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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8. 742/93, ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:32

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida. II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5748261-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5748261-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processual.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5748261-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA INES UBUKATA

Advogado do(a) APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5748261-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES UBUKATA
Advogado do(a) APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o
réu a lhe conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da
República, no valor mensal de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo
efetuado em 01.11.2018. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC
e acrescidas de juros nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu arcará com
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença.

O Instituto réu busca a reforma da sentença sustentando, em resumo, que a autora não faz jus à
concessão do benefício, vez que não restou comprovado o requisito da hipossuficiência.

Subsidiariamente, pede que sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora
previstos na Lei n. 11.960/09.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

Em parecer, o i. representante do Parquet Federal opina pelo desprovimento da apelação do
INSS.

É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5748261-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES UBUKATA
Advogado do(a) APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Da remessa oficial

Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.

Do mérito

O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.

No caso dos autos, a demandante, nascida em 01.08.1952, conta atualmente com 67 anos de
idade.

Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso
preencha o requisito socioeconômico, haja vista ter implementado o requisito etário.

No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.

A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).

Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.


Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

No caso dos autos, o estudo social realizado em 24.04.2019, constatou que a autora mora com o
esposo, o Sr. Jorge Ubukata. O casal possui três filhos: Jorge Ubukata Júnior (13/07/1971), que
reside em Atibaia; Daniela de Oliveira Ubukata, (07/07/1979), que reside em São Paulo
eFernando de Oliveira Ubukata, (25/08/1987), que reside desde 06/2017 no Japão. A casa em
que residem é própria,construída com tijolo baiano, laje e telha de cerâmica. É composta por sala,
cozinha, dois dormitórios, um banheiro e área de serviço, revestidos de piso de cerâmica e
azulejo apenas no banheiro dentro do box. O mobiliário é simples, apenas o essencial. Na sala há
um sofá-cama de 2 lugares, um rack, uma televisão média modelo novo, uma escrivaninha e um
notebook; na cozinha há uma geladeira, fogão de 4 bocas, armário de parede, uma mesa com 4
cadeiras e micro-ondas; no dormitório do casal há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma
cômoda; no outro dormitório há uma cama de casal e uma escrivaninha; na área de serviço há
um tanque e uma máquina de lavar e; no banheiro há lavatório, vaso sanitário e chuveiro elétrico.
Possuem um automóvel Gol ano 2009 em nome da autora, mas informaram ser de propriedade
do filho Fernando que reside no Japão e deposita a mensalidade do financiamento no valor de R$
503,00. O Sr. Jorge possui telefone celular. A renda mensal familiar é proveniente da
aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo. As despesas declaradas são na ordem
de R$ 980,33, decorrentes de alimentação água, gás, energia elétrica, empréstimo consignado e
IPTU).

Há que se destacar, portanto, a existência de despesas extraordinárias com prestações de
veículos, combustível e telefone celular, incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada.

Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora não se encontra em
situação de miserabilidade que justifique a concessão do amparo assistencial.

Ressalto que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da
parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.

Esclareço, entretanto, que a autora poderá pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de sua situação econômica.

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação do réupara julgar
improcedente o pedido.


É como voto.









E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa

oficial e dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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