltda., e deferiu seu pedido de conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.



Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.



Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, a administração previdenciária
de última instância, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito do
impetrante ao cômputo como especial do lavor desempenhado nos intervalos de 14.03.2011 a
25.09.2011 e de 27.09.2011 a 05.02.2013, com a consequente transformação de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, reformando as decisões
anteriormente proferidas pela autoridade impetrada que haviam rejeitado tal pedido.



Assim, não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do
devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.



Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:



Art. 308. (...)

§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

Constata-se, pois, ser descabida a demora no cumprimento da decisão administrativa, a qual, in
casu, foi proferida em 06.02.2015, notadamente considerando que o documento ID 1091615
revela que o suposto “erro material” foi arguido após mais de dois anos sem andamento do
procedimento administrativo e após a requisição das informações à autoridade impetrada no
presente writ .

Destarte, ante a ausência da comprovação de suspensão do que fora decidido pela 1ª
Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento, é de rigor o acolhimento da pretensão do
impetrante.



Por fim, a propósito do tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. 14ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO. CONCESSÃO. GERENTE
EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONCESSIVA. ARBITRAMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR.
TERMO INICIAL. PRAZO. IMPLANTAÇÃO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
RECEBIMENTO. NECESSIDADE. POSTULAÇÃO.

- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

- A recusa da autoridade impetrada, em cumprir decisão administrativa hierarquicamente superior,
infringe o devido processo legal administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal e, gera ilegalidade passível de desafiar correção pela via mandamental.

- O processo administrativo, na administração pública federal, foi regulado pela Lei nº 9.784/1999,
que estabeleceu normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, com o escopo de proteger os direitos dos administrados e melhor
cumprir os fins da Administração, bem assim o Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, à época dos fatos, regulado pela Portaria MPAS nº 4.414, de 31 de
março de 1998, são de observância obrigatória e têm caráter cogente para os agentes
administrativos previdenciários.

(...)

- O inconformismo com acórdão da Junta de Recursos, demanda utilização da via recursal
apropriada, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ao qual, por meio de
suas Câmaras de Julgamento, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

- O transcurso in albis do prazo de 30 dias da ciência da decisão, para a interposição do recurso,
opera a preclusão administrativa (artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.784/1999).

- O ato inquinado carece de respaldo legal porquanto infringe determinação contida no art. 64, da
Portaria MPAS nº 4.414/1998, que veda "ao INSS escusar-se de cumprir, as decisões definitivas
oriundas das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento do Conselho

de Recursos da Previdência Social - CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de
maneira que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal
do chefe do setor encarregado da execução do julgado".

(...)

- Remessa oficial parcialmente provida.

(REOMS 00017083920034036183, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, e-DJF3
Judicial 1 de 26.01.2012)



Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



É como voto.













E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.

III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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