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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. RESPOSTA A QUESITOS SUPLRES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:34:57

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal. - O laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros. - Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a produção de estudo social, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5247925-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5247925-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. RESPOSTA
A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- O laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando
desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por
decorrência, a produção de estudo social, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
Precedentes da Turma
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247925-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIENE SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247925-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIENE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
produção de prova testemunhal, bem assim a complementação da perícia médica, para
resposta aos quesitos suplementares. No mérito, sustenta a comprovação dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela nulidade da sentença, com o
consequente retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja diligenciada a realização de
estudo social.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247925-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIENE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,

uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial em
causas como a sob apreço, envolvendo a valoração do grau das restrições sociais suportadas
pela parte autora, ao lume de suas condições clínicas, sendo impertinente a prova testemunhal.
Adite-se que o laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém
elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente,
figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 370 do Código de Processo
Civil.
Quanto à necessidade de estudo socioeconômico, aventada pelo Órgão Ministerial, a análise
perpassa, primeiramente, pela aferição da deficiência, a ser feita no mérito recursal, visto que
as condicionantes à outorga do beneplácito são cumulativas.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada a
pessoa deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e
§ 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de
que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o
acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr,
participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário
perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º,
doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)

Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da

renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger
a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A
propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-
DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j.
25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 131841606 considerou a autora, então,
com 51 anos de idade, que estudou até a 6ª série e trabalhou como rurícola, até os dezoito
anos de idade, empregada doméstica, até os 38 anos, cozinheira em clube de campo, função
na qual permaneceu por cinco anos, cozinheira e faxineira em residência, até outubro de 2017,
e, desde então, só realiza os afazeres domésticos, portadora de fibromialgia, tendinite e
transtorno do humor.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:

"História Clinica-Ocupacional

Afirma a Autora que há cerca de 3 anos, passou a apresentar dor em todo o corpo, em seus
músculos, articulações e cefaleia. Relatou ainda dificuldade em realizar movimentos com os
membros superiores. (sic).
Procurou auxilio medico, inicialmente na unidade básica de saúde, na cidade de Mirassol,
posteriormente encaminhada ao AME- Ambulatório medico de Especialidade, par a
especialidade de Reumatologia.
Afirma ter realizado exames laboratoriais e de imagem, onde ficou constatado o diagnostico de
fibromialgia.
Como a autora apresentava dor em seu ombro direito, foi encaminhada ao ortopedista que
avaliou o seu ombro direito, solicitou exame de imagem, onde foi diagnosticado tendinite. ( sic).
Afirma fazer acompanhamento medico no AME com reumatologista e ortopedista. Afirma piora
do quadro mesmo em uso dos medicamentos.Afirma ser ansiosa de longa data."

O perito atestou que o quadro de fibromialgia é tratável juntamente com o transtorno do humor.
Acrescentou que a autora necessita perder peso e realizar tratamento medicamentoso e

fisioterápico.
Salientou que o quadro de tendinite é agudo, portanto, também responde bem a tratamento
medicamentoso e fisioterápico.
O louvado concluiu que não há, no caso, perda ou incapacidade laborativa, tampouco
deficiência física, mental ou qualquer limitação mental, física ou sensorial que acarrete redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento da
proponente.
Consignou, por fim, que, mesmo considerando a idade da requerente, "a mesma apresenta
condições para exercer as funções de trabalho que exijam esforço físico, como faxinar
diariamente, lavando e passando roupas, esfregando paredes e encerando chão".
No mais, o resultado dos exames realizados corroboram as conclusões postas no laudo, a
registrar o bom estado geral da parte autora:

"EXAME FÍSICO GERAL
Autora do sexo feminino, 51 anos, altura 1,62, peso atual 89,5kg, IMC – Índice de Massa
Corpórea = 34,16, ou seja, obesidade grau I. Trajando-se adequadamente, deambulando
normalmente. Fala em tom adequado. Discurso com forma, conteúdo e fluxo. Orientada no
tempo e espaço, memória preservada. Humor eutímico."

De se notar, ainda, as observações do perito, documentadas por fotografias, no sentido de que,
"mesmo com a determinação da autora em não realizar os testes provocativos, realizou de
forma satisfatória os movimentos de extensão, flexão e abdução dos membros superiores".
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos
seguintes julgados:

“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e
do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora
apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade

parcial com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional.
Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não
causem este grau de estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar
realizando os afazeres domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há
patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II. IV - Apelação improvida.” (AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI
N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito da
incapacidadelaboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de
06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora
com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de
incapacidade para as atividades da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral
parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a
existência de deficiência, naqueles 4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do
requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação
(outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a
incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta
que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua
mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora
desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros
bens móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave
a ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro
das possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00,
com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação
desprovida.” (AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j.
16/05/2016, e-DJF3 01/06/2016)

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, e, por decorrência, a produção de estudo social, uma vez que tais
pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os
seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em situações análogas: AC 0003613-
23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana

Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus
sic stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte
autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL.
RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- O laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando
desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-
se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e,
por decorrência, a produção de estudo social, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
Precedentes da Turma
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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