D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-04.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal da autarquia e agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança do valor de R$ 40.929,99 e seu respectivo desconto na aposentadoria por idade.
Sustenta a autarquia, em suma, a possibilidade de restituição dos valores recebidos além do devido, de acordo com Art. 115, da Lei 8.213/91, independentemente da boa-fé do beneficiário; aduzindo que houve violação à regra de reserva de plenário, a teor do Art. 97, da CF, diante do afastamento do Art. 115 da Lei 8.213/91. Ressalta que há obrigação da autarquia de buscar tal ressarcimento por força do disposto no Art. 154 do Decreto 3.048/99, alegando que "somente os três últimos meses executados mantêm a natureza de alimentos, as demais competências passam a ser dívida comum, não alimentar", e que qualquer pessoa tem direito à repetição do indébito, conforme dispõem os Arts. 876, 884 e 885, do CC. Destaca, por fim, a indisponibilidade do patrimônio público, a teor do Art. 37, da CF.
Por sua vez, a parte autora requer a devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício alimentar, com juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 217/220) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 240 e vº.
Como já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Assim, deve ser afastada a cobrança de R$40.929,99 (fl. 26) em razão da irrepetibilidade desse valor, mantendo-se, entretanto, a RMI da revisão, com a exclusão dos valores do auxílio acidente do PBC da aposentadoria por idade.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
De outra parte, o autor não tem direito à restituição dos valores já descontados pelo INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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