Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066261 / SP
0019178-61.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL.
ANOTAÇÕES DA CTPS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTADO NO
BENEFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Pretende, o demandante, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/06/1979 a
02/01/1981 e 25/06/1982 a 12/07/1982, além do cômputo dos intervalos anotados em CTPS
para revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
8 - Com efeito, analisando o resumo de documentos de fl. 238 e verso, que subsidiou a
concessão do benefício percebido pelo autor, verifica-se que a especialidade dos lapsos de
22/06/1979 a 02/01/1981 e 25/06/1982 a 12/07/1982 foi reconhecida administrativamente, não
pairando dúvidas acerca da insalubridade da atividade nos interstícios.
9 - Igualmente, em relação aos contratos de trabalho anotados na carteira de trabalho (fls.
118/137), todos encontram referência no aludido resumo de documentos (fl. 238), relativo ao
benefício NB 42/159.742.358-8, com DER em 20/11/2012, de cujo autor pretende a revisão.
10 - Assim sendo, como bem decidido na irretorquível decisão de primeiro grau, não faz jus a
parte autora à revisão da RMI vindicada, sendo de rigor a manutenção da improcedência do
pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
aplicação da parte autora, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997