
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056028-61.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDRELINO PESCE DO NASCIMENTO FILHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 303/304 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 307/313, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido "comprovado o exercício do trabalho perante a Câmara Municipal de Sarapuí e o não recolhimento das contribuições previdenciárias do apelante por falha exclusiva da empregadora", pugnando pela procedência do pedido inicial, com a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.511.317-0), mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC -, da gratificação percebida em razão do exercício de função junto à Câmara Municipal de Sarapuí, durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999.
Esclarece que "era funcionário da Prefeitura Municipal de Sarapuí" e "em 30 de junho de 1992, (...) foi designado para exercer o cargo de Assessor Administrativo da Câmara Municipal e exercer cumulativamente o cargo de Tesoureiro", passando a receber "uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos". Aduz que "o INSS quando da concessão do benefício (...) não utilizou essa gratificação (...) para apurar o valor do seu salário-de-benefício" (fl. 03).
Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/06/1999 (fls. 12/13), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, a qual prevê, em seu parágrafo 3º que:
Compulsando os autos, verifico que as alegações do autor restaram comprovadas tanto pelos documentos colacionados às fls. 16/17 como também pelos recibos de pagamento às fls. 29/222.
Ademais, reputo incontroversos os fatos relativos à existência do vínculo empregatício, em regime celetista, junto à Prefeitura Municipal de Sarapuí, e ao recebimento da gratificação no importe de 60% sobre os vencimentos de Assessor Administrativo da Câmara Municipal, uma vez que o próprio INSS assim reconheceu em decisão proferida em sede de recurso administrativo, apenas rejeitando o pedido de revisão da aposentadoria ante a não "comprovação de recolhimentos realizados com base nos valores das gratificações apuradas" (fls. 294/296).
Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
Registre-se, ainda, que a função gratificada, recebida sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, deverá integrar o salário de contribuição do segurado, uma vez que sobre a mesma incide contribuição previdenciária, conforme já se manifestou esta E. Corte Regional:
Assim, de rigor a reforma da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição utilizados no PBC, dos valores recebidos a título de gratificação pela função desempenhada junto à Câmara Municipal de Sarapuí.
O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 14/06/1999 - fls. 12/13), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004 - fl. 19), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria (17/09/2001 - carta de concessão às fls. 12/13). O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de gratificação durante o período de 01/07/1992 a 31/05/1999, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão administrativa (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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