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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TRF3. 0007080-15.2013.4.03.6119...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:18

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. - Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso. - Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013. - Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. - Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante. - Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 350157 - 0007080-15.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007080-15.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.007080-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:ALUIZIO CAETANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP249773 ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00070801520134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007080-15.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.007080-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:ALUIZIO CAETANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP249773 ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00070801520134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 89/91 que concedeu segurança anulando ato administrativo de revisão de benefício e determinando que a autoridade coatora retomasse o pagamento do benefício sem a redução decorrente da revisão.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame (fls. 100/103).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007080-15.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.007080-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:ALUIZIO CAETANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP249773 ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00070801520134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Aluizio Caetano do Nascimento impetrou o presente mandado de segurança afirmando não lhe ter sido dado direito á defesa antes da redução do valor de seu benefício.

Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso.

Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.

Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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