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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:35

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.580.610-7, DIB 28/09/2002), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora "Ipiac do Brasil Indústria e Comércio Ltda" e demais documentos apresentados à Autarquia, relativos ao período de 05/1997 a 12/2001. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto "o INSS agiu contrariamente à lei ao desconsiderar os salários de contribuição registrados na relação de fl. 59 e os dados lançados no aviso e recibo de férias". 3 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor. 4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (28/09/2002), tal como fixado no decisum, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora e desconsiderados pela Autarquia no cálculo do benefício. 5 - Afastada, in casu, a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo, com a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB relativo à concessão e revisão administrativa da benesse (26/06/2006) e a data da propositura da demanda (04/03/2011). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1881430 - 0002878-08.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002878-08.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.002878-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:GERALDO FAVARO - prioridade
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO FAVARO - prioridade
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028780820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.580.610-7, DIB 28/09/2002), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora "Ipiac do Brasil Indústria e Comércio Ltda" e demais documentos apresentados à Autarquia, relativos ao período de 05/1997 a 12/2001.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto "o INSS agiu contrariamente à lei ao desconsiderar os salários de contribuição registrados na relação de fl. 59 e os dados lançados no aviso e recibo de férias".
3 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (28/09/2002), tal como fixado no decisum, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora e desconsiderados pela Autarquia no cálculo do benefício.
5 - Afastada, in casu, a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo, com a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB relativo à concessão e revisão administrativa da benesse (26/06/2006) e a data da propositura da demanda (04/03/2011). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de abril de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002878-08.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.002878-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:GERALDO FAVARO - prioridade
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO FAVARO - prioridade
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028780820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por GERALDO FAVARO, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.

A r. sentença de fls. 445/446 julgou procedente o pedido inicial, "para o fim de determinar ao INSS que recalcule a renda mensal inicial do NB 116.580.610-7, incluindo em tal contagem os salários de contribuição do período de 05/1997 a 12/2001 registrados na relação de fl. 59 destes autos", com pagamento das parcelas em atraso, "a partir da DER (28/09/2002)", acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 449/450-verso, o INSS postula o reconhecimento da "prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, do §1º, do art. 347, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 1º do Decreto 20.910/32, excluindo-se, em consequência, da condenação as prestações correspondentes".

Contrarrazões da parte autora às fls. 452/457.

Apresentado recurso de apelação pela parte autora às fls. 460/468, o mesmo não foi recebido por ser intempestivo (fl. 470).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.580.610-7, DIB 28/09/2002, fl. 343), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora "Ipiac do Brasil Indústria e Comércio Ltda" e demais documentos apresentados à Autarquia, relativos ao período de 05/1997 a 12/2001.


E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto "o INSS agiu contrariamente à lei ao desconsiderar os salários de contribuição registrados na relação de fl. 59 e os dados lançados no aviso e recibo de férias" (fl. 445-verso).


Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (28/09/2002 - fl. 343), tal como fixado no decisum, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora e desconsiderados pela Autarquia no cálculo do benefício.


Afastada, in casu, a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo, com a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB relativo à concessão e revisão administrativa da benesse (26/06/2006 - fl. 335) e a data da propositura da demanda (04/03/2011).


De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.


Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/04/2019 18:47:55



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