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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. DECADÊNCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:22

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE VERSAM SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC. IGP-DI E URV. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO DESCABIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/056.719.557-0, DIB em 1º/10/1993) mediante: a) a aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%); b) a aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%); c) a conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; d) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94; e) aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário; f) a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2 - Em relação ao pedido descrito na letra "f", verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. 3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 5 - Aforada a presente demanda somente em 18/02/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que, no tocante à atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, inviável a pretensão, uma vez que consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial. 6 - Contudo, não se aplica o instituto em tela, quanto aos pleitos subsequentes, eis que versam sobre prestações supervenientes. 7 - Do reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%), e pelo IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%) e da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994: O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 11 - Do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial 13 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 1º/10/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época. 14 - Conforme se infere do “Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial”, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 76.497,12, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 108.165,62. Precedentes. 15 - Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida. 16 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. 17 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 1º/10/1993 - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês. 18 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035978-33.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035978-33.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FAUSTINO DOS REIS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035978-33.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FAUSTINO DOS REIS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"

(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício.

Assim, deve ser mantido o julgado."

"§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifo nosso)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.

1. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%).

2. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.

3. Recurso especial não provido."

(STJ, Sexta Turma, Resp 535544/SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 14/09/2004).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICE A SER APLICADO. IGP-DI.

I - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.

II - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.

III - No que tange ao v. acórdão vergastado ter incidido em violação ao art. 7º, VI e VII, da Lei nº 8.212/91, ao passo que teria olvidado de decisão do Conselho Nacional de Seguridade Social que tratava da matéria referente ao reajuste de benefício em maio/96, verifico que a matéria não foi ventilada no v. acórdão recorrido, o que impossibilita o seu conhecimento pelo presente recurso nobre, conforme dicção da Súmula 282/STF.

IV - A legislação infraconstitucional criou mecanismo para a preservação dos valores dos benefícios, não podendo utilizar critérios outros que não previstos em Lei.

V - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de correção previstos no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério de reajuste a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98.

Recurso não conhecido."

(STJ, Quinta Turma, Resp 236.841/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 09/05/2000)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um. 2. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005). 3. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período. 4. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário. 5. Apelação da parte autora improvida."

(TRF 3ª região, Sétima Turma, AC 00300085720134039999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/02/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA ORTN/OTN NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. REFLEXOS ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991 PAGO. IPCs INAPLICAVÉIS. ÍNDICES EXPURGADOS. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973), a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos em relação aos pedidos de correção dos salários de contribuição mediante ORTN/OTN, recálculo na forma do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 e reflexos no artigo 58 do ADCT.- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve ser imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a qual não recai o benefício da Justiça Gratuita.- Em atendimento à Portaria 485, de 01/10/1992, foram quitadas as diferenças devidas, relativas ao pagamento dos 147,06%, em 12 (doze) parcelas mensais.- A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, bem como seus efeitos, é devida somente até a vigência da norma constitucional (05.04.1989), sendo substituída pelo artigo 58 do ADCT, cuja aplicação se deu apenas ao benefícios concedidos antes da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.- Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido à incorporação dos índices inflacionários expurgados (IPCs) pelo Governo Federal no reajuste dos benefíciosprevidenciários, questão que não se confunde com a atualização monetária de débitos cobrados em juízo, onde é legítima essa inclusão.- Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC / IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC / IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador.- A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nasMedidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).- Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/1991, com as alterações legais supervenientes.- Apelação a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 00086677920104036183, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 13/02/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência.

3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.

4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.

5. Apelação da parte autora improvida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903092 - 0003192-83.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão formulado nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu a limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.

2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.

3. Apelação da parte autora não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1288956 - 0002603-71.2007.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)

"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991,

com data de início a partir de 1º de março de 1994

, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994." (destaque não original)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.

4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."

(STJ, Quarta Turma, REsp 1073263/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2015) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO-IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.

2. É firme a orientação desta Corte de que só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem é claro em consignar que o Segurado perfectibilizou todos os requisitos para aposentação em outubro de 1989, tendo como período base de cálculo do referido benefício os salários de contribuição compreendidos entre 10/1986 a 9/1989.

4. Destaque-se que a sentença assevera que houve pedido do próprio Segurado, que, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, optou pelo cálculo de seus proventos com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (10/1989), desconsiderando-se eventuais remunerações posteriores.

5. Assim, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94, independente de qual seja a DIB do benefício.

6. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1347211 / RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2016)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a correção referente ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 somente é devida para os salários de contribuição e para os pagamentos efetuados em atraso, não sendo devida aos benefícios em manutenção então convertidos em URV, como no caso.

2. A decisão transitada em julgado determinou a aplicação do dos índices integrais do IRSM na atualização dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício. No entanto, o pedido inicial diz respeito à correção monetária da renda mensal do benefício, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado.

3. Ação rescisória procedente."

(STJ, Terceira Seção, AR 2942 / SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 22/06/2016)

No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 1º/10/1993 - data anterior à prevista no

caput

do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.

Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês.

Por conseguinte, mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

para, no tocante aos pleitos de aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001, aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 e junho de 2000, da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, afastar a decadência, e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil,

julgo improcedente referidos pedidos

, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE VERSAM SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC. IGP-DI E URV. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO DESCABIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/056.719.557-0, DIB em 1º/10/1993) mediante: a) a aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%); b) a aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%); c) a conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; d) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94; e) aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário; f) a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.  

2 - Em relação ao pedido descrito na letra "f", verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.

3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).

4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.

5 - Aforada a presente demanda somente em 18/02/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que, no tocante à atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, inviável a pretensão, uma vez que consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial.

6 - Contudo, não se aplica o instituto em tela, quanto aos pleitos subsequentes, eis que versam sobre prestações supervenientes.

7 - Do reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%), e pelo IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%) e da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994: O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".

8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.

9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).

10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.

11 - Do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.

12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial

13 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 1º/10/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época.

14 - Conforme se infere do “Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial”, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 76.497,12, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 108.165,62. Precedentes.

15 - Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.

16 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.

17 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 1º/10/1993 - data anterior à prevista no

caput

do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês.

18 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para, no tocante aos pleitos de aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001, aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 e junho de 2000, da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, afastar a decadência, e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente referidos pedidos, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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