Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5210281-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando,
pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das
emendas constitucionais.A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu
Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora
constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta.
III – Apesar da deficiência da autora, já falecida, existe avedação decumulação de
benefícioassistencial e previdenciário. Não há como prosperar a pretensão da parte autora,
merecendo guarida o recurso do réu para julgar improcedente o pedido.
IV- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210281-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
APELADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA,
CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TACITO ROSO - SP288885-N, FLAVIO ANTONIO MENDES -
SP238643-N
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SP238643-N
Advogados do(a) APELADO: TACITO ROSO - SP288885-N, FLAVIO ANTONIO MENDES -
SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210281-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
APELADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA,
CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TACITO ROSO - SP288885-N, FLAVIO ANTONIO MENDES -
SP238643-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuadadesde o requerimento administrativo.
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de
mora conforme aLei nº 11.960/09. Sem condenação em custas processuais.
Em suas razões, o réu aduznão estarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício. Segundo o estudo social, a autora e sua família não estão em condição de
miserabilidade. Há rendasuficiente para cobrir todas as despesas, inclusive com financiamento
imobiliário e manutenção de um veículo, referindo que a autora recebia pensão por morte.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada consoante índice básico da
caderneta de poupança (TR) para o cômputo dos valores atrasados.
Contrarrazões da parte autora.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação do
INSS, excluindo-seo período de 26/04/2018 a 05/09/2019, nos seguintes termos:
restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação indevida (31/12/2015) até o início
da pensão por morte (26/04/2018), bem como a partir de 05/09/2019, quando cessou o
recebimento dessa pensão.
A parte autora faleceu no curso da lide (05.09.2019). Houvehabilitação dos herdeiros
necessários, devidamente homologada.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210281-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
APELADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA,
CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento
da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar
do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito
do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais
extenso do que aquele outrora estabelecido, uma vez que considera como tal qualquer
impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da
participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-seque a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada, tão somente, a suspensão do benefício enquanto exercida a atividade.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo
pericial, elaborado em 20.12.2017, atestava que a autora, nascida em 10.03.1955, era
portadora de deficiência mental e sequela de fratura do quadril esquerdo, encontrando-se
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, necessitando da ajuda de terceiros
para os atos da vida diária.
A demandante faleceu no curso da lide (óbito ocorrido em 05.09.2019), tendo sido realizada a
habilitação dosherdeiros necessários.
Assim, infere-se que a deficiência apresentada pela autora, autorizaria a concessão do
benefício assistencial, caso preenchesse o requisito socioeconômico, haja vista que possuía
'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
No que toca ao requisito socioeconômico, o estudo social realizado em 28.04.2018 e
complementado posteriormente, referiu que a rendafamiliar da autora era composta pela
pensão por morte recebida por ela e aposentadoria por invalidez do cunhado, ambas no valor
de um salário mínimo.
Em consulta aos dados do CNIS, verificou-se o pagamento de pensão por morte à autora, por
meio de sua curadora,no período de 14.02.2001 a 05.09.2019, data de seu óbito. Consta,
todavia, recebimento do benefício assistencial entre 14.03.2011 e 31.12.2015 (IDs 128554798 e
128554799), ou seja, emperíodoposterior ao início do recebimento da pensão por morte
pelaautora.
Ora, tendo em vista avedação decumulação de benefícioassistencial e previdenciário, não há
como prosperar a pretensão da parte autora, merecendo guarida o recurso do réu para julgar
improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu
para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO
PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008,
aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.A Convenção, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com
deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta.
III – Apesar da deficiência da autora, já falecida, existe avedação decumulação de
benefícioassistencial e previdenciário. Não há como prosperar a pretensão da parte autora,
merecendo guarida o recurso do réu para julgar improcedente o pedido.
IV- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA