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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECI...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:07

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÕES FINALIZADAS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E ANTES DE 1997. INÍCIO DO PRAZO EM 1º/08/1997. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/067.810.254-6, DIB em 28/09/1995), concedido em 18/07/1996 (fl. 27), mediante a consideração de vínculo empregatício e de integração, no período básico de cálculo, de salários reconhecidos em Reclamação Trabalhista. 3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. 5 - O autor ingressou com duas Reclamações Trabalhistas, uma em face da empresa "SJOBIM Segurança Industrial e Mercantil Ltda.", com sentença proferida em 06/04/1989, transitada em julgado em 14/04/1989 (fl. 82), e outra em face de "GOCIL - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.", a qual transitou em julgado em 26/01/1996 (fl. 86). 6 - Ambas as demandas tiveram a fase de conhecimento concluída antes da concessão do beneplácito, inexistindo lide em face da empresa "ELITE Esp. em Limpeza de Tapetes e Estofados Ltda.", cujo período considerado pelo INSS o autor também se insurge, de modo que o início da contagem do prazo decadencial, não obstante as reclamações trabalhistas, se deu em 1º/08/1997. 7 - A despeito de ter, no intervalo de 1º/08/1997 a 1º/08/2007, o autor feito postulação administrativa de revisão (25/02/2005 - fl. 47), tal pleito - que versava, vale dizer, sobre o IRSM de fevereiro/94 e que foi indeferido, culminando no ajuizamento de ação revisional em 18/11/2003 (fl. 31)- não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, tal como a ação interposta anteriormente, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 8 - Os demais requerimentos administrativos de revisão, relativos à matéria discutida na presente demanda, foram protocolados após o lapso temporal em comento, em 26/02/2009 (fl. 59) e em 01/03/2009 (fl. 122). 9 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo. 10 - Observando-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/01/2013 (fl. 02), restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, tal como reconhecida na sentença. 11 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904456 - 0000145-62.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904456 / SP

0000145-62.2013.4.03.6117

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÕES FINALIZADAS ANTES DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO E ANTES DE 1997. INÍCIO DO PRAZO EM 1º/08/1997. PEDIDO DE
REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/067.810.254-6, DIB em 28/09/1995), concedido em 18/07/1996
(fl. 27), mediante a consideração de vínculo empregatício e de integração, no período básico de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cálculo, de salários reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em
1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez
anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu vínculo
empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do
direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado
da referida sentença.
5 - O autor ingressou com duas Reclamações Trabalhistas, uma em face da empresa "SJOBIM
Segurança Industrial e Mercantil Ltda.", com sentença proferida em 06/04/1989, transitada em
julgado em 14/04/1989 (fl. 82), e outra em face de "GOCIL - Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda.", a qual transitou em julgado em 26/01/1996 (fl. 86).
6 - Ambas as demandas tiveram a fase de conhecimento concluída antes da concessão do
beneplácito, inexistindo lide em face da empresa "ELITE Esp. em Limpeza de Tapetes e
Estofados Ltda.", cujo período considerado pelo INSS o autor também se insurge, de modo que
o início da contagem do prazo decadencial, não obstante as reclamações trabalhistas, se deu
em 1º/08/1997.
7 - A despeito de ter, no intervalo de 1º/08/1997 a 1º/08/2007, o autor feito postulação
administrativa de revisão (25/02/2005 - fl. 47), tal pleito - que versava, vale dizer, sobre o IRSM
de fevereiro/94 e que foi indeferido, culminando no ajuizamento de ação revisional em
18/11/2003 (fl. 31)- não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, tal
como a ação interposta anteriormente, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207
do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
8 - Os demais requerimentos administrativos de revisão, relativos à matéria discutida na
presente demanda, foram protocolados após o lapso temporal em comento, em 26/02/2009 (fl.
59) e em 01/03/2009 (fl. 122).
9 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
10 - Observando-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em
28/01/2013 (fl. 02), restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do
processo com resolução do mérito, tal como reconhecida na sentença.
11 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à

apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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