D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007080-15.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 89/91 que concedeu segurança anulando ato administrativo de revisão de benefício e determinando que a autoridade coatora retomasse o pagamento do benefício sem a redução decorrente da revisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame (fls. 100/103).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007080-15.2013.4.03.6119/SP
VOTO
Aluizio Caetano do Nascimento impetrou o presente mandado de segurança afirmando não lhe ter sido dado direito á defesa antes da redução do valor de seu benefício.
Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso.
Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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