D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002878-08.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por GERALDO FAVARO, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 445/446 julgou procedente o pedido inicial, "para o fim de determinar ao INSS que recalcule a renda mensal inicial do NB 116.580.610-7, incluindo em tal contagem os salários de contribuição do período de 05/1997 a 12/2001 registrados na relação de fl. 59 destes autos", com pagamento das parcelas em atraso, "a partir da DER (28/09/2002)", acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 449/450-verso, o INSS postula o reconhecimento da "prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, do §1º, do art. 347, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 1º do Decreto 20.910/32, excluindo-se, em consequência, da condenação as prestações correspondentes".
Contrarrazões da parte autora às fls. 452/457.
Apresentado recurso de apelação pela parte autora às fls. 460/468, o mesmo não foi recebido por ser intempestivo (fl. 470).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.580.610-7, DIB 28/09/2002, fl. 343), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora "Ipiac do Brasil Indústria e Comércio Ltda" e demais documentos apresentados à Autarquia, relativos ao período de 05/1997 a 12/2001.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto "o INSS agiu contrariamente à lei ao desconsiderar os salários de contribuição registrados na relação de fl. 59 e os dados lançados no aviso e recibo de férias" (fl. 445-verso).
Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (28/09/2002 - fl. 343), tal como fixado no decisum, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora e desconsiderados pela Autarquia no cálculo do benefício.
Afastada, in casu, a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo, com a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB relativo à concessão e revisão administrativa da benesse (26/06/2006 - fl. 335) e a data da propositura da demanda (04/03/2011).
De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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