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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS NO PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:02

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS NO PERÍODO DE 28.04.2014 A 31.01.2016 E DESDE 31.08.2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - No caso dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação. III - O laudo médico-pericial feito em 22.05.2016, às fls. 127/133, atesta que o autor é portador de "sequela do infarto agudo do miocárdio, decorrente de patologias prévias citadas. Sequela esta que ocasiona fadiga e falta de ar com facilidade, aos mínimos esforços, impossibilitando o periciando de realizar esforços físicos de leve, moderada e grande intensidade". IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. V - O estudo social feito em 29.01.2015, às fls. 65/69, e complementado em 16.02.2018, às 169/190, informam que o autor reside com a mulher Recilda Pinto Pedroso, de 54 anos, e os filhos Gabriel Aparecido dos Santos, de 15, e Suzana Aparecida dos Santos, de 31, em "terreno próprio que pertenceu aos pais, já falecidos. A área é de 600 m². Anteriormente, a casa era uma "tapera" de pau a pique que aos poucos foi sendo reconstruída enquanto o Sr. Aparecido apresentava boas condições de saúde. Trata-se de uma casa de 90 m² de área construída, constituída de uma varanda com um tanque de lavar roupa, cujo piso é coberto de lajotas com várias estampas, provavelmente sobras de estoque da loja de material de construção. Há uma cozinha espaçosa com uma mesa, 6 cadeiras, armários de aço, geladeira e fogão. Uma copa pequena, uma sala com 2 sofás, uma estante, uma televisão antiga de 20 polegadas. Há 3 quartos com móveis simples e bem conservados. Há um banheiro com vaso sanitário, pia e chuveiro. É servida de energia elétrica e a água é de poço puxado por bomba elétrica. A área da cozinha não tem forro e os demais cômodos se apresentam forrados. A moradia apresenta boas condições de higiene e limpeza". A família relata que o grande problema "é a aquisição de todos os medicamentos, pois raramente são disponibilizados pela Farmácia do SUS. Adquirem os medicamentos em farmácia particular, dispendendo grande parte da renda familiar que é proveniente do rendimento de Suzana, pois o auxílio-doença de D. Recilda foi cessado em outubro de 2017". A única renda da família advém do trabalho formal da filha, no valor de R$ 1.233,85 (mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) mensais. VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo e fls. 259/161) informa que a mulher do autor foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário de 10.03.2010 a 31.08.2017, no valor de um salário mínimo ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de emprego desde 01.02.2016, auferindo o valor, em média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês. VII - A renda per capita familiar é inferior à metade do salário mínimo no período de 28.04.2014 a 31.01.2016 e desde 31.08.2017. VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício no período de 28.04.2014 a 31.01.2016 e desde 31.08.2017. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. X- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XI - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320236 - 0003040-77.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320236 / SP

0003040-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS
COMPROVADOS NO PERÍODO DE 28.04.2014 A 31.01.2016 E DESDE 31.08.2017.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - No caso dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência
de impugnação da autarquia, em apelação.
III - O laudo médico-pericial feito em 22.05.2016, às fls. 127/133, atesta que o autor é portador
de "sequela do infarto agudo do miocárdio, decorrente de patologias prévias citadas. Sequela
esta que ocasiona fadiga e falta de ar com facilidade, aos mínimos esforços, impossibilitando o
periciando de realizar esforços físicos de leve, moderada e grande intensidade".
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto
no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social feito em 29.01.2015, às fls. 65/69, e complementado em 16.02.2018, às
169/190, informam que o autor reside com a mulher Recilda Pinto Pedroso, de 54 anos, e os
filhos Gabriel Aparecido dos Santos, de 15, e Suzana Aparecida dos Santos, de 31, em "terreno
próprio que pertenceu aos pais, já falecidos. A área é de 600 m². Anteriormente, a casa era uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

"tapera" de pau a pique que aos poucos foi sendo reconstruída enquanto o Sr. Aparecido
apresentava boas condições de saúde. Trata-se de uma casa de 90 m² de área construída,
constituída de uma varanda com um tanque de lavar roupa, cujo piso é coberto de lajotas com
várias estampas, provavelmente sobras de estoque da loja de material de construção. Há uma
cozinha espaçosa com uma mesa, 6 cadeiras, armários de aço, geladeira e fogão. Uma copa
pequena, uma sala com 2 sofás, uma estante, uma televisão antiga de 20 polegadas. Há 3
quartos com móveis simples e bem conservados. Há um banheiro com vaso sanitário, pia e
chuveiro. É servida de energia elétrica e a água é de poço puxado por bomba elétrica. A área
da cozinha não tem forro e os demais cômodos se apresentam forrados. A moradia apresenta
boas condições de higiene e limpeza". A família relata que o grande problema "é a aquisição de
todos os medicamentos, pois raramente são disponibilizados pela Farmácia do SUS. Adquirem
os medicamentos em farmácia particular, dispendendo grande parte da renda familiar que é
proveniente do rendimento de Suzana, pois o auxílio-doença de D. Recilda foi cessado em
outubro de 2017". A única renda da família advém do trabalho formal da filha, no valor de R$
1.233,85 (mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) mensais.
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo e fls. 259/161) informa que a mulher do autor foi
beneficiária de auxílio-doença previdenciário de 10.03.2010 a 31.08.2017, no valor de um
salário mínimo ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de emprego desde 01.02.2016, auferindo
o valor, em média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês.
VII - A renda per capita familiar é inferior à metade do salário mínimo no período de 28.04.2014
a 31.01.2016 e desde 31.08.2017.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício no período de 28.04.2014 a 31.01.2016
e desde 31.08.2017.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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