Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRE CO...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:41

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046665 - 0008224-53.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008224-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008224-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:DANIEL APARECIDO ROCHA FREITAS incapaz
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REPRESENTANTE:DENIRA DA ROCHA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 209/211v
No. ORIG.:13.00.00071-9 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/07/2015 18:51:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008224-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008224-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:DANIEL APARECIDO ROCHA FREITAS incapaz
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REPRESENTANTE:DENIRA DA ROCHA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 209/211v
No. ORIG.:13.00.00071-9 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.


Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à concessão do beneficio assistencial, em face de seus problemas de saúde e dificuldades financeiras; aduzindo cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia médica na área de psiquiatria e da ausência de realização de estudo socioeconômico; pelo que requer a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem, para que se proceda à nova perícia com médico especializado e seja realizado estudo socioeconômico.


Alega, por fim, a padronização dos laudos periciais produzidos pelo perito subscritor, bem como a ausência de exame neuropsicológico individualizado, em ofensa aos ditames dos Arts. 145 e 146 do CPC; ressaltando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 209/211 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 07/08/2013, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, requerendo em preliminar, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, sustentando que sendo portadora de problemas mentais, enquadrados no CID F32 (Transtornos de Humor - Depressão), a perícia médica deveria ter sido realizada por médico psiquiatra, bem como entende ser necessária a realização do estudo social e a oitiva de testemunhas para a comprovação do seu direito. Quanto ao mérito, assevera que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, cujo termo inicial deve retroagir ao pedido administrativo formulado em 11/11/2004.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Não há de se falar em realização de nova perícia médica, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
II. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
III. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
IV. Agravo a que se nega provimento."
(AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006086-50.2014.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, publicado no D.E. em 22/05/2014); e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- Não se há falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa vez que a realização de prova oral em audiência restaria inócua, pois não tem o condão de infirmar as perícias realizadas por perito tecnicamente qualificado, nem afastar a veracidade dos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução.
- A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse e requer a nulidade da sentença proferida no juízo a quo, em razão de cerceamento de defesa. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000171-88.2012.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, publicado no D.E. em 07/05/2012).
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que tange à deficiência, o laudo médico pericial atesta que o autor Daniel Aparecido Rocha Freitas, nascido aos 19/08/1998, é portador de Depressão leve, que não repercute em suas capacidades mentais e capacidade para o trabalho, concluindo o experto que no momento, não havia doença incapacitante (fls. 140/144).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que não foi constatada nenhuma anormalidade, tanto no exame físico como no exame neuropsicológico, conforme relata o Perito Judicial no parecer a seguir transcrito:
"Neuropsicológico - Comparece ao exame vestes e higienes adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes o faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas."
De outra parte, como bem exposto pelo douto custos legis no parecer exarado às fls. 166/167, o atestado médico colacionado à fl. 47 apenas indica que o autor é portador da patologia constatada pelo Perito Judicial, ou seja, depressão. Todavia o referido documento não faz nenhuma menção acerca da incapacidade laborativa.
Logo, em que pese a irresignação da parte autora, o conjunto probatório denota que não há incapacidade a ser avaliada, bem como que não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Nos termos do disposto no art. 437, a determinação da realização de nova perícia constitui faculdade do magistrado com vistas à formação do seu livre convencimento motivado, não se revestindo de caráter impositivo. (STJ, Quarta Turma, Resp 24035-2/RJ, Ministro Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 06.06.1995, DJU 04.09.1995, p. 27834).
II - O agravo interno interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
III - Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada considerou com base no conjunto probatório dos autos, que não restou comprovado o requisito relativo à incapacidade, resultando desnecessária a análise da sua situação socioeconômica.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido."
(TRF3, Agravo em Apelação Cível nº 0002437-33.2011.4.03.6103/SP, Proc. nº 2011.61.03.002437-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D.E. 01/04/2013); e
"ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa argüida pela parte autora, visto que cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. Ademais, tendo o Juízo já formado o seu convencimento, através dos documentos juntados na exordial, bem como do laudo médico pericial produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória. 2. O benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão, quais sejam, ser a parte autora portadora de deficiência e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O primeiro requisito - ser portadora de deficiência - não ficou devidamente demonstrado, uma vez que o laudo médico pericial, atestou que, não obstante ser a parte autora portadora de hipertensão arterial, sua doença é passível de controle clínico satisfatório. Outrossim, constatou, ainda, através de exame radiológico, que o processo degenerativo de sua coluna lombar (osteoartrose) é próprio de sua faixa etária. 4. Matéria preliminar rejeitada. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida."
(TRF3, AC - Apelação Cível nº 1205523, proc. nº 2007.03.99.027197-7, 7ª Turma, DJF3 06/08/2008).
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, há que ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com esteio no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


No que se refere ao cerceamento de defesa, tal alegação não merece prosperar, pois, conforme consignado no decisum, "o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento". O laudo contrário à pretensão do autor não autoriza a nomeação de outro perito.


Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, segundo a conclusão do laudo do perito.


Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.


Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.


Os argumentos trazidos pelo agravante não ensejam reforma do julgado, porquanto a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, eis que não restou demonstrada sua incapacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício pleiteado.


Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, decerto que não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20 da Lei 8.742/93.


Outrossim, tendo em vista o término da instrução processual, torna-se incabível o pedido de nova perícia médica e de realização de estudo social.


Ante o exposto, voto negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/07/2015 18:52:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora