D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008224-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à concessão do beneficio assistencial, em face de seus problemas de saúde e dificuldades financeiras; aduzindo cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia médica na área de psiquiatria e da ausência de realização de estudo socioeconômico; pelo que requer a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem, para que se proceda à nova perícia com médico especializado e seja realizado estudo socioeconômico.
Alega, por fim, a padronização dos laudos periciais produzidos pelo perito subscritor, bem como a ausência de exame neuropsicológico individualizado, em ofensa aos ditames dos Arts. 145 e 146 do CPC; ressaltando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 209/211 vº) foi proferida nos seguintes termos:
No que se refere ao cerceamento de defesa, tal alegação não merece prosperar, pois, conforme consignado no decisum, "o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento". O laudo contrário à pretensão do autor não autoriza a nomeação de outro perito.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Os argumentos trazidos pelo agravante não ensejam reforma do julgado, porquanto a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, eis que não restou demonstrada sua incapacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, decerto que não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20 da Lei 8.742/93.
Outrossim, tendo em vista o término da instrução processual, torna-se incabível o pedido de nova perícia médica e de realização de estudo social.
Ante o exposto, voto negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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