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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREG...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:26

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.684.434-1). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências compreendidas entre os anos de 2000 e 2006. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto os documentos apresentados afiguram-se suficientes para a demonstração das divergências apontadas quanto ao cálculo do benefício. 3 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001117-34.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001117-34.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

APELADO: JOSE CARLOS VERISSIMO

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001117-34.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

APELADO: JOSE CARLOS VERISSIMO

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSE CARLOS VERISSIMO, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.

A r. sentença (ID 104575909 - Págs. 35/39) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a “recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.604.424-1, considerando-se os valores recebidos da empregadora Transporte Coletivo Morumbi, no período de 01/11/2000 a 29/04/2006 (R$ 819,93 e posteriores reajustes constantes da CTPS) e Itajaí Transportes Coletivos, de 30/04/2006 até a DER (R$ 1.117,28 e posteriores reajustes), nos termos da relação de salários de contribuição de fls. 106-108”, com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 104575909 - Págs. 43/47), o INSS requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 104575909 - Págs. 50/53), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001117-34.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

APELADO: JOSE CARLOS VERISSIMO

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.684.434-1). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências compreendidas entre os anos de 2000 e 2006.

E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto os documentos apresentados afiguram-se suficientes para a demonstração das divergências apontadas quanto ao cálculo do benefício.

Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão,

para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.684.434-1). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências compreendidas entre os anos de 2000 e 2006.

2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto os documentos apresentados afiguram-se suficientes para a demonstração das divergências apontadas quanto ao cálculo do benefício.

3 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.

4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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