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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECU...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:08

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012. 2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal. 3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão. 4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027283-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027283-56.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE CLEMENTE GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027283-56.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE CLEMENTE GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo oferecido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ CLEMENTE GOMES, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.

A r. sentença (ID 95363534 - Pág.86/90) julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor no período de 05/03/2003 a 28/08/2012, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, desde a data da concessão do benefício, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Em razões recursais (ID 95363534 - Pág. 113/114), a parte autora pleiteia a reforma da sentença “quanto ao termo inicial do beneficio, ou seja, que o mesmo seja concedido a partir da data do requerimento administrativo (...) e, concomitantemente, que a as parcelas vencidas sejam pagas a partir de então”.  

O INSS, por sua vez (ID 95363534 - Pág. 120/122), requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027283-56.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE CLEMENTE GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012.

Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.

Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício” (ID 95363534 - Pág.89), ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão ID 95361408 - Pág. 46.

Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC,

in verbis

:

“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

(...)

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

(...)

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.”

Nestes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997, §2º, III, CPC.

- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.

- A sentença apenas reconheceu a especialidade de parte dos períodos indicados pelo autor, sem condenar o réu na concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem atrasados a pagar, pelo que não indicou os critérios de incidência de correção monetária.

- Em sua apelação o INSS apenas se insurge contra a incidência da Resolução n. 267/13/CJF.

- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso de apelação do INSS.

-

O recurso adesivo segue a sorte do principal, pelo que não conhecida a apelação do INSS, também não se conhece do recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III, CPC).

- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019) (grifos nossos)

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

não conheço do recurso de apelação da parte autora e do recurso adesivo do INSS, e, de ofício,

estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.

1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012.

2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.

3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão.

4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente.

6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora e do recurso adesivo do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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