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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SERVIÇO PRESTADO...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:35:54

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SERVIÇO PRESTADO COMO JUIZ CLASSISTA SUJEITO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende "seja mantida a renda mensal inicial concedida (R$ 1.460,70)", bem como "seja determinado o pagamento ao Requerente da diferença do valor acumulado recebido, referente ao período de 23/04/2004 a 31/05/2005" e o pagamento das diferenças devidas em razão da redução do valor do benefício após revisão efetuada pela Autarquia. 2 - Alega que, após ter sido notificado acerca da existência de supostas irregularidades na concessão do benefício - cômputo indevido do período em que laborou como Juiz Classista temporário junto ao Tribunal Regional do Trabalho - o ente previdenciário revisou o beneplácito, apurando nova RMI no valor de R$ 1.365,73. 3 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.570.536-8 - DIB: 23/04/2004) foi calculado inicialmente considerando-se as remunerações recebidas do Tribunal Regional do Trabalho, nos períodos trabalhados como Juiz Classista. 4 - Sob o fundamento da impossibilidade de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (art. 96, II da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário procedeu à revisão da benesse, excluindo do período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição relativos ao período em que o autor esteve vinculado ao TRT da 15ª Região, gerando um decréscimo na RMI. 5 - Com efeito, tanto o CNIS como a CTPS e a Certidão de Tempo de Serviço indicam que o demandante, em seu histórico laboral, desempenhou atividades concomitantes, a saber: uma em razão do vínculo mantido junto à empresa "E. O. Demarco Ltda", no período de 27/08/1984 a 24/04/2004, e outra em razão do exercício da função de Juiz Classista junto ao TRT da 15ª Região, entre os anos de 1994 e 2000. 6 - Ocorre que o INSS, ao proceder à revisão do benefício, em agosto de 2007, considerou que o vínculo mantido junto ao TRT seria estatutário, e que as contribuições vertidas para o ente público não poderiam ser consideradas na apuração do salário de benefício, por ausência de previsão legal. 7 - De fato, o art. 32 da Lei de Benefícios - que trata da forma de cálculo do benefício na hipótese de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes - norteia a situação do segurado que contribuiu dentro do mesmo sistema (RGPS), possibilitando, inclusive, a soma dos salários de contribuição, provenientes das diferentes atividades exercidas, em determinados casos. Situação diversa é aquela do segurado que contribuiu para diferentes sistemas, de forma concomitante, para o qual não há previsão de cumulação dos salários de contribuição. 8 - In casu, analisando detidamente a Certidão de Tempo de Contribuição, verifica-se ter sido ali consignado que "até 13/10/96, os Srs. Juízes Classistas, para efeitos de legislação previdenciária e assistência social, enquanto no exercício do cargo, foram equiparados ao funcionário público civil da União e aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81 e, a partir de 14/10/96, para fins previdenciários, passaram a ser subordinados ao Regime Geral da Previdência Social - Leis nºs 9.528/97 e 8.213/91". 9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o Regime Jurídico a que estava submetido o autor, a partir de 1996, era mesmo o da CLT, e não o regime jurídico estatutário como no período precedente. 10 - Nesse contexto, imperioso concluir que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, a partir da competência 10/1996, as contribuições vertidas em nome do demandante foram todas destinadas aos cofres da Previdência Social (tanto aquelas recolhidas pela empregadora "E. O. Demarco Ltda" como também aquelas recolhidas pelo TRT/15ª Região), de modo que não há que se falar em exclusão das mesmas; em outras palavras, assiste razão ao autor quando afirma que "contribuiu concomitantemente e mensalmente para os cofres da Apelante" e que, no cálculo da RMI deverão ser computados todos os salários de contribuição, "inclusive aqueles provenientes dos valores auferidos quando o Apelado atuou como Juiz Classista". 11 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, consignando-se, todavia, que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1732595 - 0012919-55.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012919-55.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.012919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP276429 KARINA ZUCARATTO MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00136-7 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SERVIÇO PRESTADO COMO JUIZ CLASSISTA SUJEITO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende "seja mantida a renda mensal inicial concedida (R$ 1.460,70)", bem como "seja determinado o pagamento ao Requerente da diferença do valor acumulado recebido, referente ao período de 23/04/2004 a 31/05/2005" e o pagamento das diferenças devidas em razão da redução do valor do benefício após revisão efetuada pela Autarquia.
2 - Alega que, após ter sido notificado acerca da existência de supostas irregularidades na concessão do benefício - cômputo indevido do período em que laborou como Juiz Classista temporário junto ao Tribunal Regional do Trabalho - o ente previdenciário revisou o beneplácito, apurando nova RMI no valor de R$ 1.365,73.
3 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.570.536-8 - DIB: 23/04/2004) foi calculado inicialmente considerando-se as remunerações recebidas do Tribunal Regional do Trabalho, nos períodos trabalhados como Juiz Classista.
4 - Sob o fundamento da impossibilidade de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (art. 96, II da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário procedeu à revisão da benesse, excluindo do período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição relativos ao período em que o autor esteve vinculado ao TRT da 15ª Região, gerando um decréscimo na RMI.
5 - Com efeito, tanto o CNIS como a CTPS e a Certidão de Tempo de Serviço indicam que o demandante, em seu histórico laboral, desempenhou atividades concomitantes, a saber: uma em razão do vínculo mantido junto à empresa "E. O. Demarco Ltda", no período de 27/08/1984 a 24/04/2004, e outra em razão do exercício da função de Juiz Classista junto ao TRT da 15ª Região, entre os anos de 1994 e 2000.
6 - Ocorre que o INSS, ao proceder à revisão do benefício, em agosto de 2007, considerou que o vínculo mantido junto ao TRT seria estatutário, e que as contribuições vertidas para o ente público não poderiam ser consideradas na apuração do salário de benefício, por ausência de previsão legal.
7 - De fato, o art. 32 da Lei de Benefícios - que trata da forma de cálculo do benefício na hipótese de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes - norteia a situação do segurado que contribuiu dentro do mesmo sistema (RGPS), possibilitando, inclusive, a soma dos salários de contribuição, provenientes das diferentes atividades exercidas, em determinados casos. Situação diversa é aquela do segurado que contribuiu para diferentes sistemas, de forma concomitante, para o qual não há previsão de cumulação dos salários de contribuição.
8 - In casu, analisando detidamente a Certidão de Tempo de Contribuição, verifica-se ter sido ali consignado que "até 13/10/96, os Srs. Juízes Classistas, para efeitos de legislação previdenciária e assistência social, enquanto no exercício do cargo, foram equiparados ao funcionário público civil da União e aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81 e, a partir de 14/10/96, para fins previdenciários, passaram a ser subordinados ao Regime Geral da Previdência Social - Leis nºs 9.528/97 e 8.213/91".
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o Regime Jurídico a que estava submetido o autor, a partir de 1996, era mesmo o da CLT, e não o regime jurídico estatutário como no período precedente.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, a partir da competência 10/1996, as contribuições vertidas em nome do demandante foram todas destinadas aos cofres da Previdência Social (tanto aquelas recolhidas pela empregadora "E. O. Demarco Ltda" como também aquelas recolhidas pelo TRT/15ª Região), de modo que não há que se falar em exclusão das mesmas; em outras palavras, assiste razão ao autor quando afirma que "contribuiu concomitantemente e mensalmente para os cofres da Apelante" e que, no cálculo da RMI deverão ser computados todos os salários de contribuição, "inclusive aqueles provenientes dos valores auferidos quando o Apelado atuou como Juiz Classista".
11 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, consignando-se, todavia, que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para reduzir a verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012919-55.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.012919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP276429 KARINA ZUCARATTO MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00136-7 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERSON DE OLIVEIRA MARTINS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 243/244 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o valor inicialmente apurado para o benefício (R$ 1.460,70) e a pagar as diferenças devidas, conforme discriminado na exordial, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 248/251, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento da impossibilidade de se computar tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, e da inexistência de previsão legal que autorize o somatório das contribuições dos períodos concomitantes nessa situação. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.


Contrarrazões da parte autora às fls. 256/260.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende "seja mantida a renda mensal inicial concedida (R$ 1.460,70)", bem como "seja determinado o pagamento ao Requerente da diferença do valor acumulado recebido, referente ao período de 23/04/2004 a 31/05/2005" e o pagamento das diferenças devidas em razão da redução do valor do benefício após revisão efetuada pela Autarquia.


Alega que, após ter sido notificado acerca da existência de supostas irregularidades na concessão do benefício - cômputo indevido do período em que laborou como Juiz Classista temporário junto ao Tribunal Regional do Trabalho - o ente previdenciário revisou o beneplácito, apurando nova RMI no valor de R$ 1.365,73.


As Cartas de Concessão/Memória de Cálculo acostadas às fls. 12 e 202 demonstram o quanto narrado na peça inicial.


Da análise do processo administrativo trazido por cópia às fls. 35/187, depreende-se que o benefício do autor (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.570.536-8 - DIB: 23/04/2004) foi calculado inicialmente considerando-se as remunerações recebidas do Tribunal Regional do Trabalho, nos períodos trabalhados como Juiz Classista.


Sob o fundamento da impossibilidade de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (art. 96, II da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário procedeu à revisão da benesse, excluindo do período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição relativos ao período em que o autor esteve vinculado ao TRT da 15ª Região, gerando um decréscimo na RMI.


Com efeito, tanto o CNIS (fls. 32/33) como a CTPS (124/149) e a Certidão de Tempo de Serviço (fls. 48/49) indicam que o demandante, em seu histórico laboral, desempenhou atividades concomitantes, a saber: uma em razão do vínculo mantido junto à empresa "E. O. Demarco Ltda", no período de 27/08/1984 a 24/04/2004, e outra em razão do exercício da função de Juiz Classista junto ao TRT da 15ª Região, entre os anos de 1994 e 2000.


Ocorre que o INSS, ao proceder à revisão do benefício, em agosto de 2007, considerou que o vínculo mantido junto ao TRT seria estatutário, e que as contribuições vertidas para o ente público não poderiam ser consideradas na apuração do salário de benefício, por ausência de previsão legal.


De fato, o art. 32 da Lei de Benefícios - que trata da forma de cálculo do benefício na hipótese de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes - norteia a situação do segurado que contribuiu dentro do mesmo sistema (RGPS), possibilitando, inclusive, a soma dos salários de contribuição, provenientes das diferentes atividades exercidas, em determinados casos. Situação diversa é aquela do segurado que contribuiu para diferentes sistemas, de forma concomitante, para o qual não há previsão de cumulação dos salários de contribuição.


In casu, analisando detidamente a Certidão de Tempo de Contribuição coligida às fls. 48/49, verifica-se ter sido ali consignado que "até 13/10/96, os Srs. Juízes Classistas, para efeitos de legislação previdenciária e assistência social, enquanto no exercício do cargo, foram equiparados ao funcionário público civil da União e aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81 e, a partir de 14/10/96, para fins previdenciários, passaram a ser subordinados ao Regime Geral da Previdência Social - Leis nºs 9.528/97 e 8.213/91" (grifos nossos).


Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente decisão, revelam que o Regime Jurídico a que estava submetido o autor, a partir de 1996, era mesmo o da CLT, e não o regime jurídico estatutário como no período precedente.


Nesse contexto, imperioso concluir que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, a partir da competência 10/1996, as contribuições vertidas em nome do demandante foram todas destinadas aos cofres da Previdência Social (tanto aquelas recolhidas pela empregadora "E. O. Demarco Ltda" como também aquelas recolhidas pelo TRT/15ª Região), de modo que não há que se falar em exclusão das mesmas; em outras palavras, assiste razão ao autor quando afirma que "contribuiu concomitantemente e mensalmente para os cofres da Apelante" e que, no cálculo da RMI deverão ser computados todos os salários de contribuição, "inclusive aqueles provenientes dos valores auferidos quando o Apelado atuou como Juiz Classista" (fl. 259).


De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, consignando-se, todavia, que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.


A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.
I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a fase de execução do julgado.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."
(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 21/05/2015).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para reduzir a verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/01/2019 18:39:29



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