
D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise da preliminar suscitada pela Autarquia, com inversão dos ônus de sucumbência e suspensão de efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:41:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031195-42.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ LEITE, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 62/65 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia "a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 109.993.215-4), devendo ser calculada com o coeficiente de 82% sobre o salário de benefício", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 68/72, o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que "o apelado não demonstrou que administrativamente tenha sido assegurado a ele o tempo de 32 anos de serviço, ou, por outra, incorreu em equívoco na interpretação dos atos processuais no processo administrativo".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 74/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/03/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a aplicação do coeficiente de 82% sobre o salário de benefício, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende o autor a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.993.215-4 - Carta de Concessão/Memória de Cálculo à fl. 13), mediante a aplicação do coeficiente de 82% sobre o salário de benefício (e não de 70% como utilizado pelo INSS), uma vez que o tempo de serviço reconhecido ultrapassaria os 32 anos, conforme decisão proferida em grau de recurso administrativo (documentos colacionados às fls. 15/32).
In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo que culminou na concessão do benefício (decisões em recursos administrativos às fls. 16/18 e 28/31), verifico que assiste razão à Autarquia quando afirma que a 6ª Câmara de Julgamento (que analisou em última instância o pedido do autor), após a realização de diligências, afastou a especialidade do labor em alguns dos períodos que haviam sido reconhecidos anteriormente pela 14ª Junta de Recursos (esta reconheceu a atividade especial nos períodos de 26/09/1977 a 02/04/1978 e 06/03/1997 a 12/09/1997, os quais foram tidos como comuns pela 6ª Câmara de Julgamento).
Desse modo, a despeito de ser incontroverso o fato de que o ente previdenciário teve negado seu recurso pela 6ª Câmara de Julgamento, a qual, por outro lado, reconheceu que o segurado preenchia os requisitos necessários para a obtenção da benesse postulada, não se pode afirmar, na linha do quanto pretendido neste feito, que o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de cálculo do benefício, seria aquele referido no julgamento levado a efeito pela 14ª Junta de Recursos, ou seja, 32 anos, 06 meses e 28 dias.
Isso porque, repise-se, não há equivalência entre os períodos de atividade especial reconhecidos por um e por outro órgão julgador, sendo certo que o autor não logrou êxito em demonstrar os interregnos de labor efetivamente utilizados na contagem do seu tempo de contribuição.
Registre-se, por oportuno, que mesmo a utilização dos meios colocados à disposição deste Juízo (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que integra a presente decisão), não enseja o acolhimento do quanto alegado na exordial, porquanto o tempo de contribuição aferido, mediante o cômputo dos períodos comuns registrados no CNIS, acrescidos daqueles considerados como especiais na via administrativa (importa dizer, aqueles reconhecidos em última instância - 6ª Câmara de Julgamento), não alcança os 32 anos (vide planilha em anexo), sendo imperioso concluir, à míngua de maiores provas documentais, pela impossibilidade de se constatar a inexatidão do cálculo elaborado pelo ente previdenciário por ocasião da concessão do benefício.
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise da preliminar suscitada pela Autarquia.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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