APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003805-58.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA MAGRINI CAVALCANTE - SP315971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003805-58.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA MAGRINI CAVALCANTE - SP315971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1346989 / RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 260/TFR. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Há evidente falta de interesse recursal, uma vez que a pretensão referente ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas relativas à Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos já foi alcançada, conforme, aliás, admitido pelo próprio instituto recorrente nas razões deste regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1286887 / DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/02/2012)
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS REGULAMENTADORAS DOS PLANOS DE CUSTEIOS E BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41, II, da Lei 8.213/91, em suas alterações posteriores, e não mais pelo salário mínimo.
2. O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT só permaneceu em vigor entre abril de 1989 e dezembro de 1991, quando então houve a regulamentação dos planos de custeios e benefícios.
3. A modificação substancial trazida pela Lei 8.542/92 foi a de alterar o índice de correção para o IRSM, em substituição ao INPC previsto na redação original do inciso II do art. 41 da Lei 8.213/91. Conforme entendimento já consolidado neste Superior Tribunal, não houve violação ao princípio da preservação do valor real dos benefícios.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no Ag 284588/MG - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 04/8/2005, DJ 29/08/2005 p. 391)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CORREÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITA A APLICAÇÃO DESSE CRITÉRIO A DEZEMBRO DE 1991. PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL DO INSS ACOLHIDA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTERPOR O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
1. No que concerne à equivalência salarial do benefício previdenciário fora do período previsto no art. 58 do ADCT, da leitura da decisão ora recorrida, verifica-se que tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva consta a determinação expressa de que o critério de equivalência com o salário mínimo no reajuste dos benefícios previdenciários se faça apenas no período de vigência do referido dispositivo transitório, ou seja, entre abril de 1989 e dezembro de 1991.
2. A pretensão do INSS deduzida no recurso especial foi acolhida nesse ponto, restando, pois, evidente a ausência de interesse recursal da autarquia previdenciária em interpor o presente agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido."
(STJ - AgRg no REsp 276314/RJ - 6ª Turma - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 12/6/2008, DJe 30/06/2008)
Em decorrência, restou assentado que a equivalência salarial deveria ser observada, como critério de reajustamento dos benefícios, até a data de regulamentação da Lei 8.213/91, em dezembro de 1991.
No caso concreto, o benefício de pensão por morte recebido pela demandante foi concedido em 24/10/1989, portanto, após a promulgação da Carta Magna, ocorrida em 05/10/1988, razão pela qual ela não faz jus ao recebimento de qualquer diferença decorrente da equivalência salarial.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Discute-se o recálculo da RMI conforme o disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, bem como o recebimento das diferenças resultantes da aplicação do primeiro reajuste integral, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 260 do ex-TFR, bem como decorrentes da indexação do valor do benefício à variação do salário-mínimo, nos termos do artigo 58 do ADCT.
2 - A Súmula 260, do extinto TFR, que previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão, é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos, e vigorou apenas até março de 1989.
3 - A partir de abril de 1989, passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
4 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até 04/04/1989, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista o aforamento da demanda em 28/11/2014, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. Precedentes do STJ.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
6 - Segundo a carta de concessão anexada aos autos, a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 24/10/1989 e teve sua DIB fixada em 20/01/1989 (NB 21/859363961), em razão do óbito do segurado instituidor Everaldo Alves da Silva.
7 - Benefício previdenciário concedido em 1989. Ação aforada em 28/11/2014. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º/08/1997. Impossibilidade de revisão em relação ao pedido de atualização de todos os salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios vigentes por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua respectiva concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
9 - Todavia, o benefício de pensão por morte recebido pela demandante foi concedido apenas em 24/10/1989, portanto, após a promulgação da Carta Magna, ocorrida em 05/10/1988, razão pela qual ela não faz jus ao recebimento de qualquer diferença decorrente da equivalência salarial.
10 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.