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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8. 742/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRAT...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:08

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Conquanto não se anteveja o vício relacionado pelo Ógão Ministerial, exato é que os presentes embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016). - As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes. - Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, até a data do óbito da parte autora. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial acolhidos, com excepcional efeito infringente. - Apelação dos sucessores da parte autora provida. - Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168860-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5168860-29.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. RENDA PER CAPITA.
CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE
AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Conquanto não se anteveja o vício relacionado pelo Ógão Ministerial, exato é que os presentes
embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões
judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, até a data do óbito da parte autora.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial acolhidos, com excepcional efeito
infringente.
- Apelação dos sucessores da parte autora provida.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168860-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LOURDES TONIOLLI RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168860-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LOURDES TONIOLLI RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
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R E L A T Ó R I O






Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício de prestação continuada ao idoso.
Durante a instrução do feito, constatou-se, por ocasião da visita domiciliar realizada pela
assistente social, que a autora falecera (doc. 124875224, pág. 2).
Requerida a habilitação dos sucessores, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do Código de Processo Civil de 1973, ante o
reconhecimento do caráter personalíssimo da benesse (doc. 124875257).
Irresignados, os sucessores da vindicante apelaram, pleiteando a anulação do julgado, com vistas
à reabertura da fase instrutória, no Juízo de origem.
Ascendendo os autos a esta Corte, foi deferida a habilitação dos herdeiros (doc. 124875312, pág.
14).
Adveio decisão monocrática, a negar provimento à apelação, concluindo que não houve produção
de estudo social, imprescindível à comprovação da hipossuficiência econômica (doc. 124875312,
págs. 18/24).
Agravou, o órgão Ministerial, alegando que, muito embora conciso e objetivo, os dados colhidos
pela assistente social são bastante à comprovação do requisito da miserabilidade.
Desprovido o aludido agravo, sucedeu a oposição de embargos de declaração, rejeitados, bem
assim a interposição de recursos especial e extraordinário (doc. 124875312, págs. 38/47, 58/62).
Consoante docs. 124875312, págs. 322/330 e 368, e 124875318, págs. 2/65, o recurso especial
do Ministério Público Federal foi provido em Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do recurso especial, dando-
lhe provimento, para anular os aclaratórios ofertados pelo Parquet nesta e. Corte e determinar a
esta instância que, afastado do cálculo da renda per capita o benefício de aposentadoria recebido
pelo marido da parte autora, no valor de um salário mínimo, enfrente novamente a condição de
hipossuficiência da falecida, aferindo a plausibilidade do pleito recursal, in verbis:

"Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão assim
ementada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA
PARTE AUTORA APÓS A CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO LAUDO SOCIAL E
OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DA RENDA DO CÔNJUGE IDOSO NO CÁLCULO DA
RENDA PER CAPITA FAMILIAR. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

Em suas razões de agravo interno, sustenta o Ministério Público Federal a reconsideração da
decisão agravada, alegando para tanto a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois o fundamento
tido por não impugnado, referente à comprovação da condição de miserabilidade da de cujus, ao
contrário do afirmado, foi enfrentado em petição do recurso especial.

O prazo para impugnação ao agravo interno decorreu in albis.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ.
O agravante pretende seja afastado o óbice da Súmula 283/STF, argumentando que o
fundamento tido por autônomo e não impugnado, referente à produção do laudo pericial, ao
contrário do afirmado na decisão agravada, foi sim alvo de devida impugnação.
Com efeito, o Parquet pretende seja reconhecido o direito ao benefício assistencial da parte
falecida no processo, para o período entre o requerimento administrativo e a data do falecimento
da parte autora, para que seus herdeiros recebam os respectivos valores.
Entendo que o fundamento referente à incidência da Súmula 283/STF deve ser afastado. Isto
porque, mostra-se deveras rigorosa a exigência de impugnação específica, quando é possível
apreender que houve impugnação ao acórdão a quo quanto ao cômputo da renda do cônjuge
varão no cálculo da renda per capita familiar, mormente quando a família era composta apenas
pela requerente falecida e seu esposo.
No caso concreto, a instrução processual foi prejudicada em razão do falecimento da requerente
do benefício assistencial. Curioso no caso é que, embora os filhos do casal não integrem o núcleo
familiar, pois já constituíram suas próprias famílias, foram eles habilitados no processo, como
sucessores da falecida, considerando que o benefício pleiteado é personalíssimo.
O benefício assistencial é de natureza personalíssima, é devido de modo intransferível apenas ao
seu titular, em razão de suas condições pessoais, e somente por ele pode ser exercido.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos
posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram
devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não
lhe foram pagas em momento oportuno. Confira-se o Recurso Especial 1.568.117/SP.
A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito ao benefício assistencial,
considerando que a renda familiar per capita é superior a um salário mínimo.
Acerca da tese, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que a
limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o

acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1.112.557/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/11/2009) Ainda, em sede de representativo de controvérsia, o STJ definiu que se aplica o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, a pedido de benefício assistencial
, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não
seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado
o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se
o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1.355.052/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 5/11/2015) Com
efeito, em razão desse último representativo da controvérsia apontado é que surge a pretensão
do Ministério Público Federal em ver esclarecida a situação econômica da parte requerente,
idosa, falecida antes da instrução processual.

Entendo que a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, para que seja esclarecido pelo
Tribunal a quo a situação de hipossuficiência da parte autora, acolhendo-se, por conseguinte, o
recurso especial quanto à violação do artigo 489, II, § 1º, III, IV, VI, do CPC/2015 combinado com
o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Por conseguinte, necessário se mostra anular o acórdão dos embargos de declaração, para que o
Tribunal a quo enfrente novamente a condição de hipossuficiência da falecida, diante dos
recursos representativos da controvérsia julgados pelo STJ, aferindo a plausibilidade do pleito
recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do recurso especial do Ministério Público Federal e dar-lhe provimento, nos termos da
fundamentação."

Tornando os autos a este Sodalício, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso de apelação.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168860-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LOURDES TONIOLLI RODRIGUES
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V O T O







Retornam os autos à apreciação deste Colegiado, ante o decreto de provimento ao Agravo
Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto pela Ministério Público
Federal. Decidiu, o c. Superior Tribunal de Justiça, pela anulação do aresto proferido em sede de
embargos de declaração agilizados neste E. Tribunal pelo Órgão Ministerial, determinando que
seja, agora, examinado se a parte autora, falecida no curso da demanda, preenchia os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de prestação continuada, afastando-se, do cálculo da
renda per capita, a aposentação de valor mínimo titularizada por seu cônjuge, na forma em que
relatado.
Os embargos de declaração opostos pelo Parquet acusam a ocorrência de contradição no
acórdão prolatado por esta e. Nona Turma, a negar provimento ao seu agravo interno e, por
decorrência, manter a decisão monocrática que desproveu o apelo interposto pelos sucessores

da parte autora, face à sentença de primeiro Grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
ante o falecimento desta e o reconhecimento do caráter personalíssimo da benesse.
Sustentam, os aclaratórios, que a contradição versa sobre a existência ou não de estudo social,
apto a amparar a outorga do benefício de prestação continuada postulado.
Conquanto não se anteveja o vício relacionado pelo embargante, conforme já decidido por este
Colegiado, cumpre ponderar que a jurisprudência evoluiu para admitir os embargos,também,
como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de
recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração
do processo.
Nesse sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO
DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I
e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado. 2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos
Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete,
inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e
jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Dje
16.06.2011; Edcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje
10.06.2011; Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg nos Edcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Dje 17.06.2011, dentre outros). 3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido,
excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos
repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário. 4. A Primeira
Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. No
mais, faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar que a realidade fática
demonstra que, nessas situações, a parte autora, ao obter a concessão de um benefício por força
de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da
provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa
advertência não constou do título que o favoreceu. Dessa forma, tendo a importância sido
recebida de boa-fé, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte
posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas,
após a cessação dos efeitos da tutela provisória. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para determinar a devolução dos valores percebidos, em razão da
revogação da tutela antecipada, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator."
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
DATA:04/03/2016)

Sob esse prisma, tenho que os embargos de declaração comportam acolhida, face ao

entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.
1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
Passo, assim, ao exame.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei nº 8.742/93:

"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário."

Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93,
estabelece em seu art. 23:

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Resulta, assim, evidente, que o benefício de prestação continuada tem caráter personalíssimo e
intransferível, destinando-se, exclusivamente, a prover o postulante das necessidades básicas à
sua sobrevivência, e tampouco gera direito à pensão por morte em caso de óbito deste. Contudo,
as parcelas eventualmente devidas a esse título, não recebidas em vida pelo beneficiário, são
passíveis de transmissão causa mortis, nos termos da lei.
Em consonância com esse preceito, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta C.
Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS
SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) 2. Embora se trate de benefício personalíssimo,
subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao
óbito . (...) 4. Agravo a que se nega provimento." (Terceira Seção, AR 0035256-
96.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 Data:
23/07/2014)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas
pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª
Turma. 2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da
hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde
a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora. 3. Agravo desprovido."
(Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Baptista

Pereira, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/05/2015).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
PAGAMENTO AOS SUCESSORES. I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o
pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas. II - O agravante sustenta que
o benefício assistencial ( LOAS ) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu
titular), possuindo caráter personalíssimo, sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o
falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais
diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do
artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC. Pretende seja rejeitado o pedido de
habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do
CPC. III - Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício
assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser
pagos aos sucessores na forma da lei civil. IV - O art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido
em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (...)
VII - Agravo improvido." (Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Relatora Juíza Convocada
Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO VALOR DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ainda que o benefício assistencial tenha caráter
personalíssimo, não afeta as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito, na
medida em que representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua
transmissão causa mortis, nos termos da lei civil. 2. Valor da execução fixado na forma dos
cálculos apresentados pelos exeqüentes. 3. Apelação provida." AC 00088611020104036109,
Nona Turma, Relator Juiz Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 Data:15/01/2013)

Subsiste, pois, o interesse dos sucessores em receber os valores eventualmente devidos,
referentes ao período precedente ao óbito da parte autora, ocorrido em 13/06/2014, conforme
certidão de óbito juntada ao doc. 124875243, pág. 1.
Destarte, deve ser provido o recurso de apelação dos sucessores habilitados, para anular a
sentença, sendo cabível, desde logo, o exame do mérito, nos termos do estabelecido no art.
1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a demanda acha-se
em condições de imediata análise.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼

(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios

que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do

art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

No caso vertente, verifica-se, pelo documento 124875205, págs. 14 e 16, que a parte autora,
nascida em 27/03/1945, possuía 65 anos de idade em 08/12/2010, data de entrada do
requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o relatório da assistente
social, elaborado por ocasião da visita domiciliar realizada em 16/06/2014, coligido ao doc.
124875224.
Haure-se que, até o passamento, a autora residia no município de Matão/SP, com o cônjuge, de
75 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico.
A casa em que moravam é de característica simples, de porte médio.
A autora era portadora de dilatação da aorta ascendente e insuficiência mitral e aórtica, de grau
leve, osteopenia em ambos os joelhos e diabetes.
Os ganhos da família advinham do benefício de valor mínimo titularizado pelo consorte, à época,
de R$ 724,00.

A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão do mencionado benefício, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos
moldes do citado precedente do Excelso Pretório, de modo que não restava, como passível de
consideração jurídica, qualquer valor percebido pela proponente.
Conquanto não tenham sido relatadas as despesas, divisa-secaracterizada conjuntura de
miserabilidade, mormente, ante a fragilidade do estado de saúde da vindicante, do qual, inclusive,
consta que decorreram complicações e necessidade de internação, "porém ela não resistiu" e
veio a óbito.
Dessa forma, os elementos apontados no relatório social, consorciados às demais provas dos
autos, propiciam intuir estar a requerente incluída no rol de beneficiários da verba reclamada,
divisando-secaracterizada conjuntura de miserabilidade.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar a
concessão da benesse.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Nesse
sentido: APELREEX 00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016.
E diante do caráter personalíssimo do benefício assistencial, seu termo final deve ser
estabelecido na data do óbito da parte autora.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas

vencidas entre os termos inicial e final do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração intentados pelo Órgão Ministerial, atribuindo-
lhes excepcional efeito infringente, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos
sucessores da parte autora e anular a sentença, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para conceder o benefício de prestação
continuada postulado, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo e
termo final, na data do óbito da parte autora, fixando consectários na forma explicitada, abatidos
eventuais valores já recebidos.
É como voto.

E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. RENDA PER CAPITA.
CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE
AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Conquanto não se anteveja o vício relacionado pelo Ógão Ministerial, exato é que os presentes
embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões
judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, até a data do óbito da parte autora.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de

liquidação.
- Embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial acolhidos, com excepcional efeito
infringente.
- Apelação dos sucessores da parte autora provida.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração intentados pelo Órgão Ministerial,
atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, para dar provimento ao recurso de apelação
interposto pelos sucessores da parte autora e anular a sentença, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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